TJRJ - 0809481-72.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:38
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ARNON SEGAL HOCHMAN em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0809481-72.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARNON SEGAL HOCHMAN RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra ser beneficiário de um plano de saúde individual da operadora Ré e que a mensalidade do seu plano, no valor de R$ 929,39, em fevereiro de 2025, sofreu reajuste de 20% elevando o valor para R$ 1.115,27, o que reputa abusivo.
Contestação, onde, em resumo, alega a parte ré que o percentual de reajuste está correto, conforme orientação da ANS, e que os boletos trazem a informação quanto aos reajustes aplicados.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
O ponto controvertido reside na legitimidade do reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde.
Quanto à alegação de abusividade no percentual de reajuste do plano, é sabido que os planos de saúde individuais estão sujeitos aos índices anuais da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
No caso, o patamar do reajuste contestado (20%) não pode ser reputado abusivo.
Ressalte-se, ainda, que os contratos de seguro de saúde são de trato sucessivo e os valores das mensalidades ou prêmio guardam relação de proporcionalidade com grau de probabilidade de ocorrência do evento.
No presente caso, a majoração do valor se deu em consonância com os limites contratuais, inexistindo, portanto, qualquer ilicitude no atuar da ré, não merecendo prosperar os pedidos autorais.
A ré, portanto, desonerou-se com êxito de seu ônus probatório, comprovando tratar-se de percentual de reajuste autorizado pela ANS.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO INDIVIDUAL DE PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE ANUAL DAS MENSALIDADES NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO).
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TRANSFERÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS DA UNIMED-RIO PARA A UNIMED-FERJ.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
ANUÊNCIA DA AGÊNCIA REGULADORA.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
SÚMULA 59 DO TJRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (0087405-35.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 23/01/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO INDIVIDUAL DE PLANO DE SÁUDE.
REAJUSTE DOS BENEFICIÁRIOS TRANSFERIDOS DA UNIMED-RIO PARA A UNIMED-FERJ.
REAJUSTE ANUAL DA MENSALIDADE NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CEDNTO) EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
ANUÊNCIA DA AGÊNCIA REGULADORA. 1.
Recurso interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada. 2.
A Agência Nacional de Saúde, a fim de viabilizar a transferência dos beneficiários da UNIMED-RIO para a UNIMED-FERJ, autorizou a realização de ajuste técnico atuarial das mensalidades de 21,1%, limitado ao percentual máximo de 20% ao ano a partir de maio. 3.
Medida extraordinária que visa impedir os efeitos de desequilíbrio da carteira da UNIMED-RIO assumida pela UNIMED-FERJ. 4.
Manutenção da decisão.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.” (0060538-05.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:14
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ARNON SEGAL HOCHMAN em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:36
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0809481-72.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARNON SEGAL HOCHMAN RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1- Considerando o disposto na Resolução no 350 de 2020 do CNJ, que trata no artigo 1º, II, da “cooperação interinstitucional entre os Órgãos do Poder Judiciário e outras entidades, integrantes ou não do sistema de justiça, que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a administração da justiça.” Considerando que RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 483, DE 29 DE MARÇO DE 2022, dispõe que: “A ANS é responsável pela atividade de fiscalização do setor privado de assistência à saúde para apurar o descumprimento de todo e qualquer contrato, independente da data de sua celebração”.(artigo 1º, §1º) “Todas as demandas que se enquadrem nas definições do parágrafo único do art. 5° recepcionadas pela ANS por quaisquer de seus canais de atendimento serão automaticamente registradas no procedimento da NIP. § 1° São consideradas demandas de reclamação aquelas em que o beneficiário ou seu interlocutor relate o descumprimento de normas legais, regulamentares ou contratuais obrigatórias por parte de operadora. §2º No registro de reclamação o interlocutor deverá indicar o vínculo que possui junto ao beneficiário e informar se o beneficiário ou seu representante legal tem conhecimento da reclamação. §3º Para o registro da demanda de reclamação, deverá ser apresentado o número de protocolo gerado pela operadora em seus serviços de atendimento. §4º No caso de cobertura assistencial para procedimentos solicitados em caráter de urgência e emergência será dispensado o fornecimento do número de protocolo para registro da reclamação.” (artigo 6º) Considerando o disposto no Enunciado 32, do Fonajus: “A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa.” (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Considerando que o aumento da qualidade e eficiência da atividade fiscalizatória da ANS certamente contribuirá para o melhor atendimento aos consumidores e, consequentemente, a diminuição da judicialização da saúde, DETERMINO QUE A PARTE AUTORA JUNTE AOS AUTOS, EM 5 DIAS, O NÚMERO DO NIP (PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO PRELIMINAR) GERADO NO SITE DA ANS RELATIVO AO PROBLEMA TRAZIDO NESTE PROCESSO JUDICIAL, QUE SERÁ CONSIDERADO DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. 2- Cite-se e/ou intime-se o réu para apresentar contestação (que deverá ficar, desde logo, liberada para consulta pela parte autora), no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, o que significa que serão presumidamente verdadeiras as alegações iniciais e proferida sentença imediatamente.
Na mesma oportunidade e no mesmo prazo, deverá, ainda, dizer se manifesta interesse em produzir prova em audiência, desde logo especificando e justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado.
Decorrido o prazo concedido, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
31/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:24
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 16:59
Audiência Conciliação cancelada para 06/03/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:29
Declarada incompetência
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28/01/2025 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:02
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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