TJRJ - 0814816-29.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
23/09/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS DA MOTTA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
16/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
215102730 - Sentença -
08/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 23:16
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0814816-29.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARDOSO RIBEIRO RÉU: CLARO S.A.
Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, §1º do CPC.
Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas.
Prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para decisão saneadora ou, se for o caso, para sentença.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
ERICA BUENO SALGADO Juiz Substituto -
31/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:35
Outras Decisões
-
27/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS DA MOTTA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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