TJRJ - 0820463-49.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:19
Baixa Definitiva
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15/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:36
Expedição de Alvará.
-
13/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:10
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de CATIA REGINA DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0820463-49.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATIA REGINA DE ALMEIDA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de embargos à execução referente a penhora de ID 175735060.
Aembargante sustenta, em resumo, que efetuou o pagamento da condenação mais a multa de 4 dias pelo cumprimento a destempo da tutela, motivo pelo qual a penhora é indevida.
O embargado, defende, em resumo, que aré não efetuou o pagamento da condenação no prazo para cumprimento voluntário da sentença, devendo incidir a multa de 10% prevista no Art. 523 § 1º CPC, e ainda, os cálculos da ré então equivocados, eis que a data da citação ocorreu em 06/09/2024.
E análise dos autos, observa-se que as partes concordam com o cumprimento da tutela após o prazo, bem como o valor da multa de R$1.200,00.
Já em relação aos danos morais, observa-se que a ré foi condenada nos seguintes termos: "condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente a contar desta data e acrescido de juros moratórios a contar da citação.".
A ré foi citada/intimada no dia 07/09/2024, conforme certidão do OJA de ID 142353771.
A sentença transitou em julgado no dia 12/12/2024, conforme ID 161953531, momento em que se inicou o prazo de 15 dias úteis para cumprimento voluntário da sentença.
Considerando o recesso forense, o prazo se encerrou no dia 03/02/2025.
A parte ré realizou o pagamento somente no dia 18/02/2025, devendo incidir a multa prevista no Art. 523 § 1º CPC, conforme previsto no Enunciado 13.9.1. do Aviso TJ/COJES Nº 25/2024 , a saber: "AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada. (2.2)".
Em relação ao excesso de valores penhorados, já foi realizado o desbloqueio dos valores, conforme comprovante de ID 175735060.
Diante do exposto, tenho que não assiste razão aembargante.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOSe, com isso, JULGO EXTINTA AEXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, II do CPC.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, expeçam-se mandados de pagamento: 1 - do valor penhorado no id. 175735060 em favor da parte autora/embargada e/ou seu patrono, caso este tenha requerido e possua poderes especiais para tanto. 2 - do depósito no ID174101708 em favor da parte RÉ/embargante (Unimed FERJ) e/ou seu patrono, caso este tenha requerido e possua poderes especiais para tanto.
Após, as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
11/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CATIA REGINA DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0820463-49.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATIA REGINA DE ALMEIDA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se a parte Ré para efetuar/comprovar o pagamento no valor indicado no ID 168804679,no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
31/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:03
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:18
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CATIA REGINA DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 18:28
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 10/09/2024 06:00.
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10/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 11:22
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2024 13:30 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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09/09/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 15:45
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 13:30 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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06/09/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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