TJRJ - 0807419-71.2022.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:00
Baixa Definitiva
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01/07/2025 10:56
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807419-71.2022.8.19.0031 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0807419-71.2022.8.19.0031 Protocolo: 3204/2024.00960588 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELANTE: DILMA ALVES DOS REIS ADVOGADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA OAB/RJ-238110 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS À ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração objetivando o provimento do recurso, com efeitos infringentes, sustentando o embargante a existência de omissão quanto à aplicação das alterações trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, em relação à atualização das condenações judiciais de natureza civil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no decisum alvejado que justifique a integração do julgado para determinar os índices de atualização da condenação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Alteração do Código Civil trazida pela Lei n.º 14.905/2024 que estabeleceu a taxa SELIC como taxa legal para o cálculo de juros e o IPCA como índice de atualização monetária.4.
Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa SELIC.5.
Acórdão proferido após a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024. 6.
Julgado embargado que deve ser integrado para determinar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC como índice juros de mora, deduzida a correção monetária.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 21/8/2024.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
26/05/2025 17:57
Documento
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26/05/2025 13:40
Conclusão
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19/05/2025 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 17:35
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2025 11:21
Conclusão
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17/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 17:37
Mero expediente
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13/02/2025 11:29
Conclusão
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10/02/2025 16:51
Documento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0807419-71.2022.8.19.0031 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0807419-71.2022.8.19.0031 Protocolo: 3204/2024.00960588 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELANTE: DILMA ALVES DOS REIS ADVOGADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA OAB/RJ-238110 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: Ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelações da autora e do réu, objetivando reforma da sentença que condenou a instituição financeira a restituir na forma simples os valores pagos decorrentes do empréstimo em discussão, bem como interromper as cobranças da demandante no tocante ao empréstimo consignado objeto dos autos, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Regularidade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes; responsabilidade das instituições bancárias por eventual fraude praticada por terceiros; caracterização de dano moral passível de indenização, bem como o seu justo valor; Compensação entre os valores depositados e os descontados; Necessidade de consignação expressa na sentença dos contratos fraudulentos.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Relação de cunho consumerista, a incidir as regras do CDC.4.
Autora que alega desconhecer a referida contratação.5.
Fraude perpetrada por terceiro que constitui fortuito interno e não afasta o dever de indenizar.
Teoria do risco do empreendimento.
Responsabilidade objetiva dos fornecedores.
Falha na prestação do serviço configurada.6.
Dano moral caracterizado pelo indevido desconto de valores em benefício previdenciário.
Aplicável ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do consumidor. 7.
Verba indenizatória fixada que se mostra adequada e proporcional, em consonância com os valores normalmente fixados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes.8.
Possibilidade de compensação entre o valor comprovadamente recebido pela parte autora, em razão dos contratos fraudulentos, e o valor integral da condenação.9.
Necessidade de menção expressa aos contratos fraudulentos.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recursos de Apelação conhecidos e parcialmente providos.
Teses de julgamento: 1.
A fraude perpetrada por terceiros se insere no risco da atividade desenvolvida pela instituição bancária, caracterizando fortuito interno que não afasta o dever de indenizar os danos sofridos pelo consumidor. 2.
Dano moral fixado em valor adequado às peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 14 e 42; CPC, art. 373; art. 489, inc.
IV, e art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: Súmula n° 297 do STJ, Temas n° 466 e n° 1.061 do STJ; Súmula n° 94 do TJRJ, Enunciado n° 443 da I Jornada CJF; REsp n° 1.197.929/PR, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/8/2011.
Conclusões: FEITO O PREGÃO, NINGUÉM SE MANIFESTOU.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
29/01/2025 18:24
Documento
-
29/01/2025 18:15
Conclusão
-
29/01/2025 13:30
Provimento em Parte
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17/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 18:20
Inclusão em pauta
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06/12/2024 13:55
Documento
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06/12/2024 13:53
Retirada de pauta
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22/11/2024 00:05
Publicação
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14/11/2024 15:44
Inclusão em pauta
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12/11/2024 13:08
Remessa
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23/10/2024 00:06
Publicação
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21/10/2024 11:06
Conclusão
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21/10/2024 11:00
Distribuição
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20/10/2024 21:20
Remessa
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20/10/2024 21:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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