TJRJ - 0802831-10.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 09:28
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de IASMIN KARLA DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 18:27
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0802831-10.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO BLOIS TEIXEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Questão preliminar: impugnação a justiça gratuita.
A declaração do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado é prova relativa para o deferimento da gratuidade de justiça, na forma do Codex e da Constituição Federal, sendo certo que caberá ao juiz, havendo indícios em sentido contrário, determinar a juntada de provas da hipossuficiência.
Conforme de verifica nos autos, a gratuidade de justiça foi deferida ante a declaração de hipossuficiência (index 101351703) e o comprovante de rendimento (index 101351709).
Assim, sem razão a parte ré, visto que o princípio regedor da matéria atinente à gratuidade de justiça é o Estado Democrático de Direito, e o acesso à justiça é o meio de exercitá-lo.
Ressaltando-se que a aferição da capacidade financeira, nem sempre se coaduna com a capacidade econômica.
Ademais, verifica-se que a parte impugnada preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício, inexistindo provas de que tenha real possibilidade de arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios referentes à ação que ajuizou.
Por outro lado, verifica-se que a impugnante não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse comprovar a capacidade financeira da impugnada em arcar com custas e honorários advocatícios, limitando-se a alegar genericamente ter sido concedido o favor legal sem sequer fazer alegações concretas no sentido de possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Rejeito a preliminar. 3- Fixo como ponto controvertido: a regularidade de funcionamento do medidor; a averiguação a respeito da regularidade dos TOI(s), da diferença de consumo apurada e do valor cobrado; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. 5- O autor requer a produção de provas: documental, pericial e oral, consubstanciada no depoimento da ré (index 128565253) e a ré informa que não pretende produzir outras provas (index 127364882). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO as seguintes provas: 6.1- Documental (inclusive superveniente/suplementar) requerida pela parte autora.
Venha a prova em 15 (quinze) dias.
Abrindo-se, se for o caso, vista a parte contrária, na forma do art. 436 e §1º do art. 437 do CPC. 6.2- Pericial de ENGENHARIA ELÉTRICA requerida pela parte autora.
Nomeio a Dra.
IASMIN KARLA DOS SANTOS, e-mail [email protected], como Perita do Juízo, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma do caput do art.95, do CPC.
Esclareço ao expertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá o expertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ. 7- Com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- INDEFIRO a produção da prova oral requerida pela parte autora, consubstanciada na oitiva do representante legal da parte ré, uma vez que, em se tratando de pessoa jurídica, a oitiva de seu representante legal em nada contribuiria para o desfecho da lide.
Ressalte-se que o ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (§ único do art. 370, do CPC). 9- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h. 10- Index(s) 148433092 e 148433095: anote-se no sistema a exclusividade para receber intimações.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
31/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 20:27
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 18:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/07/2024 08:42
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:15
Juntada de Petição de ciência
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17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 13:54
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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