TJRJ - 0804069-81.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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16/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de RUY CARLOS VOLU CHAVES em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0804069-81.2023.8.19.0050 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY CARLOS VOLU CHAVES EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
CERTIDÃO Compete às Centrais e Núcleos de Arquivamento a certificação e conferência das custas finais, conforme dispõe o artigo 186 cc 207, §1º, II, b, in verbis: Art. 186.
Será de responsabilidade do chefe de serventia judicial, ou de seu substituto, o encaminhamento dos autos às centrais e aos núcleos de arquivamento, onde existirem, para a certificação das custas finais ou a extração da certidão de débito ao DEGAR, devendo ser observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido no § 1º do Art. 5º da Lei Estadual nº 5.351 de 15 de dezembro 2008, não sendo liberada pelo sistema a emissão daquelas que não contenham o preenchimento dos dados obrigatórios.
Art. 207.
Caberá às Centrais e Núcleos de Arquivamento, onde houver, certificar as custas judiciais e a taxa judiciária, bem como arquivar definitivamente os processos, com baixa, distribuídos às Varas Cíveis, Empresariais, de Família, de Fazenda Pública, de Registros Públicos e de Órfãos e Sucessões. § 1º.
O chefe de serventia, antes de encaminhar o processo à Central ou Núcleo de Arquivamento, deverá:II - certificar o trânsito em julgado e a regularidade do processo, observando as seguintes providências:b) conferência da GRERJ eletrônica, exceto quando esta referir-se a pagamento de custas finais; Diante do exposto, deixo de certificar e conferir a GRERJ juntada pela parte por se tratar de custas finais.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 9 de julho de 2025.
NOELMA MARIA SANTIAGO DE OLIVEIRA MATTOS Chefe de Serventia Judicial 24378 -
09/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:05
Outras Decisões
-
04/04/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/04/2025 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 14:56
Juntada de Petição de ciência
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0804069-81.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUY CARLOS VOLU CHAVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por RUY CARLOS VOLÚ CHAVES em face de ENEL BRASIL S.A, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL), alega em resumo que; a) é usuário do serviço de energia elétrica juntamente com sua esposa; b) a região e o município que reside vem sofrendo diariamente com oscilações e quedas bruscas de energia elétrica, sendo amplamente noticiado na mídia regional e estadual, e por esse motivo, em 07/11/2023 por volta das 16:00h, sua residência foi acometida por um desses “apagões”, vindo a “queimar” 1 ventilador de teto, que foi percebido ao se restabelecer a energia e o item não mais funcionar; c) a filha do Autor estava se recuperando de uma cirurgia em sua residência, e por isso, não poderia ficar sem o ventilador nesse período de tanto calor que assola o Estado, portanto, teve que comprar de forma imediata um ventilador de teto para substituir o item inoperante; d) em 13/11/2023, por volta das 20:00h, ocorreu mais uma grande queda de energia na região, com picos muito frequentes e oscilações, que novamente atingiu a residência do Requerente, vindo a danificar uma Air Fryer, que estava em pleno uso, e depois, por volta das 22:00h, sua TV de 43” também foi danificada por este motivo; e) no dia 21/11/2023, compareceu no posto de atendimento da Empresa Requerida, com um requerimento em mãos, para procurar informações e pedir o ressarcimento/reembolso do valor dos itens danificados pelas bruscas quedas de energia, sendo atendido pela funcionária da Ré que de pronto não aceitou receber tal requerimento.
A inicial foi instruída com os documentos de id. 93186407 ao id. 93186446.
No id. 97029059, decisão que deferiu a gratuidade de justiça.
No id. 110112594, ata de audiência de conciliação a qual pelas partes nada foi acordado.
Na oportunidade, a parte autora informou que, no dia 18/03/2024, sofreu outro apagão e por consequência queimou o compressor da geladeira, ficando no custo R$850,00 reais.
No id. 112196683, a parte autora juntou nota fiscal do novo compressor e da prestação de serviço.
A ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A apresentou contestação no id. 112823751.
No mérito, afirma que: a) foi constatado que teve uma interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia 06/11/2023, às 15h11mim, com retorno no dia às 16h25min com duração de 2h25mim, onde 7.917 unidades consumidoras foram atingidas em razão de defeito temporário não identificado; b) Identificamos que o cliente não manteve contato com a empresa para solicitar ressarcimento dos danos sofridos; c) dessa forma, não pode a empresa realizar qualquer análise ou verificar se a incidência, de fato, causou os danos reclamados; d) a apresentação dos orçamentos é de responsabilidade do cliente, devendo este cumprir o requisito dentro do prazo.
Observa-se que a solicitação de orçamentos por parte da empresa está prevista em lei; e) mesmo tendo recebido o e-mail, juntamente com as cartas, o cliente não apresentou os documentos com as informações requisitadas no prazo de 90 dias, portando, a solicitação foi indeferida; f) atuando em estrita observância ao supracitado dispositivo, enviou correspondência à autora, informando sobre o indeferimento de seu pedido de ressarcimento, por não ter identificado ocorrências no sistema elétrico na data apontada pela autora, que tenham causado o dano alegado; g) não há que se cogitar do dever de indenizar por parte da Concessionária Ré, uma vez que, em momento algum nestes autos restou comprovado que a mesma praticou, ou deixou de praticar, qualquer ato que pudesse contribuir para o suposto (e não comprovado) evento danoso; h) não há nos autos qualquer comprovação de que, de fato, o defeito existe e, tampouco, de que este tenha sido originado por uma falha na prestação de serviços da Ré.
A contestação foi instruída com os documentos de id. 112823752 ao id. 112823753.
No id. 119615504, a parte autora apresentou réplica.
No id. 126898388, a parte autora informou que não possui outras provas a produzir.
No id. 127412505, foi certificado que apenas a parte autora se manifestou em provas.
No id. 149270278, a parte ré apresentou alegações finais.
No id. 151280446, a parte autora apresentou alegações finais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por Ruy Carlos VolúChaves em face de Enel Brasil S.A, sob o fundamento de que, em razão de quedas bruscas de energia elétrica ocorridas em 07/11/2023, 13/11/2023 e 18/03/2023, sofreu com a queima de um ventilador de teto, uma Air Fryer, uma TVde 43” e o compressor de sua geladeira.
A ré, por sua vez, admite que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora.
Para análise do mérito, necessário fixar-se uma premissa: existe entre as partes relação jurídica que envolve consumo.
A ré é fornecedora de serviços, estes de natureza essencial, inserindo-se, assim, no conceito de fornecedor do artigo 3º da Lei 8078/90.
A parte autora, por sua vez, é consumidor, enquadrando-se neste conceito fornecido pelo artigo 2º da referida lei.
Do que se depreende dos autos, é que a requerida admite que houve a interrupção de energia, mas não contestou os orçamentos apresentados pelo suplicante.
Entretanto, dos documentos juntados pelo autor verifica-se que ele apresentou apenas a nota fiscal de compra de outro ventilador, do compressor e do serviço prestado para instalação do compressor, conforme id.112196695.
Não trouxe um laudo que apontasse quanto era o conserto da TV e da air frayer.
Trouxe apenas prints de lojas informando quanto era o valor de cada um destes produtos.Logo, não há como acolher a pretensão autoral para ressarcir todos os produtos que o autor afirmou que deu defeito com a interrupção de energia elétrica.
A justificativa para não ressarcir o autor, sob a alegação de que este não juntou os documentos necessários no processo administrativo, não merece acolhida, eis que desacompanhada de qualquer elemento probatório.
Assim, merece prosperar, ainda que parcialmente, a pretensão autoral.
Colaciono abaixo jurisprudências nesse sentido: TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 28011120218190045 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 25/03/2022 APELAÇÃO CÍVEL.
AMPLA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUEIMA DE APARELHO DE TELEVISÃO OCASIONADA POR OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA CONSUMIDORA.
ART. 373 ,II ,DO CPC/2015 .RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ARTIGOS 14 E 22 DO CDC .SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 724,00 POR DANOS MATERIAIS, ALÉM DE R$ 10.000,00 POR DANOS MORAIS.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, TENDO EM VISTA AS VICISSITUDESDO CASO CONCRETO E A MÉDIA ARBITRADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
O dano material referente ao ventilador e ao compressor restou devidamente comprovado nos autos, até porque, repita-se, a ré não nega os fatos, apenas alega que a parte autora não apresentou a documentação completa.
Com relação ao dano moral, observa-se com certa facilidade que restou evidenciada a falha na prestação de serviços, já que a ré violou princípios norteadores do CODECON mormente no que tange a informação clara e adequada, bem como a da segurança na relação de consumo e, por força dessa má prestação de serviços, nasce, in reipsa, o dever de indenizar a autora por danos morais.Dito isto, o montante indenizável levará em consideração o princípio da razoabilidade, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, a capacidade financeira das partes, bem como o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que se iniba nova conduta ilícita por parte da ré.
Ademais, deve-se levar em conta que houve grande repercussão e prejuízo à parte autora, tendo em vista a essencialidade dos produtos perdidos pela falha da ré.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão autoral para CONDENAR a ré ao pagamento/ressarcimento da importância de R$1.095,00 (mil e noventa e cinco reais) a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982, e bem como a indenizar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982, julgando extinto o feito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em 15 dias.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 30 de janeiro de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
31/01/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 06:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:48
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
02/04/2024 12:48
Juntada de Ata da Audiência
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25/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:38
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
19/01/2024 06:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUY CARLOS VOLU CHAVES - CPF: *38.***.*91-68 (AUTOR).
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15/12/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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