TJRJ - 0810803-34.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 31/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo: 0810803-34.2022.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CATIENE RAMOS OLIVEIRA FERNANDES RÉU: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA DECISÃO Trata-se de execução individual da sentença coletiva, proferida na ACP 0006175-79.2015.8.19.0066, ajuizada pela CATIENE RAMOS OLIVEIRA FERNANDES, em face do Município de Volta Redonda.
A sentença da ACP, determinou que o Município adequasse a jornada de trabalho e implementasse o pagamento do Piso Nacional do Magistério, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e, em consequência, CONDENO o Réu: 1) a regularizar a distribuição da jornada de trabalho de todos os professores do quadro da educação básica no ensino público municipal para o exercício de no máximo 2/3 da carga horária para o desemprenho das atividades de interação com educando, sendo resguardado o mínimo de 1/3 para as atividades complementares de planejamento, estudo e avaliação, para o início do ano letivo e seguintes; e 2) a aplicar o Piso Salarial Nacional aos profissionais da rede de ensino municipal, nos termos da Lei Federal nº 11.38/2008” A sentença, posteriormente, sofreu pequeno ajuste, em sede de apelação, para determinar que a fixação de honorários advocatícios obedecesse ao disposto no art. 85 do CPC.
No ID 59681483, foi determinada a anotação da gratuidade de justiça deferida pelo Tribunal, em sede de agravo de instrumento, e determinada a intimação do executado, para impugnar a execução.
O Município Executado não apresentou impugnação tempestiva, mas interpôs exceção de pre-executividade na qual alegou que a matéria foi afetada para julgamento pelo STF, na Repercussão Geral 1.218, devendo, por isto, ser determinado o sobrestamento do feito, como determina o CPC; que o piso deve ser calculado de forma proporcional à carga horária; que as gratificações genéricas, acrescidas dos vencimentos básicos, devem compor o piso; que a exequente já recebe acima do piso, o que exige a extinção da execução; e que os cálculos apresentados contém excesso.
A parte exequente se manifestou sobre a impugnação, no ID 100957680, resistindo às questões de direito, mas concordando com os cálculos apresentados.
FEITO ESSE BREVE RELATÓRIO, PASSO A APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES INCIDENTES E DETERMINO, EM SEGUIDA, AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
QUANTO A NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO O executado sustenta ser necessário o sobrestamento do feito, em decorrência da afetação da matéria pelo STF, na Repercussão Geral 1.218.
Sua arguição, todavia, deverá ser rechaçada, em virtude de não ter sido determinado o sobrestamento na Repercussão Geral 1.218.
Quanto a necessidade de determinação expressa do sobrestamento, segue precedente da Suprema Corte. "A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no "caput" do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la." - STF.
Plenário.
RE 966.177 RG/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).
Além disso, a matéria afetada se refere ao escalonamento dos vencimentos base do piso de forma conjugada com eventual lei que trate do plano de cargos e pagamentos do Ente Público, questão essa que, por não ter sido foi decidida no título apresentado, extrapola os limites dessa execução.
Posto isso, rechaço a tese apresentada e indefiro o sobrestamento do feito.
QUANTO A OBRIGAÇAO DE FAZER Quanto a esta obrigação, para que não se estabeleçam controvérsias que resultem em infindáveis discussões, ressalto, que uma vez que não estabelece o título todos os parâmetros a serem observados, deverão ser observados os seguintes critérios: 1) O piso nacional corresponde tão somente ao vencimento base, nos termos da tese fixada nos Tema Repetitivo 911.
TEMA REPETITIVO 911: " A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Sendo importante, entretanto, observar a proporcionalidade entre o valor do piso (vigente no período) e a carga-horária atribuída à parte exequente, não podendo ser majorada carga-horária estabelecida com o computo das horas extraclasse determinadas pela lei, tal como decidido no IAC 0059333-48.2018.8.19.0000.
Tese fixada: “SEGUINTE TESE: CADA MUNICÍPIO, NA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE HORAS EXTRACLASSE ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.738/08, BEM COMO PARA O PAGAMENTO DAS VERBAS EM ATRASO, DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA, EM LEI ESPECÍFICA, PARA O CARGO OCUPADO, SEM AUMENTO DA CARGA INTEGRAL.”; 2) Os limites objetivos do título permitem que se considere os reflexos da implementação do Piso Nacional, nas parcelas que calculadas sobre o valor do vencimento básico; mas não as eventuais progressões e promoções da carreira (não permitem o computo de eventuais escalonamentos).
Ou seja, deverão ser considerados tão somente os acréscimos apurados, em virtude de pagamentos de vencimentos básicos a menor, independentemente do enquadramento no qual tenha se encontrado ou no qual se encontre a parte exequente; Posto isso, determino que se intime o Município Executado para que implemente, no prazo de 20 dias, o valor do atual Piso Nacional do Magistério, como Vencimento Básico do exequente, com os seus devidos reflexos, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, por cada remuneração paga, após esse prazo, sem a afetiva implementação da obrigação de fazer.
QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO No que tange a percepção dos valores pretéritos, em decorrência da expressa concordância da parte exequente com os cálculos apresentado pelo executado, no ID 60554895, deverá ser julgada parcialmente procedente a impugnação apresentada e homologados os cálculos nela apresentados.
Considerando que ao exequente sucumbiu em valor ínfimo de sua pretensão, deixo de condená-lo no em custas e honorários.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, observadas as isenções legais pertinentes, e fixo os honorários advocatícios de execução, no percentual 10%, sobre o valor dos cálculos apresentados, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, salientando que essa verba poderá ser levantada por precatório ou RPV distinto, em virtude de sua autonomia.
Considerando o disposto no art. 31, do Ato Normativo TJRJ 02/2019, não há qualquer necessidade de se efetuar nova atualização, para a expedição dos precatórios. “Art. 31.
Os valores requisitados de acordo com o art. 2º deste Ato Normativo serão atualizados monetariamente desde a data do cálculo realizado no juízo de origem, até o seu pagamento ou crédito em nome do beneficiário.” Logo, determino que se expeçam o precatório e o RPV (se cabível).
VOLTA REDONDA, 12 de novembro de 2024.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
17/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2024 15:01
Conclusos para decisão
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:28
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 10:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:07
Juntada de petição
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03/05/2023 12:04
Juntada de petição
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22/04/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA em 27/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CATIENE RAMOS OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *04.***.*94-00 (EXEQUENTE).
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24/02/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 13:25
Conclusos ao Juiz
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11/11/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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