TJRJ - 0814433-98.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:17
Publicado Despacho em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 06:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Intimação ID:194432644 -
16/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 21:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JOZIMAR PEREIRA RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0814433-98.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOZIMAR PEREIRA RODRIGUES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Ante o certificado no ID 192570773 e o disposto no item 11.6.1 do Aviso TJ/COJES 15/2016: "O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação posterior", DEIXO de receber o recurso interposto no ID 190548153.
Intime-se Após, aguarde-se em cartório o prazo para cumprimento do ID 190745288.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
15/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0814433-98.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOZIMAR PEREIRA RODRIGUES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de embargos à execução referente a penhora de ID 176364363.
Aembargante sustenta, em resumo, que a tutela antecipada foi devidamente cumprida, conforme guia de autorização do dia 06/05/2024.
Em relação ao cancelamento do plano, alega a ré que foi restabelecido em 07/10/2024, ou seja, antes mesmo da intimação, motivo pelo qual não deve incidir multa.
O embargado, defende, em resumo, que a tutela foi cumprida após o prazo, e que o plano de saúde ficou cancelado de maio/2024 até outubro/2024, sendo cancelado novamente em dezembro/2024 e permanece até o momento cancelado, devendo incidir a multa prevista.
Em análise dos autos, observa-se que foi deferida a tutela antecipada nos seguintes termos: "DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELAde forma a determinar que a ré autorize todos os procedimentos solicitados no laudo médico do médico cirurgião que acompanha o autor (Ressecção Endoscópica), e ainda, que seja compelida a manter a cobertura médico assistencial ao Autor, aos moldes do que se apresenta atualmente, essencial ao tratamento da doença grave diagnosticada, até o julgamento da lide, devendo, para tanto, o autor estar em dia com os devidos pagamentos das mensalidades.",conforme ID 117253395.
A parte ré foi intimada da decisão em 15/05/2024, conforme ID 118236258.
Em ID 117502464 foi acrescido multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia em caso de descumprimento.
Em ID 119915301 o autor informou que a autorização ocorreu de forma parcial e apresentou relatório médico a fim de comprovar o alegado, contudo não consta data no relatório.
Em ID 125155051, do dia 17/06/2024, o autor juntou petição informando que a ré realizou o cancelamento do plano.
A sentença de ID 125812521 confirmou a tutela antecipada e a Súmula de ID 125812521 manteve a sentença.
No dia 29/08/2024, em ID 140343062, o autor iniciou a execução alegando que o plano estaria cancelado desde maio/2024 o plano se encontra cancelado, motivo pelo qual vem realizando o pagamento das mensalidades em consignação em juízo.
A parte ré, intimada a se manifestar sobre o alegado cancelamento do plano, se manifestou no ID 147149938 alegando que o procedimento/materiais foram devidamente autorizados, contudo nada falou sobre o cancelamento do plano.
Em ID 149098370 foi proferida Decisão nos seguintes termos: "Considerando que o autor permanece em tratamento oncológico, conforme declaração médica de ID 148722082, intime-se a ré, por OJA, e COM URGÊNCIA, para comprovar que o plano do autor permanece ativo, devendo ainda, em caso de cancelamento, proceder com o restabelecimento, no prazo de 48hs, sob pena de multa dária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$10.00,00 (dez mil reais.
Valendo essa decisão como mandado".
A ré foi intimada da decisão no dia 13/10/2024, conforme ID 149616933.
Em Id 150222287, do dia 15/10/2024, a ré juntou documento informando que o plano foi restabelecido.
Em ID 160359133 a ré juntou petição informando que a guia de autorização para os materiais foi emitida em 12/06/2024, e que o plano foi cancelado em 31/05/2024 e reativado em 07/10/2024.
No dia 12/12/2024, o autor juntou petição informando que novamente o plano foi cancelado, conforme ID 161925140, e a ré se manifestou em ID 169187830.
Em ID 169453091 foi proferida Decisão nos seguintes termos:" 1 - Em análise dos autos, observa-se que a tutela antecipada foi deferida nos seguintes termos: "DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELAde forma a determinar que a ré autorize todos os procedimentos solicitados no laudo médico do médico cirurgião que acompanha o autor (Ressecção Endoscópica), e ainda, que seja compelida a manter a cobertura médico assistencial ao Autor, aos moldes do que se apresenta atualmente, essencial ao tratamento da doença grave diagnosticada, até o julgamento da lide, devendo, para tanto, o autor estar em dia com os devidos pagamentos das mensalidades. ".
Após, foi proferida decisão no ID 117502464, com fixação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da tutela.
A sentença de Id 125812521 confirmou a tutela deferida, e a Súmula de Id 140055263 manteve a sentença.
Em relação a autorização do procedimento, tenho que a obrigação foi devidamente cumprida, não devendo incidir multa sobre esta.
Contudo, em relação a manutenção do plano, a própria ré confirma que o plano foi cancelado em 31/05/2024 e reativado somente em 07/10/2024, conforme ID 160359133, devendo incidir multa por descumprimento desta obrigação por 129 dias.
Considerando que houve previsão de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) para autorização dos procedimentos solicitados e manutenção do plano, e que os procedimentos foram autorizados, sendo descumprida a manutenção do plano, tenho que deve incidir metade da multa prevista, ou seja, R$500,00 (quinhentos reais) por dia, totalizando o valor de R$64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais).
Diante disso, intime-se a ré para efetuar/comprovar o pagamento de R$64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais), referente a multa prevista, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. 2 - Em relação a expedição do mandado de pagamento em favor da ré, embora não seja admitido consignação em juízo em sede de juizado especial cível, a fim de se evitar maiores prejuízo ao autor, defiro, excepcionalmente, a expedição das guias de ID 152851309 (outubro), 162239636 (novembro) e 162239635 (dezembro) em favor da ré, devendo a mesma proceder com a baixa das cobranças das respectivas faturas.
Indefiro a expedição das guias referente aos demais meses, eis que o plano se encontrava cancelado.
Destaco que o autor deverá realizar o pagamentos das mensalidades de 2025 diretamente a ré...".
Apesar da determinação do juízo para o autor realizar o pagamento das mensalidades diretamente a ré, o mesmo se manifestou novamente em ID 179938618 informando o pagamento em juízo das mensalidades de janeiro e fevereiro de 2025, o que se mostra indevido, tendo em vista o já decidido.
Em relação a multa pelo descumprimento das obrigações, este juízo já entendeu ser devido o valor de R$64.500,00, conforme ID 169453091, motivo pelo qual REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intime-se Em relação ao novo cancelamento do plano, deve o autor realizar os pagamento diretamente a ré, conforme já informado por este juízo.
Diante disso, intime-se a ré para informar/comprovar que disponibilizou os boletos de pagamento ao autor.
Prazo 10 dias Sem prejuízo, intime-se o autor para apresentar consulta atualizada do aplicativo, a fim de se verificar o status do plano e os boletos em aberto.
Prazo 10 dias RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
11/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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27/02/2025 22:13
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0814433-98.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOZIMAR PEREIRA RODRIGUES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1 - Em análise dos autos, observa-se que a tutela antecipada foi deferida nos seguintes termos: "DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELAde forma a determinar que a ré autorize todos os procedimentos solicitados no laudo médico do médico cirurgião que acompanha o autor (Ressecção Endoscópica), e ainda, que seja compelida a manter a cobertura médico assistencial ao Autor, aos moldes do que se apresenta atualmente, essencial ao tratamento da doença grave diagnosticada, até o julgamento da lide, devendo, para tanto, o autor estar em dia com os devidos pagamentos das mensalidades. ".
Após, foi proferida decisão no ID 117502464, com fixação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da tutela.
A sentença de Id 125812521 confirmou a tutela deferida, e a Súmula de Id 140055263 manteve a sentença.
Em relação a autorização do procedimento, tenho que a obrigação foi devidamente cumprida, não devendo incidir multa sobre esta.
Contudo, em relação a manutenção do plano, a própria ré confirma que o plano foi cancelado em 31/05/2024 e reativado somente em 07/10/2024, conforme ID 160359133, devendo incidir multa por descumprimento desta obrigação por 129 dias.
Considerando que houve previsão de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) para autorização dos procedimentos solicitados e manutenção do plano, e que os procedimentos foram autorizados, sendo descumprida a manutenção do plano, tenho que deve incidir metade da multa prevista, ou seja, R$500,00 (quinhentos reais) por dia, totalizando o valor de R$64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais).
Diante disso, intime-se a ré para efetuar/comprovar o pagamento de R$64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais), referente a multa prevista, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. 2 - Em relação a expedição do mandado de pagamento em favor da ré, embora não seja admitido consignação em juízo em sede de juizado especial cível, a fim de se evitar maiores prejuízo ao autor, defiro, excepcionalmente, a expedição das guias de ID 152851309 (outubro), 162239636 (novembro) e 162239635 (dezembro) em favor da ré, devendo a mesma proceder com a baixa das cobranças das respectivas faturas.
Indefiro a expedição das guias referente aos demais meses, eis que o plano se encontrava cancelado.
Destaco que o autor deverá realizar o pagamentos das mensalidades de 2025 diretamente a ré. 3 - Informo a ré que nos termos do art. 835 , § 2º , do CPC , a fiança bancária e osegurogarantiajudicial são equiparados a dinheiro, apenasparafins de substituição da penhora e desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% trinta por cento).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a equiparação prevista no diploma processual é relativa, sendo admitida a substituição da penhora de dinheiro por segurogarantiajudicial ou fiança bancária somente em hipóteses excepcionais, quando possível evitar um dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente.
Na hipótese, por ocasião da apresentação de embargos ao cumprimento de sentença, a executada-embargante ofereceu em garantia do juízoapólice de seguro, parafins de obtenção do efeito suspensivo, sem qualquer justificativa paraa aceitação da alteração da ordem legal de preferência em caso de penhora.
Logo, não será admitido seguro fiança.
Intime-se RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
31/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:49
Outras Decisões
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30/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de JOZIMAR PEREIRA RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 23:56
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de JOZIMAR PEREIRA RODRIGUES em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:43
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JOZIMAR PEREIRA RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de NEY EDUARDO SIMOES em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
15/07/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
12/07/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOZIMAR PEREIRA RODRIGUES em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:32
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:22
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:45
Audiência Conciliação cancelada para 25/07/2024 11:30 18 Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
13/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 10:16
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 11:30 18 Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
08/05/2024 10:16
Distribuído por sorteio
-
08/05/2024 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2024 10:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/05/2024 10:15
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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