TJRJ - 0804465-10.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ALLAN DE MORAES BUENO em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0804465-10.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA ASSUNCAO BOTELHO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA AMELIA DOS SANTOS VIEIRA em face de BANCO BRADESCO SA.
Alegou a parte autora, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo com a instituição, ora demandada, datado de 10/06/2024, em 120 prestações iguais e consecutivas de R$ 2.141,13, vencendo a primeira parcela em 10/07/2024.
Asseverou que, analisando os termos do avençado, constatou que a demandada aplicou a taxa de juros de forma composta, além da cobrança de "despesas de registro e IOF", resultando em valores discrepantes na composição da parcela que deveriam ser pagas, praticados fora da média do mercado.
Assim, requereu, em sede de antecipação de tutela, que o demandado se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, postulou a revisão contratual, bem como a condenação do demandado na repetição do indébito e, ainda, a compensar os danos morais sofridos.
Com a inicial vieram os documentos acostados os indexadores 133844886/133844897.
Despacho liminar positivo proferido no indexador 134986846, concedendo a gratuidade de justiça, bem como determinando a citação.
Contestação apresentada no indexador 140511243, instruída com os documentos acostados nos indexadores 140511244/140511246.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que a parte autora, no momento da contratação, tinha conhecimento prévio das taxas e encargos aplicados ao contrato, o qual, poderia optar ou não pela tomada do crédito, sendo certo que no momento que firmou o contrato, anuiu com o termos, taxas e encargos ali pre
vistos.
Ressaltou que as taxas e encargos estão devidamente discriminadas, a margem de juros e cláusulas estão pautadas na legislação vigente, bem como estão de acordo com os valores praticados no mercado, inexistindo abusividade quanto as taxas aplicadas.
Afirmou que, a partir da elaboração da Emenda Constitucional nº. 40 de 2003, a limitação de juros na base de 12% ao ano, prevista no artigo 192 da CF, deixou de existir, devendo a matéria ser regulada por lei complementar.
Salientou que a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado não significa que devam obrigatoriamente estar inferiores à taxa constante na planilha do Banco Central do Brasil, pois se isso ocorresse, descaracterizaria o conceito de média, passando-se a exigir um valor fixo.
Ressaltou que o índice da taxa média fornecida pelo Banco Central não tem o caráter vinculante, ou seja, as instituições financeiras não estão adstritas à média informada pelo Banco Central, e, nesse sentido, vale lembrar que a taxa de juros cobrada pela empresa ré não só é de conhecimento do Banco Central do Brasil, como é autorizado por aquele órgão.
Impugnou os cálculos apresentados.
Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Regularmente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica, conforme certificado no indexador 174496941.
Instados a se manifestarem em provas (id.177170798), postulou a autora a produção de prova pericial contábil (id.190174455).
Já o demandante informou não haver outras provas a produzir, conforme indexador 180423247.
RELATADOS, PASSO A SANEAR E ORGANIZAR O PRESENTE FEITO. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, tal não merece acolhida uma vez que não foram apresentados argumentos que desconstituíssem a presunção da hipossuficiência alegada.
No mais, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, assim como afiguradas a legitimidade da parte e o interesse de agir, dou o feito por saneado. 2.
QUESTÕES DE FATO.
Alegou a autora a abusividade da taxa de juros praticada,além da cobrança de "despesas de registro e IOF".
Em que pese primordialmente ser também questão de direito, depende de esclarecimento fático para permitir a análise do mérito. É que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o abuso na cobrança de juros guarda relação com a taxa média do mercado para operações semelhantes praticadas por outras instituições financeiras.
Desta feita, defiro o pedido de produção de prova pericial de natureza contábil para que se esclareça a taxa efetiva de juros praticada no contrato firmado entre as partes, comparando-as com a taxa média para contratos semelhantes.
Nomeio para desempenho do encargo o Contador Allan de Moraes Bueno, e-mail:[email protected].
Intime-se para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários em caso positivo, observando-se ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se as partes para, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.
Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo, contados da ciência da expert quanto à homologação de proposta de honorários. 3. ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é da parte demandada, uma vez que, com base no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII, inverto-o, devendo o réu sofrer a carga probatória, como especificada acima.
Ressalte-se que o CDC se aplica ao presente caso, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º da Lei nº 8078/90 e o demandado naquele de fornecedor de serviços do artigo 3º.
Não se olvide que o (sec) 2º do citado artigo 3º explicita que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, ainda que indireta, como é o caso dos autos. 4.
QUESTÕES DE DIREITO A legalidade da prática de taxa de juros pactuada em comparação com a média do mercado será apurada na prova pericial já determinada.
A existência e extensão dos afirmados danos morais e a possibilidade de restituição em dobro de eventual indébito apurado, com a incidência das normas consumeristas e civis aplicáveis.
Intimem-se as partes, que deverão ficar cientes de que a presente decisão se estabiliza.
VOLTA REDONDA, 22 de agosto de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
25/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 18:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0804465-10.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA ASSUNCAO BOTELHO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I Indexador 156285929 - À parte autora, para que se manifeste.
Intime-se.
VOLTA REDONDA, 18 de novembro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
18/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 16:07
Desentranhado o documento
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13/04/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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