TJRJ - 0802354-80.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 17:14
Baixa Definitiva
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16/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:39
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA RANGEL BARRETO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de SISTEMA P H DE ENSINO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 19:06
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 19:06
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2025 19:06
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
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24/03/2025 14:52
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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24/03/2025 14:52
Juntada de Ata da Audiência
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21/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 16:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/02/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
- Pretende a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Todavia, no caso sob exame, há necessidade de aguardar-se a fase instrutória para, após a colheita das provas, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação.
Dessa forma, considero não preenchidos os requisitos legais necessários e indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada. - Instrua-se a exordial com documento hábil a comprovar o domicílio na área ou competência desta Comarca, tais como contas de água, gás, telefonia ou energia elétrica, no prazo de 05 dias, em seu nome ecom data inferior a 06 meses. 3 -
30/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:08
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
29/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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