TJRJ - 0804567-48.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 15:43
Baixa Definitiva
-
31/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/05/2025 20:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:55
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES DE FREITAS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de TIM S A em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 15:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 15:28
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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27/02/2025 15:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
27/02/2025 15:51
Juntada de Ata da Audiência
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27/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:39
Juntada de petição
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0804567-48.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA GOMES DE FREITAS RÉU: TIM S A Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
30/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
30/01/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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