TJRJ - 0817350-54.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de HUGO DE PALHA FREIRE em 01/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de PEDRO BURDMAN DA FONTOURA em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 CERTIDÃO Processo: 0817350-54.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIO RICARDO DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Certifico a preclusão da decisão retro, bem como que a parte autora se manifestou tempestivamente em provas supervenientes.
Diga a parte ré sobre o acrescido.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
CLAUDIA CARNEIRO BIELINSKI -
18/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 07/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 15:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/03/2025 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
17/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 17/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 20:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/02/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0817350-54.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIO RICARDO DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI 1- Partes legítimas e devidamente representadas. 2- Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. 3-Afasto a alegação de litispendência com o processo n°0019017-16.2020.8.19.0002, por se tratarem de ações com causas de pedir diversas, sendo que naquela ação busca-se a concessão de licença médica a ser concedida pela administração e nesta o pedido é referente ao recebimento das remunerações no período em que ficou afastado de forma compulsória. 3- Fixo como ponto controvertido a eventual prática de ato ilícito da administração pública na condução do processo administrativo n° 02001326/2020, que suspendeu o pagamento dos salários vencidos desde o mês de abril de 2020 até maio de 2023 de perturbação do sossego praticado pelas partes, desobedecendo, eventualmente, o direito de vizinhança.
Assim, deve-se apurar qual parte viola o direito do sossego, devendo ser apurado se há dano moral indenizável e necessidade de se abster de prática ilícita. 4-Declaro SANEADO o feito. 5-A questão controvertida deve ser detalhada diante de produção de prova documental e testemunhal, para se esclarecer os acontecimentos do processo administrativo. 6-Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e de suas respectivas testemunhas, para o dia 18/03/2025 Às 14:00 horas. 7-Ultimados, venha a apresentação do rol de testemunhas, devendo estas serem intimadas pelas próprias partes, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova, salvo as testemunhas da Fazenda Pública, que deverão ser intimadas pela serventia.
NITERÓI, 29 de janeiro de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
30/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
09/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:01
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIO RICARDO DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/01/2024 16:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA MIRANDA em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 08/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA MIRANDA em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:51
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:18
Declarada incompetência
-
24/05/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2023 19:08
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803739-41.2022.8.19.0205
Sania Cotts Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alderito Assis de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2022 11:18
Processo nº 0817783-26.2024.8.19.0066
Leila das Gracas Morais
Banco Master S.A.
Advogado: Gustavo Almeida Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 20:24
Processo nº 0802445-38.2023.8.19.0004
Maria de Fatima Guedes de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Jose Palmier Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2023 11:43
Processo nº 0823429-18.2024.8.19.0001
Jeane Aparecida Vieira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Carolina Candido Monteiro Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2024 15:29
Processo nº 0814030-66.2023.8.19.0205
Alan Johnson de Oliveira Monteiro
Carlos Alexandre Lopes Ferreira
Advogado: Celio Pereira Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2023 15:44