TJRJ - 0803282-38.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803282-38.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO CORREA DA SILVA MARTINS, LARISSA CONOVALOV MARRA MARTINS RÉU: NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Não se tratando de caso em que seja necessária a designação de audiência na forma do art. 357, §3º do CPC, passo ao saneamento do feito.
Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que em nosso Direito é adotada a Teoria da Asserção, na qual as condições da ação são observadas, a priori, conforme os fatos narrados na petição inicial.
Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, a responsabilidade da parte ré, pelos supostos danos causados, em decorrência da quebra de contrato imobiliário e atraso na entrega do imóvel.
Assim sobre essas questões recairá a atividade probatória.
A distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Dê-se vista às partes, na forma do art. 357, §1º do CPC/15.
Após, preclusa esta, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
20/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 20:15
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803282-38.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO CORREA DA SILVA MARTINS, LARISSA CONOVALOV MARRA MARTINS RÉU: NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS O autor requer a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, após a celebração do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, credora fiduciária do contrato celebrado (index 100501851).
O acolhimento do pedido inicial poderá interferir na esfera do patrimônio do credor fiduciário que não integra a lide, restando caracterizada , em princípio, hipótese de litisconsórcio passivo necessário prevista no artigo 114 do Código de Processo Civil.
Confira-se o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1- Parte autora que adquiriu imóvel no valor de R$ 144.639,00, o qual deveria ter sido entregue em março de 2017 mas, em razão de vícios na construção, não foi entregue até a presente data. 2- Sentença que fixou indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, determinando a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel com devolução de todos os valores pagos. 3- Apelação da parte ré reiterando a tese de necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária do contrato celebrado. 4- Rescisão do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel após a celebração do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, que resulta em litisconsórcio passivo necessário entre o vendedor (réu) e o agente financeiro que é o proprietário fiduciário do bem imóvel (CEF). 5- Incompetência da Justiça Estadual para determinar a rescisão do contrato de mútuo.
Artigo 109, I, da Constituição Federal. 6- Apelação que se conhece e a que se dá provimento para anular a sentença, determinando que o Juízo intime a parte autora para, querendo, incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo, com remessa dos autos à Justiça Federal, ou, caso contrário, seja o feito extinto sem analise do mérito. 7- Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00253563420178190054, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-06) Diante do exposto, intime-se a parte autora para, querendo, incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo para fins de ulterior remessa à Justiça Federal.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
31/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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