TJRJ - 0840116-46.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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20/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0840116-46.2024.8.19.0203 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: JACQUELINE DE SOUZA CAMPOS 1) Considerando que a requerente deixou de cumprir o item 1 da decisão de ID 168401244, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2) Cuida-se de ação de Abertura e Cumprimento de Testamento Público no qual a parte requerente manifestou a sua desistência quanto ao prosseguimento do feito no ID 173118793.
Por se tratar de jurisdição voluntária, não se aplica o disposto no art. 485, §4º do CPC.
Deixo de determinar o encaminhamento ao Ministério Público, haja vista a ausência de interesse em manifestar-se em feitos desta natureza, conforme recorrentemente informado por seus representantes em outros feitos.
Assim sendo, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas judiciais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular -
09/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:03
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0840116-46.2024.8.19.0203 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: JACQUELINE DE SOUZA CAMPOS HERDEIRO: SIMONNE COSTA DE SOUZA, MARCELLO COSTA DE SOUZA, RICARDO PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MARIO FERREIRA, ZACKIR GONÇALVES MONTEIRO FERREIRA 1) Para exame da gratuidade de justiça requerida, NO PRAZO DE 15 DIAS, venha aos autos os três últimos: i) extratos bancários mensais de todas as contas que a parte autora for titular; ii) contracheques; e iii) declarações de imposto de renda ou documento hábil (consulta no sítio da Receita Federal) que permita a comprovação da isenção da obrigatoriedade de declaração de imposto de renda.
Destaco que a jurisprudência deste Tribunal é assente quanto à necessidade de comprovação da hipossuficiência, não bastando a simples declaração de miserabilidade para a concessão do benefício, uma vez que tal declaração possui apenas presunção relativa de veracidade. (Súmula nº39 do TJRJ).
A simples declaração de que trata o § 3º, do art. 99 do CPC ou a prova de isenção do pagamento de imposto de renda não são suficientes, por si só, para a concessão do benefício, havendo circunstâncias outras que podem afastar a presunção que emerge de tais documentos. 2) Inicialmente, importante apontar que a ação de cumprimento de testamento é um procedimento de jurisdição voluntária, razão pela qual não há polo passivo.
Sendo assim, excluam-se os requeridos dos autos. 3) Compulsando os autos, constata-se que a requerente pretende a validação de dois testamentos, um firmado por MARIO FERREIRA, falecido em 10/02/1998, e outro firmado por ZACKIR GONÇALVES MONTEIRO FERREIRA, falecida em 05/10/2006.
Tratam-se de testamentos recíprocos, nos quais cada cônjuge nomeou o outro como herdeiro da parte disponível da herança, prevendo, na hipótese de premorte ou comoriência do herdeiro que tais bens ficariam, em partes iguais, para os dois menores à época, Ricardo Pereira de Souza e Jacqueline Pereira de Souza.
Observa-se que o testador MARIO FERREIRA faleceu antes de sua única e universal herdeira Zackir Gonçalves Monteiro Ferreira, razão pela qual as demais cláusulas testamentárias não se aplicam, sendo esta a herdeira da totalidade dos bens por ele deixados, eis que este não deixou descentes ou ascendentes.
A testadora ZACKIR GONÇALVES MONTEIRO FERREIRA possuía um filho de nome Dorival Monteiro de Souza, seu herdeiro necessário, razão pela qual as suas disposições testamentárias se aplicam sobre 50% dos seus bens.
Assim, considerando a premorte do herdeiro MARIO FERREIRA, a metade disponível deixada por ZACKIR GONÇALVES MONTEIRO FERREIRA ficaria, em partes iguais, para Ricardo Pereira de Souza e Jacqueline Pereira de Souza, ora requerente.
Importante ressaltar que o herdeiro necessário de ZACKIR,Dorival Monteiro de Souza, faleceu em 03/12/2013, deixando quatro filhos maiores. 4) Lavre-se Autos de Apresentação, com os mesmos requisitos do art. 735, § 1º do CPC, bem como Termo de Testamentaria em nome da requerente, conforme disposição expressa de última vontade. 5) Venha aos autos certidão do distribuidor da Comarca. 6) Venha aos autos certidão da CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil) dando conta da inexistência de testamentos posteriores e/ou eventuais revogações de ambos os testantes. 7) Venha concordância dos demais herdeiros com os termos do testamento objeto da demanda, a fim de se evitar as intimações previstas nos art. 737, § 1º do CPC (Ricardo Pereira de Souza e herdeiros de Dorival Monteiro de Souza). 8) Diga o Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular -
30/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:00
Outras Decisões
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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11/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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