TJRJ - 0816512-72.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:16
Remessa
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15/05/2025 17:35
Confirmada
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816512-72.2023.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0816512-72.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00783880 APTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 APDO: MATHEUS CAMPOS GUSMAO REP P MÃE MARTA CAMPOS ADVOGADO: NELSON NOGUEIRA DOS SANTOS OAB/SP-234835 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. 1.
Com arrimo no art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no julgado, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único, do art.489, do mesmo diploma legal. 2.
Os embargos de declaração são espécies de recurso de fundamentação vinculada e somente são admissíveis nas hipóteses legais específicas. 3.
Com efeito, não há qualquer omissão a ser suprida na decisão recorrida a dar ensejo à oposição de aclaratórios. 4.
Acórdão recorrido que não apresenta qualquer contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida, omissão a ser sanada ou inexatidão material a ser corrigida, examinando de forma apropriada e devidamente motivada a matéria posta nos autos.5.
Ainda que manejados com o intuito de prequestionamento, hipótese agora positivada no Código de Processo Civil (art. 1.025), os embargos declaratórios devem cogitar de alguma hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sob pena de rejeição. 6.
Aclaratórios desprovidos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
12/05/2025 16:05
Documento
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12/05/2025 15:32
Conclusão
-
06/05/2025 12:00
Não-Provimento
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09/04/2025 15:53
Confirmada
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09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 16:56
Inclusão em pauta
-
07/04/2025 11:02
Pauta
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04/04/2025 12:11
Conclusão
-
04/04/2025 12:10
Documento
-
07/03/2025 17:49
Confirmada
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 18:40
Documento
-
26/02/2025 18:19
Conclusão
-
18/02/2025 12:00
Não-Provimento
-
03/02/2025 16:31
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA dezoito de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS:139.
APELAÇÃO 0816512-72.2023.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0816512-72.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00783880 APTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 APDO: MATHEUS CAMPOS GUSMAO REP P MÃE MARTA CAMPOS ADVOGADO: NELSON NOGUEIRA DOS SANTOS OAB/SP-234835 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Funciona: Ministério Público -
28/01/2025 16:22
Inclusão em pauta
-
13/12/2024 17:59
Pedido de inclusão
-
26/11/2024 17:17
Conclusão
-
21/11/2024 13:22
Documento
-
21/11/2024 13:19
Documento
-
12/11/2024 11:22
Confirmada
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12/11/2024 00:05
Publicação
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07/11/2024 17:36
Mero expediente
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06/11/2024 11:32
Conclusão
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06/11/2024 11:26
Documento
-
06/11/2024 11:25
Documento
-
06/11/2024 11:24
Documento
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29/10/2024 10:43
Confirmada
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29/10/2024 00:05
Publicação
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23/10/2024 18:00
Mero expediente
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21/10/2024 13:53
Conclusão
-
21/10/2024 13:51
Documento
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17/10/2024 19:07
Mero expediente
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14/10/2024 16:36
Conclusão
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02/10/2024 17:46
Confirmada
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02/10/2024 17:40
Mero expediente
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10/09/2024 00:07
Publicação
-
06/09/2024 11:05
Conclusão
-
06/09/2024 11:00
Distribuição
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05/09/2024 17:29
Remessa
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05/09/2024 17:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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