TJRJ - 0804067-14.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de GEOVANY DE ALMEIDA MARQUES em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 05:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0804067-14.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANY DE ALMEIDA MARQUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por GEOVANY DE ALMEIDA MARQUES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Na inicial, relata em síntese que: a) o autor é usuário dos serviços da ré b) cumpre esclarecer que, apesar de a cobrança ter sido emitida em nome de Genésio de Almeida Marques, o autor, possui legitimidade ativa, na qualidade de arrendatário; c) no dia 28/10/2023, sábado, o autor foi surpreendido com queda de energia em sua propriedade rural; d) ao observar que o fornecimento não retornava, efetuou contato telefônico com a empresa ré e registrou os protocolos nº 322152344 e 32215394.
Ao questionar o motivo da suspensão do fornecimento, o funcionário da empresa ré respondeu que não sabia informar o motivo, mas enviaria uma equipe ao local para reestabelecer a energia em no máximo 24 horas; e) ocorre que se passaram 24 horas, sem nenhuma providência; f) diante do total descaso da ré, prestadora de serviços e responsável por este, o autor sofreu prejuízos de grande monta para seu poder aquisitivo, uma vez que passou 4 (quatro) dias sem o fornecimento de energia elétrica, e deixou de entregar cerca de 1.274 litros de leite, no valor de R$1,95 por litro, os quais necessitam permanecer armazenados em tanques resfriados, portanto, totalmente dependente de energia elétrica, gerando-lhe um prejuízo de cerca de R$2.484,30.
A peça exordial foi instruída com os documentos de índice 93134495 ao índice 93137017.
No Id. 119279172, decisão deferiu a gratuidade de justiça.
No Id. 123028821, a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, apresentou contestação.
No mérito, defendeu que: a) ocorre que a unidade usuária objeto dos autos está cadastrada como cliente da Ampla sob o nº 86377736, sob titularidade do Sr.
Genesio de Almeida Marques; b) ressalta-se que a parte autora está pleiteando danos morais referentes ao corte de energia elétrica junto à unidade consumidora em nome de outra pessoa, ou seja, a parte pleiteia direito alheio em nome próprio; c) desta forma, não sendo os 2º e 3º Autores, o titular do serviço, não se encontra na posição de vítima de consumo, sofrendo, em virtude da suposta má prestação do serviço, no máximo dano reflexo e indireto, o que não passa de mero dissabor A peça de defesa foi instruída com os documentos de índice 123028826.
No Id. 123578486, o autor apresentou réplica.
No Id. 136926480, considerando que as partes não requereram a produção de provas, foi encerrada a instrução.
No Id. 142105023, a ré apresentou suas alegações finais.
No Id. 143581463, o autor apresentou suas alegações finais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o autor é arrendatário do imóvel rural, conforme declaração do id.93137004, sendo a pessoa legítima a pleitear em juízo o prejuízo que entende que foi causado pela ré.
Estando presentes os pressupostos processuais e condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de relação de consumo e deve ser resolvido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o papel contratual da parte autora amolda-se na descrição legal de consumidor trazida pelo artigo 2º da Lei 8.078 de 1990, enquanto a atividade desenvolvida pela parte ré situa-se na conceituação de fornecedor colacionada no artigo 3º, "caput", da mencionada legislação.
Segundo o artigo 1º, da Lei 8.078 de 1990, o consumidor deve ser visto como hipossuficiente dentro da relação de consumo.
A parte autora afirma que, no dia 28/10/2023, foi surpreendido com queda de energia elétrica em sua propriedade rural e ao observar que o fornecimento não retornava, efetuou contato telefônico com a ré, tendo o funcionário da empresa ré dito que“... respondeu que não sabia informar o motivo, mas enviaria uma equipe ao local para reestabelecer a energia em no máximo 24 horas.” Ocorre que, passados as 24 horas, não houve nenhuma providência da empresa ré e o autor encontra-se com prejuízo em sua atividade laboral, visto que é produtor de leite.
A parte ré, por sua vez, argumentou que o autor não provou os danos sofridos, bem como nenhuma conduta ilegal de sua parte.
Tenho que assiste razão, em parte, ao autor.
Em que pese a ré afirmar que a energia elétrica foi suspensa devido o autor ter contas em atraso, não é isso que se verifica do documento constante do id. 107407949, em que constam todas as faturas quitadas.
E a ré não apontou quais contas estavam em aberto no dia do corte, fazendo uma alegação genérica em sua contestação.
Cabe esclarecer que o autor afirma que deixou de entregar cerca de 1.274 litros de leite, no valor de R$ 1,95, por litro, totalizando R$ 2.484,30.
Como prova dessa produção, o autor juntou o vale de fornecimento de leite de vários produtores que usam o tanque que fica em sua propriedade, com duas datas de coleta próximas ao dia do corte (Id. 93137017).
Na coleta realizada em 20/10/2023, foi totalizado o montante de 602 litros e na coleta do dia 26/10/2023 (está próxima da queda de energia), foi no total de 637 litros.No citado documento consta quantos litros cada produtor estava enviando para a Cooperativa e consta, ainda, que o volume de leite fornecido pelo autor foi de 206 litros em 20/10/23 e 241 litros em 26/10/23.
Portanto, não há como ressarcir o autor pelo dano material no valor pretendido, uma vez que o prejuízo nesse valor não foi somente dele, mas dos outros produtores também.
Logo, em relação ao dano material requerido pela parte autora, este merece acolhimento parcial, visto que na nota de fornecimento do leite consta que em 06 dias os animais do autor produziram 241 litros de leite, o que dá um total de 40 litros por dia, que multiplicado por 4 dias sem o fornecimento de energia, conclui-se que o autor teve um prejuízo de 80 litros de leite, sendo o valor do litro de leite a R$ 1,95 por litro, chega-se à conclusão que o autor teve um prejuízo de R$ 312,00 de dano material, que merece ressarcimento.
No que tange à parte ré, esta não apresentou qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, nesse particular, à luz do disposto no art. 373, II do CPC.
Por tais razões, diante da falha na prestação dos serviços, nasce o dever de indenizar in re ipsa.
O montante indenizável não chegará ao patamar máximo requerido pela parte autora, já que deverá ser levado em consideração o princípio da razoabilidade, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, a capacidade financeira das partes, bem como o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que se inibir nova conduta ilícita por parte da ré.
O montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), revela-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, bem como, com critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem reger a sua fixação.
Neste sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0800003-06.2024.8.19.0056 - APELAÇÃO - Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 03/12/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA NA LOCALIDADE EM QUE O AUTOR FAZ ORDENHA DE ANIMAIS E RESFRIAMENTO DO LEITE POR MEIO DE TANQUE QUE DEPENDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A PARTE RÉ A INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ R$ 3.565,00 E O DANO MORAL NA ORDEM DE R$ 10.000,00.
PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELA CONCESSIONARIA-RÉ OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL CONFIGURADA.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O PERECIMENTO DO LEITE ESTOCADO PARA VENDA EM COOPERATIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 CDC), FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM COMPROVAÇÃO DE CULPA.
AUTOR QUE, POR SUA VEZ, COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO CONFORME ARTIGO 373, I DO CPC.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 QUE SE MANTÉM, EIS QUE ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE a pretensão autoral para CONDENAR a ré a pagar a título de dano material o valor de R$ 312,00. (trezentos e doze reais), acrescidos de correção monetária a partir da data do evento danoso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982; e CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à titulo de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista o princípio da sucumbência.
P.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 31 de janeiro de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
31/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:32
Outras Decisões
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19/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GEOVANY DE ALMEIDA MARQUES em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEOVANY DE ALMEIDA MARQUES - CPF: *38.***.*33-58 (AUTOR).
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18/03/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de GEOVANY DE ALMEIDA MARQUES em 12/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:19
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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