TJRJ - 0801715-44.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0801715-44.2025.8.19.0202 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABRICIO SEVERIANO DA SILVA DE SOUZA, JANAINA SOARES MANHAES EMBARGADO: JOSE CARLOS MANHAES DE MELO, MARIA LAURENTINA CORREIA MOREIRA MELO Trata-se de embargos a execução proposta por Fabricio Severiano da Silva de Souza, Janaina Soares Manhaesem face de Jose Carlos Manhaes de Melo, Maria Laurentina Correia Moreira Melo.A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão indeferindo a gratuidade de Justiça e determinando o recolhimento das custas no índex 169189160.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não as recolheu, quedando-se inerte.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem análise do mérito e o cancelamento da distribuição.
Cumpre observar, no entanto, que já está pacificada por este Tribunal a desnecessidade de intimação pessoal da autora: “DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 257 DO CPC.
O cancelamento da distribuição, por ausência de preparo inicial no prazo legal, configura uma modalidade específica de abandono da causa antes de formada a relação processual e enseja a extinção do feito independentemente da intimação pessoal da parte” 2006.001.44544 - APELACAO CIVEL - DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 26/09/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL” Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, e, ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, a teor do disposto no Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, contido no Aviso 57/2010.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
27/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de FABRICIO SEVERIANO DA SILVA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JANAINA SOARES MANHAES em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de FABRICIO SEVERIANO DA SILVA DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de JANAINA SOARES MANHAES em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:48
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801715-44.2025.8.19.0202 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABRICIO SEVERIANO DA SILVA DE SOUZA, JANAINA SOARES MANHAES EMBARGADO: JOSE CARLOS MANHAES DE MELO, MARIA LAURENTINA CORREIA MOREIRA MELO Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça, eis que a parte requerente possui renda mensal superior a R$ 7.000,00, não demonstrando, assim, ser miserável economicamente.
Ademais, o benefício da Lei 1060/50 visa possibilitar o acesso à Justiça à camada mais carente da população, não sendo este o caso do(s) autor(es).
Recolham-se, pois, as custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
30/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABRICIO SEVERIANO DA SILVA DE SOUZA - CPF: *01.***.*58-10 (EMBARGANTE).
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30/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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