TJRJ - 0816433-62.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:48
Baixa Definitiva
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11/08/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:02
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 11:44
Juntada de petição
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de LUCAS ROMER LEAO em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 INTIMAÇÃO Processo: 0816433-62.2024.8.19.0208 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE : LUCAS ROMER LEAO REQUERIDO : CLAUDIA FIGUEIREDO ROMER Termo pronto, aguardando impressão pelo interessado, o qual deverá anexar o documento devidamente assinado pelo curador posteriormente.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:51
Expedição de Termo.
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08/04/2025 19:44
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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08/04/2025 19:44
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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08/04/2025 19:44
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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08/04/2025 19:44
Expedição de Edital.
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08/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIA FIGUEIREDO ROMER em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 16:42
Sentença em Audiência
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24/03/2025 16:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2025 15:15 5ª Vara de Família da Regional do Méier.
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24/03/2025 16:42
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 18:08
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de LUCAS ROMER LEAO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de LUCAS ROMER LEAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 17:31
Juntada de Petição de ciência
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03/02/2025 16:28
Expedição de Termo.
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0816433-62.2024.8.19.0208 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça LUCAS ROMER LEÃO ajuíza a presente demanda objetivando, inclusive liminarmente, a curatela de sua MÃE, Em segredo de justiça (ID 126850267, 126850268), aposentada, divorciada, ao argumento, em síntese, de que este, por apresentar doença mental (ID 126850285) é impossibilitada de autorreger-se.
O pleito conta com a anuência da outra filha da ré (ID 126850275) A petição inicial INDEX 126850257, vem instruída com os documentos INDEX 126850263/126850289 e é completada no INDEX 131569342 e 139919083/141285517.
O MP oficia pelo deferimento do pedido de curatela provisória e pela designação de Audiência de Impressão Pessoal (INDEX 163605340). É o relatório.
Os documentos carreados aos autos induzem, no primeiro momento, ao convencimento quanto à atual incapacidade da parte ré, com comprometimento do seu livre entendimento, a justificar a nomeação de um curador provisório, sendo, por isso, aconselhável a providência judicial para deferir a liminar requerida.
A propósito: ´Interdição.
Curatela provisória.
Admissibilidade.
Proteção preventiva da pessoa e bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo indícios e suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento.´ (Bol.
AASP 1.988/36j), Código de Processo Civil, Thetônio Negrão, 30ª edição, p.896 ´ Assim, haja vista a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano a ré, consubstanciados nos documentos carreados na inicial, defiro com base no artigo 300 do CPC 2015, o pedido liminar, para nomear LUCAS ROMER LEÃO, provisoriamente, curadora de Em segredo de justiça.
Lavre-se termo, com prazo de 180 dias.
Designo Audiência de Impressão Pessoal para o dia 19/03/2025, às 15:15 horas, oportunidade em que o requerente deverá comparecer acompanhada da curatelanda.
Nomeio a Dra.
ANA CRISTINA SAAD - CRM 52-50430-2, para que proceda ao exame do interditando de acordo com o disposto no art. 753 do CPC/2015.
Fixo os honorários da perícia em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Intime-se o requerente, inclusive dos honorários fixados, advertindo-o(a) de que deverá se fazer acompanhar pela interditanda.
O experto do Juízo deverá responder aos seguintes quesitos: 1) A ré é portadora de doença mental ou psíquica? 2) Se existente, qual o tipo de doença mental da interditanda? 3) A ré tem intervalos de lucidez? 4) A ré é total ou parcialmente incapaz de dirigir sua pessoa e determinar os atos de sua vida civil? 5) A anomalia psíquica apresentada pela ré tem tratamento específico e é de reversibilidade possível ou provável? 6) No entender do ilustre perito, é recomendável a curatela do paciente? 7) Esclareça a Dra.
Perita quaisquer outras informações que entender necessárias.
Cite-se e intimem-se, inclusive a parte autora para comparecer acompanhada da curatelanda e efetuar o depósito judiclal dos honorários periciais.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
CRISTIANE DE SA BERBAT Juiz Substituto -
30/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 11:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 15:15 5ª Vara de Família da Regional do Méier.
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29/01/2025 17:15
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCAS ROMER LEAO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 07:46
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCAS ROMER LEAO em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCAS ROMER LEAO em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 15:35
Desentranhado o documento
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04/07/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 15:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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