TJRJ - 0069432-35.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:18
Remessa
-
03/07/2025 17:40
Remessa
-
10/06/2025 13:53
Remessa
-
09/06/2025 10:27
Remessa
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0069432-35.2022.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0069432-35.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00172599 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: JACKSON UCHÔA VIANNA OAB/RJ-024697 ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO BORJA RECURSO ADESIVO ADVOGADO: ARNON VELMOVITSKY OAB/RJ-045618 ADVOGADO: ALEX VELMOVITSKY OAB/RJ-196701 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA EM CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.I.
CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que reconheceu a licitude da cobrança da tarifa mínima por unidade consumidora em condomínio com hidrômetro único, em conformidade com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 414.
O embargante sustenta a existência de vícios na decisão e pleiteia a redistribuição dos ônus de sucumbência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; e (ii) definir se os ônus de sucumbência deveriam ser integralmente atribuídos à embargada ou, subsidiariamente, reconhecida a sucumbência recíproca.III.
RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o acórdão impugnado analisou adequadamente as questões de fato e de direito.O embargante busca a revisão do mérito da decisão sob o pretexto de vícios inexistentes, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.A improcedência da demanda justifica a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 85 do CPC, não havendo motivo para a redistribuição da sucumbência.IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Preente o Dr.
Matheus Costa Britto, pelo segundo apelante. -
14/05/2025 16:32
Documento
-
14/05/2025 16:19
Conclusão
-
14/05/2025 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE / PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 14/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:30H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS E RETORNOS DE VISTA.
O JULGAMENTO DOS PROCESSOS SERÁ ANUNCIADO PELA ORDEM DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA, OBSERVADAS AS PREFERÊNCIAS REGIMENTAIS.
PEDIDOS DE ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER ANOTADOS EM LISTA PRÓPRIA, DISPONÍVEL NA SECRETARIA NO DIA DA SESSÃO DE JUGAMENTO, QUANDO DEVERÁ SER INFORMANDO O NÚMERO DO PROCESSO, ADVOGADO QUE ESTARÁ PRESENTE E NOME DA PARTE QUE IRÁ REPRESENTAR.
MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS EXMOS.
DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (Página Inicial / Institucional / Órgãos Julgadores / 2ª instância/ Câmaras / Nona Câmara de Direito Privado / Consultar). 010.
APELAÇÃO 0069432-35.2022.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0069432-35.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00172599 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: JACKSON UCHÔA VIANNA OAB/RJ-024697 ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO BORJA RECURSO ADESIVO ADVOGADO: ARNON VELMOVITSKY OAB/RJ-045618 ADVOGADO: ALEX VELMOVITSKY OAB/RJ-196701 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA -
24/04/2025 15:56
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 13:16
Retirada de pauta
-
04/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 16:14
Mero expediente
-
01/04/2025 13:44
Conclusão
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 14:52
Inclusão em pauta
-
24/03/2025 16:00
Remessa
-
19/03/2025 12:40
Conclusão
-
18/03/2025 15:24
Documento
-
13/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 16:59
Mero expediente
-
10/03/2025 11:30
Conclusão
-
21/02/2025 18:43
Documento
-
14/02/2025 00:05
Publicação
-
12/02/2025 17:38
Documento
-
12/02/2025 17:35
Conclusão
-
12/02/2025 13:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE / PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 12/02/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:30H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS E RETORNOS DE VISTA.
O JULGAMENTO DOS PROCESSOS SERÁ ANUNCIADO PELA ORDEM DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA, OBSERVADAS AS PREFERÊNCIAS REGIMENTAIS.
PEDIDOS DE ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER ANOTADOS EM LISTA PRÓPRIA, DISPONÍVEL NA SECRETARIA NA VÉSPERA DA SESSÃO DE JUGAMENTO, QUANDO DEVERÁ SER INFORMANDO O NÚMERO DO PROCESSO, ADVOGADO QUE ESTARÁ PRESENTE E NOME DA PARTE QUE IRÁ REPRESENTAR.
MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS EXMOS.
DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (Página Inicial / Institucional / Órgãos Julgadores / 2ª instância/ Câmaras / Nona Câmara de Direito Privado / Consultar). 013.
APELAÇÃO 0069432-35.2022.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0069432-35.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00172599 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: JACKSON UCHÔA VIANNA OAB/RJ-024697 ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO BORJA RECURSO ADESIVO ADVOGADO: ARNON VELMOVITSKY OAB/RJ-045618 ADVOGADO: ALEX VELMOVITSKY OAB/RJ-196701 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA -
28/01/2025 11:51
Inclusão em pauta
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 12:42
Retirada de pauta
-
28/11/2024 17:43
Mero expediente
-
28/11/2024 12:01
Conclusão
-
22/11/2024 00:05
Publicação
-
14/11/2024 18:20
Documento
-
14/11/2024 00:05
Publicação
-
12/11/2024 17:17
Inclusão em pauta
-
05/11/2024 10:03
Remessa
-
21/10/2024 13:19
Conclusão
-
17/10/2024 15:43
Documento
-
30/09/2024 11:55
Documento
-
16/09/2024 11:33
Confirmada
-
16/09/2024 00:05
Publicação
-
12/09/2024 17:55
Mero expediente
-
10/09/2024 13:19
Conclusão
-
26/08/2024 15:35
Documento
-
26/08/2024 13:33
Documento
-
12/08/2024 13:05
Confirmada
-
12/08/2024 00:05
Publicação
-
08/08/2024 11:16
Mero expediente
-
05/08/2024 11:34
Documento
-
29/07/2024 12:27
Conclusão
-
25/07/2024 17:46
Documento
-
22/07/2024 13:49
Confirmada
-
22/07/2024 00:05
Publicação
-
19/07/2024 09:13
Mero expediente
-
16/07/2024 12:44
Conclusão
-
08/07/2024 11:38
Documento
-
01/07/2024 13:00
Documento
-
24/06/2024 10:59
Confirmada
-
24/06/2024 00:05
Publicação
-
20/06/2024 11:46
Documento
-
19/06/2024 17:56
Conclusão
-
19/06/2024 13:31
Não-Provimento
-
10/06/2024 17:31
Documento
-
07/06/2024 00:05
Publicação
-
05/06/2024 18:13
Inclusão em pauta
-
04/06/2024 11:05
Documento
-
16/05/2024 17:16
Retirada de pauta
-
16/05/2024 11:48
Confirmada
-
16/05/2024 00:06
Publicação
-
14/05/2024 15:03
Mero expediente
-
14/05/2024 10:23
Conclusão
-
08/05/2024 00:05
Publicação
-
07/05/2024 14:29
Inclusão em pauta
-
06/05/2024 15:03
Remessa
-
24/04/2024 12:52
Conclusão
-
15/04/2024 19:06
Documento
-
01/04/2024 11:19
Confirmada
-
01/04/2024 00:05
Publicação
-
26/03/2024 16:01
Mero expediente
-
14/03/2024 00:06
Publicação
-
12/03/2024 11:12
Conclusão
-
12/03/2024 11:00
Distribuição
-
09/03/2024 20:40
Remessa
-
09/03/2024 20:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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