TJRJ - 0951910-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:29
Baixa Definitiva
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24/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 00:17
Conclusos para despacho
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23/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/12/2024 16:49
Juntada de Petição de ciência
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25/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951910-96.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SANTOS NUNES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece ser da "competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
O parágrafo quarto do mesmo artigo qualifica como absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro em que estiver instalado.
No caso vertente, o valor da causa (R$40.524,39) caracteriza a demanda como da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelo critério ratione valoris.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos à distribuição.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS Juiz Titular -
22/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:48
Declarada incompetência
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22/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
1- A fim de apreciar o pedido de JG, intime-se a parte autora para apresentar última declaração de IR, versão completa, no prazo de 10 dias. 2- Junte-se planilha que justifique o valor atribuído à causa, na forma do art. 292 do CPC. -
13/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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