TJRJ - 0818159-83.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:20
Baixa Definitiva
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01/04/2025 14:28
Expedição de Informações.
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28/03/2025 17:19
Expedição de Alvará.
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24/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:09
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JAQUELINE VIEIRA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Retifique-se a planilha apresentada.
O exequente deve observar corretamente o período de incidência dos juros e correção monetária fixados na sentença.
Informo que, caso a sentença não tenha sido disponibilizada na data designada para leitura, deve observar a data de sua publicação no D.O. ou intimação pelo Portal.
Não havendo retorno do comprovante de citação, deve ser levada em consideração a primeira manifestação da parte nos autos.
Danos morais - Correção monetária da sentença (publicada em 22/10/2024). - Juros da citação (26/07/2024).
Danos materiais - Correção monetária do desembolso (cada desembolso). - Juros da citação (26/07/2024).
Deve atentar ainda que sobre o valor depositado voluntariamente não deverão incidir juros nem correção monetária a contar da data do depósito.
O termo inicial de eventual débito remanescente deverá ser a data imediatamente posterior à data do depósito espontâneo e não aquela determinada na sentença, que serviu de parâmetro para o primeiro cálculo efetuado (faz-se um primeiro cálculo até a dada do depósito e outro do valor remanescente). - Depósito (29/11/2024).
A multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º do artigo 523 do CPC é devida a partir do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, enunciado 13.9.1) - sentença ID 151007807.
Indefiro a expedição de mandado de pagamento diante da não quitação total das obrigações. -
31/01/2025 14:31
Expedição de Informações.
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31/01/2025 13:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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31/01/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 05:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:53
Expedição de Informações.
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16/01/2025 14:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/12/2024 19:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 14:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/11/2024 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:31
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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08/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de JAQUELINE VIEIRA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/09/2024 10:00
Conclusos ao Juiz
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22/09/2024 17:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2024 17:38
Juntada de Projeto de sentença
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22/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDRESSA SA E SILVA SOUZA
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26/08/2024 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2024 10:30 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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26/08/2024 11:02
Juntada de Ata da Audiência
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25/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2024 10:30 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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24/07/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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