TJRJ - 0800083-08.2025.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:57
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BRUNO COELHO DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 12:48
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 16:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
16/05/2025 12:48
Juntada de Ata da Audiência
-
14/05/2025 16:24
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
14/05/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de BRUNO COELHO DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _______ Processo: 0800083-08.2025.8.19.0032 Classe: [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: AUTOR: BRUNO COELHO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ANA CLARA RAZUT GORITO - RJ246394, PAMELA LUCIA ORNELLAS PINTO OLIVEIRA - RJ196583 RÉU: RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., CPX DISTRIBUIDORA S/A DECISÃO | Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, distribuída em 27/01/2025 ao Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes/RJ, processo nº 0800083-08.2025.8.19.0032, movida por Bruno Coelho da Costa em face de Grupo Casas Bahia S.A. e CPX Distribuidora S/A.
O autor narra que em 12/01/2025 realizou a compra de um "PNEU 195/55R15 85H F-600 FIR" pelo valor de R$ 1.322,55 através do site da primeira ré, sendo o produto comercializado pela segunda ré, com previsão de entrega para 21/01/2025 em sua residência.
Na data prevista para entrega (21/01/2025), o autor entrou em contato com a primeira ré através dos protocolos números 250122-000984 e 250121-017453, tendo sido informado que cada transportadora seguia seu próprio horário padrão, podendo realizar entregas fora do horário comercial, e que caso o produto não chegasse naquela data, deveria entrar novamente em contato.
Segundo a inicial, o autor aguardou até 27/01/2025, quase uma semana após o prazo de entrega, sem obter resposta satisfatória das requeridas, que alegavam não encontrar o endereço para entrega.
O prazo foi então estendido em mais 7 dias úteis.
O demandante alega que adquiriu os pneus com a finalidade de realizar vistoria em seu automóvel para uma viagem em família durante o período de férias, estando impossibilitado de fazê-lo em razão do atraso na entrega.
Foi formulado pedido de tutela de urgência para determinar a entrega imediata do produto ou ressarcimento do valor, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
No mérito, requer a confirmação da tutela, condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e inversão do ônus da prova.
Isento de custas, cf. art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Esta decisãoé proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
A(s) parte(s) autora(s) pede(m) a inversão do ônus da provae o deferimento da tutela de urgêncianos termos requeridos na petição inicial.
O requerimento de tutela de urgência deve ser decidido conforme os parâmetros postos pelo art. 300 do Código de Processo Civil (“Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Ao que tudo indica, neste momento de cognição sumária, nãoestão presentesos requisitos ensejadores da tutela de urgência, segundo a regra contida no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora).
O fumus boni iurisnada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existência de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico, dentro de um marco de razoabilidade compatível com a cognição sumária que é comportada pela urgência.
Cândido Rangel Dinamarco pontua que o fumus boni iuris: “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in morarepresenta o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Com efeito, as razões e os documentos trazidos a este Juízo pela parte autoralevam à conclusão de que seu direito nãoé dotado de probabilidade suficiente ao acolhimento do pleito de tutela de urgência.
No caso em análise, embora o autor tenha demonstrado a realização da compra e o decurso do prazo inicialmente previsto para entrega, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque o atraso na entrega do produto, por si só, não configura situação excepcional que justifique a concessão da medida em sede de cognição sumária.
O autor menciona que necessita dos pneus para realizar vistoria em seu veículo visando uma futura viagem de férias, contudo não demonstrou a urgência ou irreversibilidade do dano, tampouco comprovou impossibilidade de sua realização a despeito da narrativa fática.
Ademais, conforme narrado na própria inicial, as requeridas já sinalizaram novo prazo para entrega do produto, não havendo elementos que indiquem a recusa definitiva no cumprimento da obrigação ou risco de perecimento do direito.
Ressalte-se que eventuais prejuízos decorrentes do atraso na entrega poderão ser adequadamente reparados ao final da demanda, mediante indenização por perdas e danos, não se justificando, neste momento processual, a intervenção judicial pretendida.
Diante de tais fundamentos, estou certo de que nãoestão presentes circunstâncias que ensejam o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
DISPOSIÇÕES.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFIROa inversão do ônus da prova, pois constato a presença da hipossuficiência da parte autora, circunstância que autoriza a medida, conforme a regra contida no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a(s) parte(s) ré(s) acostar(em) aos autos e/ou requerer(em) as provas que entender(em) pertinente(s) à comprovação de suas razões.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.
Caso ainda não tenha(m) sido expedidas as comunicações, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SEa(s) requerida(s) para comparecer(em) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na data de indicada no sistema.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei 9.099/1995). 2.Quanto à parte autora, fica advertida de que a sua ausênciainjustificada importará na extinçãodo processo, com condenação ao pagamentode custasprocessuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE). 3.Na hipótese de a(s) parte(s) ré(s)/requerida(s) não possuir(em) cadastro no SISTCADPJ (Sistema de Cadastro de Pessoa Jurídica), DEVERÁobservar o quanto determinado no art. 2º, “caput”, segunda parte, da Lei n. 11.419/2006, o que deverá constar do mandado de citação (“Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”).
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
31/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:44
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 16:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
27/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827779-87.2022.8.19.0205
Harlison Souza Pereira
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Ana Paula da Cruz Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2022 17:44
Processo nº 0802403-24.2025.8.19.0002
Thiago Martins de Freitas
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Fabiano Martins de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 02:05
Processo nº 0800945-69.2025.8.19.0002
Arthur Loureiro de Andrade
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Caroliny Figueiredo de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 11:40
Processo nº 0824906-52.2024.8.19.0203
Jose Eduardo Bentevengo Borges
Wanda Bentevengo Borges
Advogado: Solange Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 10:44
Processo nº 0825691-38.2024.8.19.0001
Marli de Lourdes Ribeiro
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Jose Tuany Campos de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 12:57