TJRJ - 0856810-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 11:51
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 15:03
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:23
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 13:20
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:20
Juntada de Petição de termo de autuação
-
12/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação do autor é tempestiva e a parte apelante possui os benefícios da gratuidade de justiça.
Ao apelado, no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
15/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:46
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0856810-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISMAEL JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: RPW S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Juízo de Direito da 46ª.
Vara Cível | Processo nº: 0856810-17.2024.8.19.0001 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de revisão de clausulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ISMAEL JOSE DOS SANTOS em faceRPW S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando como causa de pedir, queassinou contrato nº 1660098 com a ré visando a obtenção de recursos financeiros para finalidade específica.
Entretanto, no momento da contratação, as informações recebidas/prestadas pela ré foram mínimas, limitando-se ao valor e quantidade de parcelas.
Assim, o contrato foi firmado nas seguintes condições: Valor Solicitado: R$ 10.000,00 Saldo a Financiar: R$ 10.000,00 TAXAS: - Registro de Contrato: R$ 300, - Seguro: R$ 507,35 - Outras tarifas: R$ 303,62 - IOF: R$ 378,22 Total das taxas: R$ 1.489,19 Valor financiado: R$ 11.489,19 Taxa de juros remuneratório mensal: 4,89% Taxa de juros remuneratório anual:77,34% CET mensal: 5,94% CET anual: 99,83% Taxa de juros moratório: 10,00% Quantidade de parcelas: 36 Valor de cada parcela: R$ 712,35 Valor total da operação apresentada: R$ 25.644,60 Status atual do contrato: Em Dia Contudo, após o recebimento do contrato e do início dos pagamentos, a parte autora surpreendeu-se ao perceber a existência de diversas cláusulas e valores ali lançados quais não foram explicados no ato da contratação.
Verificando o pagamento de valores que desconhece ou que não lhe foram informados, como por exemplo, taxas de cadastro, registro, avaliação de bens, seguros entre outros.
E, somente após a contratação, tomou conhecimento da aplicação do sistema de amortização PRICE, sem que outro lhe tenha sido ofertado, aderindo a um sistema matemático que, em relação a outros sistemas conhecidos e legais, como por exemplo, o sistema GLAUSS ou SAC, eleva o seu financiamento de forma exponencial.
Diante deste quadro de abusividade, busca a parte autora a revisão contratual, pleiteando o equilíbrio do contrato que somente poderá ser alcançada através da prestação jurisdicional perseguida.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de autorizar a parte Autora a consignar os pagamentos mensais incontroversos, na monta de R$ 434,78, relativos as parcelas vincendas, bem como a tutela para manutenção da posse do bem , sendo impedida a ré de restrição de seu nome junto aos cadastros restritivos de credito Requer ainda: a)a procedência da demanda para alterar a forma de amortização da divida com a substituição do método de amortização PRICE para o método GAUSS ou alternativamente o método SAC, em conformidade com a determinação do artigo 354 do código Civil b)a procedência da demanda para adequação da taxa de juros remuneratorios para os patamares determinados nos artigos 591 e 406 do Código Civil. c)alternativamente sejam calculados em patamares da taxa media do mercado divulgada pelo BANCO CENTRAL; d)a devolução dos valores cobrados indevidamente a título de Taxas existentes , conforme a seguir: Taxas - Registro de Contrato: R$ 300, - Seguro: R$ 507,35 - Outras tarifas: R$ 303,62 - IOF: R$ 378,22 Total das taxas: R$ 1.489,19 Decisão indeferido a tutela de urgência (index 118563307).
Contestação (index 127253484), alegando que “o contrato (Cédulas de Crédito Bancário), foi criado nos termos da Lei 10.931/04, inexistindo qualquer irregularidade, não possuindo juros abusivos, vez que expressos na própria Cédula de Crédito Bancário, sendo uma questão pre-acordada entre as partes, bem como, já é matéria pacificada de que, a aplicação da denominada Taxa Média de Mercado, somente é aplicável em casos onde, há nítida abusividade e desvantagem ao consumidor, lhe trazendo prestação impossível ou de difícil cumprimento, sendo que, mesmo ultrapassando a taxa média, se a obrigação não trouxer verdadeiro peso na vida cotidiana do devedor, não há de se falar em aplicação da taxa média, devendo ser observado o pacta sunt servanda.
Há de se provar a verdadeira abusividade, onde, sua simples alegação, não enseja na reforma dos juros remuneratórios” Aduz que “ ambas parcelas avençadas pelas partes, correspondem a menos de 30% (trinta por cento) do valor percebido mensalmente pelo Autor, denotando-se, portanto, que não há qualquer 4 desequilíbrio contratual ou abusividade, sequer quanto aos juros remuneratório sendo que, para adoção da taxa média de mercado, deveria ser comprovado o enriquecimento indevido de uma das partes, no caso a credora, em detrimento do patrimônio e subsistência da outra, o que não restou comprovado nos autos.” Junta documento para demonstrar que a evolução de taxas utilizadas como parâmetro pelo BACEN, sendo que, as mesmas variaram de 1,5%, até 4,68% ao ano, sendo que, ao analisar o índice aplicado à operação, qual seja, 4,89% ao mês, é superior em 0,21% à maior taxa apurada como parâmetro mas que não se mostra irregular, levando-se em consideração valor de parcela frente ao valor mensalmente recebido pelo Autor, risco da operação, e tempo do contrato, sendo, assim, regular Assevera que na cédula de crédito acima citada, constam todas as informações de forma clara, e as mesmas são redigidas de acordo com o artigo 54, §3º do Código de defesa do consumidor, onde o citado artigo, veda em seu parágrafo, as cláusulas contratuais com letra inferior ao tamanho 12, bem como, nos moldes do que determina o art. 26 e seguintes da Lei 10.931/04.
Sustenta que a capitalização de juros é possivel, por ser instituição financeira e que a Cédula de Crédito Bancária é regida por lei própria, estando prevista no capítulo V da lei nº. 10.931/2004, e esta prevê em seu artigo que a mesma poderá ter a incidência de juros de forma capitalizada.
Esclarece que o artigo 1º da resolução 3.919/2010 do Banco Central, prevê a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conceituando-as como tarifas, desde que, devidamente previstas em contrato, a exemplo do que fora firmado entre as partes aqui envolvidas.
Requer a improcedência dos pedidos Réplica (index 146369411).
Decisão de organização do processo no index 147417969, endo indeferida a inversão do onus da prova e fixados os pontos controvertidos da lide Deferida a prova pericial ( index 150465969) Laudo pericial no index 164818365, sobre o qual manifestou-se a parte autora Este é o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de revisão de clausulas contratuais de cédula de credito bancário A presente ação versa sobre relação de consumo, razão pela qual se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria controvertida nos autos reside na legalidade ou não das cláusulas contratuais avençadas pelas partes Analisando a prova, verifica-se que inexiste no caso em questão, a suposta abusividade dos juros aplicados pela parte ré, eis que, restou pacificado o entendimento de que são livres as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras e pelas administradoras de cartão de crédito que, não estão sujeitas aos limites das taxas de juros impostas pela Constituição da República, devendo ser aplicadas as taxas contratadas pelas partes, autorizadas pelo Banco Central, não havendo qualquer limitação legal.
Assim, a adoção de um ou outro método de cobrança, se ajustada pelos contratantes, não pode ser afastada, nem substituida por outra, sob pena de derrogação da autonomia da vontade destes.
A cobrança de juros acima de 12% ao ano pelas instituições financeiras é permitida em nosso ordenamento jurídico, por força da Emenda Constitucional 40, que revogou o parágrafo 3º do artigo 192 da CF, e das Súmulas 596 e Súmula Vinculante 07, ambas do STF: SÚMULA 596 - As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
SÚMULA VINCULANTE 07 - a norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Desse modo, a taxa de juros de mais de 1% ao mês, prevista nos contratos de cartão de crédito impugnados, não é abusiva, posto que não mais se cogita de limitar os juros praticados pelas instituições financeiras.
Nesse diapasão, não há que se cogitar a nulidade das cláusulas contratuais como quer o autor, sendo certo que este, de forma livre e voluntária, contratou com a parte ré o fornecimento de crédito, na modalidade de financiamento de veículo, sujeitando-se às condições então firmadas, não podendo modificar as que não lhe atendam.
A aplicação de juros compostos é permitida, desde que expressamente pactuada, tal como no contrato firmado entre as partes, já que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. 973.827/RS, em caráter repetitivo da matéria, in verbis: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Ademais, a prova pericial demonstrou que não houve capitalização de juros no caso em comento , já que não foi identificada a incidência de juros sobre juros Concluiu ainda o expert que “não foram encontradas evidências de erro no cálculo das prestações, da taxa de juros ou na elaboração dos fluxos de pagamentos dos contratos de empréstimos”.
Não demonstrou o autor que as taxas cobradas pelo réu estão em desconformidade com o pactuado, razão pela qual não há onerosidade excessiva a reconhecer, devendo o pagamento das parcelas ser honrado.
Em que pese tenha o perito informado que “as taxa de juros cobradas pelo réu são 261% superior à média informadas pelo Bacen”, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
No tocante a cobrança de seguro deve-se observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Tema n° 972, no sentido da possibilidade de contratação do seguro, sendo vedado, entretanto, que o consumidor seja compelido a contratar o seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
No caso em questão, não restou comprovado nos autos que a sua contratação ocorreu com algum vício de consentimento, demonstração cujo onus competia ao autor.
Por fim, com relação a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), incide a tese firmada no julgamento dos recursos especiais paradigmas do Tema 621 do STJ, a seguir: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” Assim, tendo em vista que a sua cobrança fora pactuada expressamente, conclui-se ser válida a sua cobrança.
As tarifas que correspondem a serviços efetivamente prestados pela instituição bancária, tais como avaliação do veiculo e registro do contrato junto a órgãos públicos, podem ser igualmente cobradas, justamente por consistirem nA contraprestação de tais serviços.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, a teor do disposto no art.487,I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na base de 10% do valor atribuído a causa, mantendo suspensa a condenação ante a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, ficando as partes cientes, na forma do artigo 229-A da CNCGJ.
P.R.I.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital Ana Paula Pontes Cardoso Juíza de Direito -
29/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
À parte ré sobre o Laudo Pericial. -
31/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:22
Nomeado perito
-
15/10/2024 09:33
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:58
Outras Decisões
-
30/09/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
26/06/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 13:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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