TJRJ - 0818576-36.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de CELSO MIRANDA ARIGONY em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 12:46
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu· Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 · ······Processo:·0818576-36.2024.8.19.0204 ······Classe:·EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ···EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME ····EXECUTADO: CELSO MIRANDA ARIGONY SENTENÇA Recebo os embargos dada sua tempestividade.
Quanto ao mérito, acolho-os, atribuindo efeitos infringentes, para anular a Sentença proferida em Id 168637909.
A recente Lei nº 15.109/2025, que entrou em vigor a partir de sua publicação no DOU, que ocorreu no dia 14/03/2025, alterou o Código de Processo Civil para dispensar o advogadodo adiantamento de custasprocessuais em ações de cobrança e execução de honorários.
Assim vem entendendo a jurisprudência do TJRJ: 0011853-30.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) | | | EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS/TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão em que a magistrada de primeiro grau determinou o pagamento das custas processuais pelo exequente, ora agravante, para fins de prosseguimento da execução de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Recurso em que se discute sobre a obrigação ou não do recorrente em arcar com as despesas processuais no cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Lei nº 15.109/2025 que promoveu alteração no Código de Processo Civil, vindo a incluir o 3º no artigo 82. 4.
Texto do dispositivo legal que prevê: ¿Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo¿. 5.
Decisum atacado que deve ser reformado para determinar que as custas processuais e a taxa judiciária sejam pagas pelo executado ao final da fase de cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Provimento ao recurso.
Dispositivo relevante citado: artigo 82, §3º, do CPC. | 0082096-33.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 19/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) | | | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO FEITO.
INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DA LEI 15.109/2025.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE / AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Alega a parte exequente /agravante que ajuizou ação de execução de título extrajudicial, com a finalidade de obter a satisfação de crédito líquido, certo e exigível, requerendo, em preliminar, que as custas iniciais fossem adimplidas na satisfação do crédito, conforme preconiza o art. 82 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a Agravante está demandando em cerca de 1.000 (mil) processos, o que impõe uma carga financeira significativa em termos de custas processuais, e o imediato adimplemento se revela excessivamente oneroso, podendo comprometer as atividades econômicas e financeiras essenciais da pessoa jurídica. 2.
A agravante recorre buscando o provimento do recurso de agravo de instrumento, com a concessão do benefício do pagamento ao final do processo das despesas judiciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A questão controvertida consiste em verificar se a parte agravante se enquadra na hipótese prevista na Lei 15.109/2025, a qual incluiu o parágrafo 3º no artigo 82 do CPC, a justificar a concessão do pedido de pagamento das custas ao final do processo pelo réu / executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A parte exequente / agravante é sociedade de advogados e, nesse sentido, verifica-se que a novel Lei nº 15.109/2025, recentemente sancionada e que entrou em vigor em 13/03/2025, a qual incluiu o parágrafo 3º no artigo 82 do CPC, prevê expressamente que, nas demandas que versem sobre cobrança de honorários advocatícios, fica o advogado, ou sociedade de advogados, dispensada do adiantamento das despesas judiciais, as quais serão cobradas ao final do processo do réu ou executado, se este tiver dado causa ao processo.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Decisão agravada reformada para deferir o pedido de que o pagamento das despesas judiciais seja efetuado ao final do processo pelo executado.
PROVIMENTO DO RECURSO. __________________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, §º 3º do artigo 82 e Lei nº 15.109/2025.
Jurisprudência relevante citada: n/a. | | | Assim, dispenso o exequente do adiantamento das custas iniciais, sendo cobradas ao final, pelo executado, se tiver dado causa à execução.
Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (artigo 829 do NCPC), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (artigo 829, § 1º do NCPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, § 1º do NCPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do NCPC (artigo 915 do NCPC).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do NCPC).
Intimem-se.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Substituto -
24/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MATTAR DE ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0818576-36.2024.8.19.0204 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: CELSO MIRANDA ARIGONY Como se verifica da certidão cartorária do ID 168595971, o exequente deixou transcorrer "in albis" o prazo legal para interposição de recurso sobre a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, bem como o prazo judicial para efetuar o recolhimento das custas judiciais.
Portanto, não tendo procedido ao recolhimento devido, apesar de instado, não resta outra alternativa que não a extinção do presente feito, sem julgamento de mérito.
Isso posto, com fulcro no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, X, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas, deixando de condená-lo, no entanto, na taxa judiciária, em razão do enunciado 24 do Aviso TJ nº 57/2010.
Dê-se BAIXA no nome do EXECUTADO.
Após, encaminhem-se os autos ao setor competente para as providências necessárias para arquivamento do feito.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Substituto -
31/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/01/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Outras Decisões
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29/07/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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