TJRJ - 0828108-50.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:01
Baixa Definitiva
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18/09/2025 15:15
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0828108-50.2023.8.19.0210 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0828108-50.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00225525 APTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APDO: ALFA SEGURADORA S A ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP-273843 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DE VÍCIO DA ESPÉCIES OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
FINALIDADE DE PRESQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração aduzindo o vício da omissão constante no v. acórdão, em síntese, (i) por falta de análise dos documentos que afastariam a existência do dano; (ii) por ausência de prova técnica inequívoca de que o dano decorreu de oscilação no fornecimento de energia, podendo ter origem diversa; (iii) pela produção unilateral do laudo pericial, sem observância do contraditório e das normas técnicas aplicáveis; (iv) por eventual interesse da empresa responsável pelo laudo, que também presta serviços de manutenção ao elevador; e (v) pela análise da sub-rogação à luz do Tema 1.282 do STJ, deixando de aplicar o precedente vinculante ao caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Verificação do vício da omissão no v. acórdão.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.Não há, dentro da decisão impugnada, qualquer omissão quando aos pedidos, questões ou argumentos/fundamentos apresentados. 4.
Não se constata a omissão apontada quanto à análise da comprovação do dano elétrico, uma vez que o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e consistente acerca dos fatos alegados na peça recursal, bem como sobre a fragilidade da prova técnica produzida com o objetivo de afastar os argumentos apresentados pela parte autora.5.
No que tange à irresignação sobre o laudo técnico apresentado pelo autor, reafirma-se a conclusão já consignada às fls. 57/58, no sentido de que a parte ré se limitou a impugná-lo de forma genérica.
Novos argumentos ora apresentados, no sentido de que o laudo técnico não teria observado as normas técnicas aplicáveis ou de que a empresa responsável pela análise teria interesse na continuidade da prestação dos serviços de manutenção preventiva do elevador, não constam das razões recursais anteriormente apresentadas, configurando fundamentos inéditos.6.
Afasta-se a alegada omissão quanto à observância do precedente vinculante firmado no REsp n. 2.092.308/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.282), uma vez que os fundamentos fixados foram devidamente observados e aplicados de forma clara e objetiva na análise do mérito recursal.7.
Embargante que, na verdade, objetiva a modificação e o reexame do julgado.
Impossibilidade.
Na hipótese, não há 'prequestionamento'.
Decisão que se mantém integralmente.
IV.
DISPOSITIVO: EMBARGOS REJEITADOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
14/08/2025 12:47
Documento
-
13/08/2025 18:17
Conclusão
-
06/08/2025 10:43
Não-Concessão
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06/08/2025 10:22
Conclusão
-
06/08/2025 10:21
Documento
-
05/08/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 17:55
Inclusão em pauta
-
23/07/2025 18:29
Pauta
-
03/07/2025 10:13
Conclusão
-
16/06/2025 13:15
Documento
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
06/06/2025 12:11
Remessa
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06/06/2025 12:09
Ato ordinatório
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05/06/2025 16:31
Conclusão
-
23/05/2025 19:13
Documento
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0828108-50.2023.8.19.0210 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0828108-50.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00225525 APTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APDO: ALFA SEGURADORA S A ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP-273843 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, POR DANOS OCASIONADOS EM ELEVADOR DE CONDOMÍNIO SEGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Ação ajuizada por seguradora em face de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, objetivando o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré para arcar com o reembolso da quantia de R$ 19.120,00, em razão de danos causados a consumidor segurado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se houve falha na prestação do serviço prestado pela concessionária, ora apelante, a ensejar o direito de regresso pela seguradora, ora apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Acervo fático-probatório que atesta o dano ocasionado e o nexo de causalidade com o serviço prestado pela ré.
Observância dos procedimentos para obtenção de ressarcimento por danos elétricos, previstos na resolução da ANEEL n. 1.000/2021.
Concessionária que não logrou êxito em demonstrar, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, CPC.
A seguradora autora instruiu sua petição inicial com os documentos que apontam danos ao elevador, "por variação de tensão na rede elétrica" (oscilações de energia que ocorreram no local).
Pagamento da indenização securitária.
Ressarcimento devido nos limites da apólice.
Precedentes deste E.
TJRJ.
Sentença mantida.
IV.
DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: Após votarem o Relator e a 2º Vogal negando provimento ao recurso, divergiu a 1º Vogal.
Prosseguindo no julgamento, com base no artigo 942, § 1º, do CPC, votaram o 3º Vogal com a dissidência e o 4° Vogal acompanhando o Relator, pelo que o resultado final é o seguinte: "Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, ficando vencidos o 1º e 3º Vogais". -
15/05/2025 13:58
Conclusão
-
15/05/2025 11:33
Documento
-
14/05/2025 17:48
Conclusão
-
13/05/2025 00:00
Não-Provimento
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05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 13/05/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento, o que só poderá ser feito nas sessões presenciais.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição nos autos do processo, protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 131.
APELAÇÃO 0828108-50.2023.8.19.0210 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0828108-50.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00225525 APTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APDO: ALFA SEGURADORA S A ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP-273843 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
29/04/2025 17:06
Inclusão em pauta
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24/04/2025 12:18
Pedido de inclusão
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 47ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0828108-50.2023.8.19.0210 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0828108-50.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00225525 APTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APDO: ALFA SEGURADORA S A ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP-273843 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
26/03/2025 15:46
Conclusão
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25/03/2025 19:14
Remessa
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25/03/2025 19:13
Ato ordinatório
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25/03/2025 11:04
Conclusão
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25/03/2025 11:00
Distribuição
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24/03/2025 18:33
Remessa
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24/03/2025 18:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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