TJRJ - 0814165-26.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814165-26.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO GARCIA PEREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Defiro a prova pericial.
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.
Celso Tavares Garcia, e-mail [email protected], Telefone (21) 99899828 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da data da realização do exame.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Fixo o valor dos honorários periciais em 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional, conforme artigo 9º, caput, da Resolução CM nº 02/2018.
Intime-se o réu para que deposite em juízo o valor dos honorários periciais no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1º, § 5º e § 7º, II, Lei nº 13.876/2019 e artigo 10 da Resolução CM nº 02/2018).
Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr.(ª) Perito(a) para iniciar o trabalho.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes.
Deixo de determinar a citação do réu com base no artigo 129 - A, § 3° da Lei Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:13
Outras Decisões
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18/06/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814165-26.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO GARCIA PEREIRA RÉU: INSS O(a) autor(a) é isento(a) do recolhimento das despesas processuais, consoante o disposto no artigo 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
31/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO GARCIA PEREIRA - CPF: *25.***.*44-47 (AUTOR).
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19/12/2024 15:12
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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