TJRJ - 0853960-61.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:53
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 15:53
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ALCIRMARA AUXILIADORA DE FRANCA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ALCIONE FERREIRA DE FRANCA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALVES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0853960-61.2023.8.19.0021 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DA PENHA ALVES DA SILVA FALECIDO: ALCYR LUIZ DE FRANCA 1- Considerando que o valor do saldo bancário ultrapassa o limite de 500 OTN's, convolo o feito para Arrolamento. 2- Venha a habilitação dos demais herdeiros.
Não sendo possível a habilitação de forma voluntária o feito será convertido em Inventário. 3- Havendo habilitação nos autos dos demais herdeiros, venham as Primeiras Declarações acompanhada da partilha do valor, com as certidões fiscais de praxe e pagamento de ITD, acaso o valor não seja isento.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de novembro de 2024.
CATARINA CINELLI VOCOS CAMARGO Juiz Titular -
11/11/2024 07:01
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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11/11/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 06:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
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23/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:54
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 23:18
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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