TJRJ - 0034321-79.2021.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:38
Baixa Definitiva
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02/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0804301-14.2022.8.19.0023 Assunto: Correção Monetária / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0804301-14.2022.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00213294 RECTE: HOSPITAL MAHATMA GANDHI ADVOGADO: LETICIA MENDES LOPES OAB/RJ-229202 ADVOGADO: ROSILEIDE DA SILVA SOUZA OAB/RJ-219014 RECORRIDO: NOVA LINEA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO CARVALHO GOMES SCHWARTZ OAB/RJ-169539 ADVOGADO: THIAGO NICOLAY OAB/RJ-172186 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0804301-14.2022.8.19.0023 Recorrente: HOSPITAL MAHATMA GANDHI Recorrida: NOVA LINEA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, às fls. 67/80, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal interposto em face de acórdãos proferidos pela Oitava Câmara de Direito Privado, de fls. 12/26 e 56/64, assim ementados: 'APELAÇÃO CÍVEL.
APELO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR.
INADIMPLEMENTO.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO HOSPITAL RÉU.
REVOGAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
INOCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO RÉU DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO APELO ADESIVO DO RÉU. 1.
Trata-se de ação de cobrança de contrato de compra e venda de insumos médico-hospitalares em ambas as partes se insurgiram contra a sentença que condenou o hospital demandado, considerado revel, ao pagamento do montante de R$1.313.571,70. 2.
A insurgência recursal da autora frente à gratuidade de justiça deferida ao nosocômio merece prosperar, pois, ainda que se trate de associação civil, sem fins lucrativos, com certificação de entidade filantrópica, o balancete financeiro do ano de 2022 apresentado pelo próprio hospital revela que possui condições financeiras de suportar os custos do processo, sem o prejuízo de suas atividades.
Precedente do TJRJ. 3.
Por outro lado, o inconformismo do hospital réu não merece prosperar. 4.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada, na medida em que a intervenção do Poder Judiciário se revelou útil e necessária ao fim pretendido. 5.
No mérito, a tese recursal de ausência de comprovação da prestação do serviço restou dissociada da prova dos autos, na medida em que a autora comprovou a relação jurídica de direito material com o nosocômio, mediante a juntada das notas fiscais e dos recibos das mercadorias, dos e-mails em que constam os pedidos de cotação e de aprovação, além da notificação extrajudicial do inadimplemento do comprador. 6.
O hospital não fez prova apta a desconstituir o direito alegado pela autora, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC. 7.
Manutenção da condenação na obrigação de pagar. 8.
Majoração em 5% dos honorários de sucumbência em sede recursal, em favor do patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 9.
Provimento da apelação da autora. 10.
Desprovimento do apelo adesivo do réu.'' "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
APELO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR.
INADIMPLEMENTO.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO HOSPITAL RÉU.
REVOGAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
INEXISTÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO RÉU DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1.
Embargos de declaração que aponta a ocorrência de contradição, sem a devida comprovação, com indevida pretensão de rediscutir o mérito de questões já analisadas pelo Tribunal. 2.
Inviável, na hipótese, conferir efeitos modificativos para reapreciar as questões conhecidas e exauridas por este órgão fracionário, no tocante ao reconhecimento da prestação do serviço e da revogação da gratuidade de justiça ao nosocômio ora embargante. 3.
Desvio de específica função jurídico-processual do presente recurso, sendo utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. 4.
A mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 5.
Embargos de declaração que se conhece e se nega provimento." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação ao artigo 373, I, do CPC.
Contrarrazões apresentadas às fls. 90/104. É o brevíssimo relatório O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.).
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
A alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.
Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que restou comprovado o nexo causal, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima.
Sendo assim, o acolhimento da pretensão recursal em sentido diverso demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
A reforma do acórdão recorrido no tocante ao quantum indenizatório demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 727-729, e-STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.391.620/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. "Na hipótese, a Corte estadual, ao assentar a relação de prejudicialidade entre a ação individual e a coletiva, suspendendo o curso do prazo prescricional da pretensão individual, decidiu em sintonia com o entendimento do STJ.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1873898/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 25/03/2022). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível aferir a apontada violação ao artigo 373 do CPC/15 sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.937.971/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
29/10/2024 09:34
Remessa
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11/10/2024 12:00
Remessa
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19/09/2024 13:24
Confirmada
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19/09/2024 00:05
Publicação
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18/09/2024 12:24
Documento
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18/09/2024 12:07
Conclusão
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18/09/2024 10:00
Provimento
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02/09/2024 12:29
Confirmada
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02/09/2024 00:05
Publicação
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29/08/2024 16:19
Inclusão em pauta
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28/08/2024 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 11:53
Conclusão
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26/08/2024 17:33
Documento
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19/08/2024 21:55
Confirmada
-
19/08/2024 18:06
Mero expediente
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19/08/2024 11:23
Conclusão
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07/08/2024 13:24
Documento
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15/07/2024 12:46
Confirmada
-
15/07/2024 00:05
Publicação
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11/07/2024 15:37
Documento
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10/07/2024 17:25
Conclusão
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10/07/2024 10:00
Provimento em Parte
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24/06/2024 13:15
Confirmada
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24/06/2024 00:05
Publicação
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21/06/2024 13:15
Inclusão em pauta
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20/06/2024 19:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2024 00:07
Publicação
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17/06/2024 11:08
Conclusão
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17/06/2024 11:00
Distribuição
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16/06/2024 13:23
Remessa
-
16/06/2024 13:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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