TJRJ - 0803617-39.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 22/09/2025 23:59.
 - 
                                            
16/09/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
15/09/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ERIKA MORGADO SENTO SE PAZ em 26/08/2025 23:59.
 - 
                                            
21/08/2025 08:37
Publicado Intimação em 19/08/2025.
 - 
                                            
21/08/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
 - 
                                            
19/08/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/08/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
18/08/2025 16:23
Juntada de petição
 - 
                                            
18/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/08/2025 16:09
Transitado em Julgado em 18/08/2025
 - 
                                            
18/08/2025 16:06
Juntada de petição
 - 
                                            
18/08/2025 15:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, INCLUSIVE OBRIGAÇÃO DE FAZER, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, indicando dados bancários completos por petição dirigida a esse juízo, a fim de possibilitar a transferência entre contas, em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020. (Portaria 01/2011, Art. 4º, XIX, 1º JEC - Atos Ordinatórios) No caso de condenação em honorários advocatícios, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. - 
                                            
16/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2025 10:51
Juntada de petição
 - 
                                            
14/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
 - 
                                            
08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
 - 
                                            
08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
 - 
                                            
05/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/08/2025 08:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/08/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão de distribuição
 - 
                                            
18/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
 - 
                                            
24/05/2025 20:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/05/2025 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ERIKA MORGADO SENTO SE PAZ em 19/05/2025 23:59.
 - 
                                            
20/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 20/05/2025.
 - 
                                            
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
 - 
                                            
19/05/2025 00:00
Intimação
1- O recurso interposto às fls.. é tempestivo e recolheu incorretamente as custas, A MAIOR. 2- Recebo Recurso no efeito devolutivo.
Ao recorrido para apresentar suas contrarrazões. 3- Estando o recorrido assistido por advogado, com ou sem as contrarrazões, o que o cartório certificará, encaminhem-se os autos ao Egrégio Conselho Recursal, com as nossas homenagens. 4- Caso o recorrido não esteja patrocinado por advogado ou assistido pela Defensoria Pública, será aberta vista ao Dativo, devendo tal menção constar da etiqueta por ocasião da devolução ao cartório , que diligenciará pelo seu cumprimento. 5- Intimem-se as partes. - 
                                            
16/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2025 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
16/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
16/05/2025 14:11
Juntada de petição
 - 
                                            
16/05/2025 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
16/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2025 11:53
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
05/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
 - 
                                            
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 30/04/2025 23:59.
 - 
                                            
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
 - 
                                            
30/04/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos eis que tempestivo, mas nego-lhes seguimento eis que não há obscuridade, omissão ou contradição na sentença embargada, restando configurado que o Embargante deseja é ter a substituição da sentença proferida, devendo para tal procurara via própria.
Não há que se falar em contradição entre as Sentença, na medida que houve acolhimento dos Embargos da Autora.
Intimem-se. - 
                                            
29/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2025 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
16/04/2025 11:30
Juntada de petição
 - 
                                            
15/04/2025 21:38
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
15/04/2025 08:55
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
15/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/04/2025 08:53
Juntada de petição
 - 
                                            
14/04/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
 - 
                                            
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
 - 
                                            
08/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2025 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
03/04/2025 14:30
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/04/2025 14:30
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
31/03/2025 10:03
Juntada de petição
 - 
                                            
29/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/03/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
26/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/03/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2025 16:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
 - 
                                            
17/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/03/2025 12:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
17/03/2025 12:42
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
17/03/2025 12:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
 - 
                                            
12/03/2025 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
 - 
                                            
12/03/2025 13:48
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
11/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/02/2025 01:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
11/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2025 13:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
 - 
                                            
11/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/02/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/02/2025 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/02/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
 - 
                                            
11/02/2025 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
 - 
                                            
01/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2025 00:00
Intimação
1- Ao autor que acoste aos autos o devido comprovante residência, tendo em vista que o documento de ID168098099 não está adequado aos padrões do Juízo, até a data de audiência, sob pena de extinção. 2- A parte autora pleiteia a concessão de antecipação dos efeitos da tutela.
No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 300 do CPC que autoriza ao juiz conceder a parte um provimento, quando lhe for evidenciado o direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Significa que deve a parte deve demonstrar liminarmente que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ao resultado do processo.
No que pertine às tutelas, como se sabe, o Estatuto dos Juizados Especiais criou um sistema jurídico próprio, adequado para as causas cíveis de menor complexidade, que segue princípios e regras próprios, distintos daqueles estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas o sistema de tal código lhe é aplicável de forma subsidiária e desde que não contrarie seus princípios, dentre eles, o da efetividade e celeridade.
Deste modo, o autor, por seu advogado está ciente de que, sendo a lei 9099 norma principiológica, dentre o rol previsto no CPC de tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumaria, de urgência ou evidencia, somente será compatível e, portanto, licito apreciar em sede de juizados, aquelas tutelas de urgência máxima, seja cautelar ou satisfativa, que tutelam a vida, a integridade física ou refiram a serviço essencial como luz e agua.
Com relação as tutelas classificadas como de urgência média, dispõe a parte de outros instrumentos jurídicos para sua persecução junto ao juízo cível comum, à guisa de exemplos, art. 303, em que lhe é facultado aditar a inicial após o deferimento e art. 311, que prescinde da urgência.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficiente para a concessão da antecipação da tutela requerida.
Isto posto, indefiro-a, por ora, devendo-se aguardar a realização da audiência já designada.
Caso exista incongruencia levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletronico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiencias. - 
                                            
30/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/01/2025 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
30/01/2025 07:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/01/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/01/2025 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/01/2025 21:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
 - 
                                            
26/01/2025 21:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0939078-31.2024.8.19.0001
Bruna da Costa Palhares
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Josenildo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 16:09
Processo nº 0800567-56.2025.8.19.0021
Raiza de Souza Pereira da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 11:29
Processo nº 0804518-07.2025.8.19.0038
Celio Gouvea Perez
Tim S A
Advogado: Rodrigo Hermida Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 09:06
Processo nº 0812172-75.2024.8.19.0007
Gilmara Chaves
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Frankner Carrijo da Costa Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 15:22
Processo nº 0800892-25.2025.8.19.0023
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Esthefany Marins de Almeida Anchieta
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 12:08