TJRJ - 0804587-39.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:12
Baixa Definitiva
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16/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:31
Juntada de petição
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30/04/2025 08:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/04/2025 00:23
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 02:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:53
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:52
Juntada de petição
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23/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:08
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ANDRADE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/02/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 15:46
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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24/02/2025 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/02/2025 14:50
Juntada de Ata da Audiência
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21/02/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:33
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 01:48
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$500,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. -
30/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/01/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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