TJRJ - 0837476-05.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0837476-05.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS FRANCISCO DO CARMO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
A questão suscitada pela parte autora demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando a excepcional supressão da fase de instalação do contraditório, com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito.
In casu, não se encontram suficientemente caracterizados, em sede de cognição sumária, os requisitos correspondentes à tutela de urgência, insculpidos no art. 300 do CPC, mormente não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, circunstância que deve determinar a prévia instauração do contraditório a fim de se aferir, de forma segura, as condições para a sua eventual concessão.
Neste sentido, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de janeiro de 2025.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
30/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGOS FRANCISCO DO CARMO - CPF: *15.***.*18-68 (AUTOR).
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13/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de EWERTON FAUSTINO PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de EWERTON FAUSTINO PEREIRA em 24/02/2023 23:59.
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19/01/2023 01:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:02
Outras Decisões
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09/01/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 18:51
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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