TJRJ - 0813477-80.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de THIAGO FILEMON SOARES PINTO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de HUGO FILEMON SOARES PINTO em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0813477-80.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SIQUEIRA RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Recebo os embargos de declaração de id. 169695190, opostos em face da sentença de Id. 168880102, eis que tempestivos.
No mérito, pretende o embargante utilizar o instrumento como substitutivo do recurso cabível.
A matéria foi decidida, inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, na forma do art. 1.022 do CPC.
Nego-lhes provimento, portanto.
Intimem-se.
Diga o perito se pretende a expedição de ofício para liberação da ajuda de custo.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
18/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de THIAGO FILEMON SOARES PINTO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 23:32
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de THIAGO FILEMON SOARES PINTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de HUGO FILEMON SOARES PINTO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0813477-80.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SIQUEIRA RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO SIQUEIRA em face de BANCO OLE CONSIGNADO E BANCO SANTANDER S.A.
Narra que é beneficiário do INSS e que tomou ciência de um empréstimo junto as instituições rés que nunca contratou.
Junto ao site do INSS verificou que havia um contrato de empréstimo com o banco ole, n°110333474, com data de 21/04/2016, tendo supostamente sido liberado o valor de R$10.619,66.
Em seguida, o contrato teria sido transferido para o 2° réu a partir de 28/06/2021.
O banco Santander teria fico responsável pelo empréstimo entre o período de junho de 2021 a abril de 2022.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do contrato de empréstimo n°110333474, e que o primeiro réu devolve em dobro os valores descontados e que o 2° réu também devolva os valores em dobro descontados e que ambos sejam condenados em danos morais.
Decisão concedendo JG, id.27480870.
Contestação no index.31530532, em que o Banco Santander aduz que incorporou o Banco Ole, requerendo a regularização do polo passivo, em preliminar alegando que a procuração da parte autora está irregular e que seja oficiado ao à CEF para que informe se o autor recebeu o valor líquido de R$2180,13 NO DIA 22/04/2016.
No mérito, aduz que o contrato foi regularmente celebrado entre as partes, o qual foi firmado pela autora.
Afirma a inexistência de danos morais na situação em exame e a impossibilidade de devolução de qualquer valor à autora, diante da legalidade do contrato celebrado entre as partes, razões pelas quais pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica, id.35444948.
O autor não reconheceu sua assinatura no contrato, requerendo a produção de prova pericial, id.37990648.
Decisão determinando a produção de prova pericial, id.54456962.
Laudo pericial, id.98215275.
As partes não apresentaram qualquer impugnação ao laudo no prazo legal. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar apenas o réu BANCO SANTANDER S.A, diante da incorporação quanto ao BANCO OLÉ S.A, assumindo todas as dívidas créditos, bem como respondendo judicialmente por eventuais responsabilizações.
Afasto as demais preliminares, porque a procuração acostada pelo autor é válida, havendo sua assinatura.
Ainda, indefiro o pedido de ofício à CEF, pois o réu apresentou cópia do contrato com o aporte da assinatura existente nele, devendo o caso analisar se tal avença é válida, ou houve fraude.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14 do CDC).
Desta forma, aplica-se à presente situação o disposto no parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no qual se estabelece que, somente se for demonstrado que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da obrigação de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
No caso em exame, diante das alegações da parte autora, de absoluto desconhecimento do contrato apresentado pela parte ré, entendo que somente a realização de prova pericial grafotécnica no contrato trazido pela ré aos autos seria capaz de cabalmente afastar a versão trazida na inicial.
E foi o que aconteceu, o perito designado concluiu em seu laudo, que a assinatura existente na avença não é do autor, tendo havido fraude.
Id.98215275.
Em razão disso, pode-se concluir que o autor foi vítima de fraude bancária, devendo ser ressarcido em dobro pelos valores indevidamente descontados, na forma do artigo 42 do CDC.
Nesse sentido: "0197009-11.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 12/04/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL EMPRÉSTIMO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
A sentença declarou a inexistência do débito em relação ao contrato de empréstimo nº 235611943, condenou o BMG a cancelar o mesmo, a devolver em dobro os valores descontados e ainda a compensar a autora no valor de R$ 25.000,00 em danos morais.
Condenou o Itaú a suspender os descontos referentes às parcelas do empréstimo referido.
Apela o BMG.
Ilegitimidade passiva afastada.
Tese de cessão do contrato somente arguida no apelo.
Ausência ainda de comprovação e notificação ao mutuário.
Falha na prestação do serviço configurada.
Laudo pericial conclusivo de que a assinatura aposta no documento não pertence à autora.
Ato praticado por terceiro falsário.
Fortuito interno.
Incidência da Súmula 479 do STJ.
Dano material comprovado.
Devolução de valores na forma dobrada.
Art. 42 do CDC.
Ausência de engano justificável.
Dano moral configurado e reduzido para R$ 5.000,00, em razão de necessidade de evitar enriquecimento sem causa, estando o referido valor adequado já que a autora teve subtraídos de seu salário valores indevidos decorrentes de negociação fraudulenta.
Inexistência de negativação.
Sucumbência que decorre do princípio da causalidade.
Recurso parcialmente provido." Todavia, a devolução dos valores pagos, deve observar a prescrição legal, prevista no artigo 27 do CDC.
Desta forma, a devolução deve se dar dos descontos ocorrido até o prazo de 5 anos anterior ao ajuizamento da presente ação.
Portanto, o banco réu deve devolver em dobro os descontos a contar do mês de setembro de 2017.
Nesse esteio, deve ser acolhida a pretensão autoral de declaração de nulidade do contrato objeto do presente processo.
O pedido de indenização por danos morais também deve prosperar, por ser evidente que a fraude ocorrida com o nome da autora acarretou-lhe aborrecimentos que extrapolaram o mero aborrecimento, fazendo com que tivesse que atuar ativamente para tentar reverter os efeitos da fraude em sua esfera pessoal, situação que induvidosamente trouxe-lhe abalo psicológico e é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial, o qual fixo, atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC, para 1) declarar a nulidade do contrato nº 110333474 e inexigibilidade de quaisquer parcelas dele oriundas; 2) condenar parte ré a restituir, na forma dobrada, eventuais descontos ocorridos nos proventos do autor, por força do contrato acima mencionado, a partir do mês de setembro de 2017 até o mês de abril de 2022, acrescidos de correção monetária e juros legais de um por cento ao mês a contar de cada desconto, o que deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença, ressaltando-se que o autor deverá comprovar a ocorrência dos aludidos descontos; e 3) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00(cinco mil reais) como compensação pelos danos morais experimentados, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da sentença.
Condeno a parte ré (Banco SANTANDER) ao pagamento das despesas processuais (incluindo os honorários periciais) e dos honorários advocatícios do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PRI.
NITERÓI, 29 de janeiro de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
30/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 18:20
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de Banco Santander em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SIQUEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de HUGO FILEMON SOARES PINTO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de THIAGO FILEMON SOARES PINTO em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA FILHO em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de THIAGO FILEMON SOARES PINTO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de HUGO FILEMON SOARES PINTO em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de HUGO FILEMON SOARES PINTO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:14
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:06
Decorrido prazo de THIAGO FILEMON SOARES PINTO em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:36
Nomeado perito
-
06/10/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:10
Decorrido prazo de HUGO FILEMON SOARES PINTO em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:44
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO FILEMON SOARES PINTO em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 00:34
Decorrido prazo de THIAGO FILEMON SOARES PINTO em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 23:00
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 00:22
Decorrido prazo de HUGO FILEMON SOARES PINTO em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:37
Decorrido prazo de THIAGO FILEMON SOARES PINTO em 23/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:29
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 14/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:50
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 01:54
Decorrido prazo de HUGO FILEMON SOARES PINTO em 11/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de THIAGO FILEMON SOARES PINTO em 06/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 00:28
Decorrido prazo de THIAGO FILEMON SOARES PINTO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:28
Decorrido prazo de HUGO FILEMON SOARES PINTO em 13/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 05:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/08/2022 14:12
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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