TJRJ - 0811421-92.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 20:51
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 19:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Certifique a tempestividade e preparo, se for o caso, do recurso de apelação interposto; Ao apelado, para contrarrazões.
Certifique-se a tempestividade.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. -
23/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
NATHÁLIA DOS SANTOS OLIVEIRAajuíza ação de Indenização por Danos Morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADES/A na qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Alega a autora que é consumidora da ré no imóvel localizado na Rua Jequitibá Rosa, nº 90 casa 1 – Nova América – Nova Iguaçu/RJ – CEP: 26.021-240, código do cliente n° 10035372 e código de instalação n° 0413721912.
Narra que no dia 13/02/2024, por volta das 17hs, a ré suspendeu o serviço de prestação de energia elétrica em sua residência, tendo permanecido até às 03hs do dia 14/02/2024 sem energia elétrica.
Alega que houve nova interrupção de energia elétrica no dia 14 de fevereiro, das 16hs até às 20hs e no dia 16 de fevereiro das 10hs até às 13hs.
Frisa que todo o infortúnio criado pela ré aos seus usuários da localidade é por falta de manutenção da rede elétrica e que a autora perdeu praticamente todos os alimentos que estavam armazenados em sua geladeira.
Afirma que não tem débitos junto a ré.
Decisão no index 103376621 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da ré.
Certidão no index 126621356 remetendo os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Decisão no index 127563104 declarando a incompetência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 e determinando o retorno dos autos à vara de origem.
Certidão no index 129067971 remetendo os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
A ré apresenta resposta no index 132454635, sustentando, em síntese, que a rede elétrica é aérea e está sujeita a diversos eventos que lhe podem causar avarias, ensejando a interrupção momentânea do serviço para a própria segurança do sistema e dos usuários, e permitindo, desta forma, os respectivos reparos, sem que isso represente a descontinuidade do serviço.
Frisa que a normalização do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora se deu em tempo razoável e que não há na narrativa da petição inicial ou nos documentos anexados qualquer indício de que o serviço da concessionária ré tenha sido prestado de forma ineficiente.
Defende o descabimento da inversão do ônus da prova e a ausência de dano moral indenizável.
Réplica no index 140659445.
Despacho no index 166042758 para manifestação das partes em provas.
Petição da autora no index 173855080 informando que não tem mais provas a produzir.
Petição da ré no index 176635225 informando que não tem mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que ficou sem energia elétrica em sua residência sem justificativa legal, suportando danos morais.
Em sua defesa a ré alega que a normalização do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora se deu em tempo razoável, não fazendo jus a qualquer tipo de indenização.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do serviço prestado pela ré e se há danos indenizáveis.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende o ora autor, sob pena de se subverter o fim colimado pelo Codexem comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, cito o Verbete Sumular nº 330 do TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” No caso dos autos, a autora alega que a ré suspendeu o serviço em 13/02/2024, por volta de17hs às 03hs do dia 14/02/2024, bem como por algumas horas nos dias seguintes, mesmo estando quitadas as faturas.
Compulsando os autos, percebe-se que a autora não conseguiu carrear aos autos prova mínima de suas alegações, ônus que lhe incumbia, conforme se extrai do artigo 373, I, do CPC.
Sabe-se que incumbe a autora a prova do fato constitutivo de seu direito.
A prova do dano e do nexo de causalidade deve ser produzida, portanto, em regra, pela parte autora.
Percebe-se que a fatura com referência no mês de janeiro de 2024 (index 103096720), com vencimento em 12/01/2024, no valor de R$213,06, somente foi paga após a suspensão do fornecimento do serviço, em 14/02/2024, às 20:18hs, vide comprovante de pagamento no index 103096723.
Assim, a autora não trouxe provas a contento de que de fato estava quite com as faturas de energia, bem como que houve queda de energia em sua residência durante todo o período informado, nem invocou fato que tenha ofendido a sua personalidade.
Sabe-se que o consumo de energia elétrica não é gratuito, devendo o usuário pagar pelo consumo efetivamente usufruído e registrado no medidor.
Vale ressaltar, ainda, que o ordenamento jurídico pátrio respeita o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, isto é, não é plausível que a autora tenha o serviço disponível, consuma o que lhe convier e não pague a justa contraprestação.
Pontuo que a concessionária exerce suas atividades em conformidade com o que dispõe o Poder Concedente, sendo o serviço regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, conforme Resolução Normativa nº 1.000/2021, que estabelece as condições gerais de fornecimento e de utilização dos serviços públicos de energia elétrica, sendo certo que a suspensão no fornecimento de energia elétrica é cabível em caso de inadimplência do consumidor.
Portanto, apesar de tratar-se de relação de consumo e a ré responda objetivamente pelos prejuízos causados aos seus clientes em decorrência do exercício de sua atividade, entendo que no caso dos autos não é possível responsabilizá-la pelos danos reclamados pela autora.
Frise-se que a simples menção de números de protocolos referentes as reclamações encaminhadas a ré, por si só, não são suficientes para comprovar a interrupção/queda do serviço e a caracterização do dano moral.
Neste diapasão, a autora não logrou em demonstrar que o serviço foi prestado de forma defeituosa, ônus que lhe incumbia, conforme se extrai do artigo 373, I, do CPC, e, não havendo defeito na prestação de serviço, não incide a responsabilidade por reparação de eventuais danos sofridos, a teor do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
FALTA DE ENERGIA NA NOITE DE REVEILLON.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O DEMANDANTE TENHA PERMANECIDO POR 03 (TRÊS) DIAS SEM ENERGIA ELÉTRICA.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - 0034893-84.2021.8.19.0031 – APELAÇÃO - Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - JULGAMENTO: 01/09/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE LUZ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O FATO TENHA ATINGIDO A RESIDÊNCIA DA AUTORA PELO PERÍODO APONTADO.
CONSUMIDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DEVE SER REFORMADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTE TRIBUNAL.
ART. 373 DO NCPC.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ - 0009024-33.2018.8.19.0029 – APELAÇÃO - DES(A).
RICARDO COUTO DE CASTRO - JULGAMENTO: 09/08/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)” “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
TROCA DE TITULARIDADE.
ALEGAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA O CONSUMIDOR DE FORMAR SUPORTE MÍNIMO DE SUAS ALEGAÇÕES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- RELAÇÃO DE CONSUMO EM QUE OS AUTORES FIGURAM COMO CONSUMIDORES E A RÉ COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS NOS MOLDES DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. 2- ALEGAM OS AUTORES QUE SOLICITARAM JUNTO A RÉ A TROCA DA TITULARIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, E APESAR DE TEREM FORNECIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO, ADUZEM QUE PASSADO 1 MÊS, A RÉ SE MANTEVE INERTE, NÃO TENDO EFETUADO A MUDANÇA DA TITULARIDADE, SOB O FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO NA QUANTIA DE R$ 3,40 (TRÊS REAIS E QUARENTA CENTAVOS). 3- TODAVIA, ESTES NÃO FIZERAM PROVA MÍNIMA DAS SUAS ALEGAÇÕES, FATO QUE, ACERTADAMENTE, ACARRETOU A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 4- NÃO SE DEPREENDE DE QUALQUER PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA POSSE DO IMÓVEL EM QUESTÃO, SENDO CERTO QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO ACOSTADO NOS INDEXADORES 13/16, ESTÁ DESPROVIDO DA ASSINATURA DAS PARTES, CONFIGURANDO ASSIM, A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. 5- NÃO RESTOU COMPROVADA QUALQUER PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO NA EXORDIAL, ÔNUS QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC. 6- ALÉM DISSO, DISPÕE A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL, QUE CABE AO CONSUMIDOR, AO SOLICITAR O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU A TROCA DA TITULARIDADE, COMPROVAR A PROPRIEDADE OU A POSSE DO IMÓVEL.
CONTUDO, NO CASO DOS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE OS AUTORES NÃO TROUXERAM AOS AUTOS DOCUMENTOS LEGÍTIMOS E PERTINENTES PARA A TROCA DA TITULARIDADE DA CONTA, CONFORME JÁ CORROBORADO. 7- HAVENDO OU NÃO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO INCISO VIII, DO ART. 6º DO CDC, DEVE HAVER UM MÍNIMO DE SUPORTE PROBATÓRIO EM SUAS ALEGAÇÕES. 8- NÃO COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INEXISTE ASSIM, O ATO ILÍCITO PRATICADO, E POR CONSEGUINTE, O DEVER DE INDENIZAR. 9- SÚMULA 330 DO TJRJ. 10- PRECEDENTES DESTA CORTE. 11- DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ - 0064067-97.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES(A).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - JULGAMENTO: 11/04/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA APONTANDO QUE HOUVE ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA, POIS PAGOU A FATURA REFERENTE AO MÊS 02/2022 EM DUPLICIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA E ATÉ MESMO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIMEM A APELANTE DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC.
APELANTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS NEM SEQUER INÍCIO DE PROVA DOS RELATADO NA INICIAL.
NÃO SE NEGA A INCAPACIDADE TÉCNICA DA AUTORA, O QUE, TODAVIA, NÃO JUSTIFICA A COMPLETA AUSÊNCIA DE PROVAS, COMO NO CASO DOS AUTOS.
SÚMULA 330 TJRJ.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ - 0815240-89.2022.8.19.0205 – APELAÇÃO - DES(A).
ANDREA MACIEL PACHA - JULGAMENTO: 26/02/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTESos pedidos.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º, do art. 98, do CPC.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:52
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de FELIPE ADAO DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. -
30/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FELIPE ADAO DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:27
Determinada a devolução dos autos à origem para
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27/06/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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