TJRJ - 0846263-12.2024.8.19.0002
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 20:18
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
18/08/2025 16:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:39
Juntada de Petição de ciência
-
24/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:49
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0846263-12.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIRGINIA DA SILVA SOUZA ASSISTENTE: REGINA MENDES FERREIRA YAMAMOTO NUNES DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Considerando que o pagamento foi realizado no prazo para cumprimento voluntário da sentença, conforme certificado no ID 201143430, não deve ser aplicado a multa do §1 do artigo 523 do CPC.
Intime-se Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
30/06/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:11
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:12
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:09
Expedição de Alvará.
-
29/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 19:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/05/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 22:14
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0846263-12.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIRGINIA DA SILVA SOUZA ASSISTENTE: REGINA MENDES FERREIRA YAMAMOTO NUNES DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ID 189449930: Intime-se a ré para se manifestar sobre o alegado descumprimento da tutela.
Prazo 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
12/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:14
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 08/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 18:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 16:30
Juntada de Petição de ciência
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0846263-12.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIRGINIA DA SILVA SOUZA ASSISTENTE: REGINA MENDES FERREIRA YAMAMOTO NUNES DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que teve seu plano indevidamente suspenso, sem aviso prévio.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que havia anotação de inadimplência em seu sistema e que há cláusula contratual autorizando a suspensão do contrato com atrasos de 10 dias.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
Em primeiro lugar, em que pese as alegações da ré no sentido de estar aautora inadimplente,já se vê quenão há qualquer comprovação nos autos no sentido de teraré cientificado previamente aconsumidoraacerca da rescisão/suspensãoem análise.
Seja para contratos individuais ou familiares, seja para contratos coletivos ou por adesão, não se admite a rescisão unilateral dos planos nos casos em que ausente a notificação prévia, ainda que o rompimento contratual seja motivado pela inadimplência do consumidor.
Isso porque, em se tratando de contratos individuais ou familiares, aplica-se o disposto no art. 13, II da Lei 9.656/98.
Já para os contratos coletivos ou por adesão, já se manifestou o C.
STJ, igualmente, pela necessidade de notificação prévia, conforme se observa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERIAL.
MOTIVO DA RESILIÇÃO.
ATRASOS.
CARÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DE DANOS MORAIS.
ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
CARÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu que o cancelamento do contrato de plano de saúde não se deu por inadimplência por prazo superior a 60 (sessenta) dias, mas por frequentes atrasos nos pagamentos.
Diante desse cenário, a recorrente teria rescindido a avença de forma unilateral, sem, contudo, notificar as recorridas, o que era necessário.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Consoante orientação desta Corte Superior, é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A questão acerca da revogação do art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009 da ANS não foi objeto de discussão no acórdão da segunda instância.
Nesse contexto, essa matéria carece do devido prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1910108/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Tal posicionamento tem fundamento nos deveres de lealdade e boafé que devem nortear as relações jurídicas, a fim de conferir oportunidade ao beneficiário de purgar a mora, prevenindo o rompimento do contrato, e evitar que seja surpreendido com a recusa de atendimento médico.
Neste diapasão, após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, infere-se que não logrou a parte ré comprovar ter notificado aautorapreviamente.
Em segundo lugar, vê-se que sequer indica a ré qual boleto estaria em aberto.
Em terceiro lugar, vale ressaltar, ainda, que a cláusula contratualqueautorize que o cancelamento/suspensãodo seguro por iniciativa da Seguradora possase dar por falta de pagamento de uma única mensalidade por prazo inferiora sessentadias está flagrantemente em confronto com o dispositivo de lei acima citado, tornando-a nitidamente nula.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços.
Muito embora, geralmente, um mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta rescisão unilateral do seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do próprio espírito do segurado, que já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e de saúde debilitada, não carecendo de comprovação, por configurar dano in re ipsa, decorrente do atuar injusto em si.
Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural.
Assim, sopesando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico que devem ser observados, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que fixo a título de indenização pelo dano moral sofrido, é adequado, pois atende à reparação do dissabor e frustração experimentados pela autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de: 01) confirmar a decisão do ID 165372028; 02)condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 18:37
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:15
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0846263-12.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIRGINIA DA SILVA SOUZA ASSISTENTE: REGINA MENDES FERREIRA YAMAMOTO NUNES DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Cite-se e/ou intime-se o réu para apresentar contestação (que deverá ficar, desde logo, liberada para consulta pela parte autora), no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, o que significa que serão presumidamente verdadeiras as alegações iniciais e proferida sentença imediatamente.
Na mesma oportunidade e no mesmo prazo, deverá, ainda, dizer se manifesta interesse em produzir prova em audiência, desde logo especificando e justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado.
Decorrido o prazo concedido, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
31/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2025 16:55
Audiência Conciliação cancelada para 17/02/2025 12:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
29/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:55
Juntada de Petição de ciência
-
15/01/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:02
Expedição de Carta precatória.
-
10/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:10
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 12:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
05/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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