TJRJ - 0837224-49.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIANA PINHO LUCAS em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 14:50
Juntada de carta
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08/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 21:41
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 14:54
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 13:54
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIANA PINHO LUCAS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça.
Requer a parte autora tutela antecipada, para que a ré retire seu nome dos cadastros de restrição de crédito (Spc/Serasa), sob pena de multa diária, aduzindo que a dívida que lhe é cobrada não foi por ela contraída.
Considerando a verossimilhança da alegação da parte autora e havendo receio de dano irreparável ou de difícil reparação defiro a TUTELA ANTECIPADA, para determinar que a ré retire o nome da parte autora dos cadastros restritivos ao crédito (SERASA e SPC), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite máximo de R$ 2.000,00.
Oficie-se ao SPC e SERASA para que cumpram a presente ordem.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias e i-se da tutela. (Cumpra-se por OJA caso recolhidas custas para tanto) -
31/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
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21/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:41
Desentranhado o documento
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09/10/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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