TJRJ - 0816021-31.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 20:24
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ao (s) Apelado (s) para contrarrazões, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 1.010, § 1º).
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada das peças, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
20/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/02/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0816021-31.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA MAESTRELLI LEOBONS, SANDRO RICARDO MENEZES DA SILVA RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
DEBORA MASTRELLI LEOBONSe SANDRO RICARDO MENEZES DA SILVA, devidamente qualificadosna inicial, propõe ação indenizatória, em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA, igualmente qualificada, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Narra a inicial que os Autores contrataram os serviços de transporte aéreo da companhia aérea Ré,para realizarem uma viagem, aos 13.05.2023, com destinoà PuntaCana, saindo da cidade do Rio de Janeiro, com conexão em Bogotá/COL, Considerando que o segundo autor, SANDRO RICARDO, possui diagnóstico de obesidade grau 3(id. 117387168),os Autoresadquiriram assentos premiumpara os voosde ida e volta, bem como para as conexões, no valor total de R$ 4.039,64 (quatro mil, trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Ocorre que, no momento do check-in,os Autores foram surpreendidos com a informação de que os assentos premium não constavam no sistema da empresa Ré, sendoorientados a realizarem nova compra para utilizarem os assentos especiais.
Assim, em razão da necessidade de assento especial por motivo de saúde, os Autores optaram por efetuar novo pagamento dosassentos premium, no valor de R$ 246,16(duzentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), para cada assento, para o trajeto da cidade do Rio de Janeiro atéa cidade de Bogotá.
Aos 20.05.2023, no voo de volta, no trajeto PuntaCana até Bogotá, os Autores também não conseguiram utilizar os assentos especiais adquiridos, tendo em vista quenovamente não constavamno sistema da empresa Ré, e, desta vez, não havia mais assentos disponíveis para uma nova compra, obrigando os Autores, e principalmente SANDRO RICARDO(com obesidade grau 3 e 1,90m de altura),a viajarem em condições extremamente inadequadas.
Requerem, pois, arestituição do valor pago pela reserva dos assentos, noimporte de R$4.039,64 (quatro mil, trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos) e acondenação da Ré ao pagamento de compensação por danos morais, para cada, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos acostados nos id. 117384948/117387168.
Em 18.06.2024, a empresa Ré compareceu espontaneamente aos autos, conforme petição acostada no id. 125337349, sem, contudo, apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia (id. 133852298).
No id. 135858238, consta petição da parte Ré, na qual pugna pela revogação da revelia decretada, sob o fundamento de quenão houve o despacho citatório.
Decisão mantendo a decretação da revelia, visto queo ingresso espontâneo do réu supre a necessidade determinação do despacho citatório, acostada no id. 145791404.
Os Autores informaram que não possuem mais provas a serem produzidasno id. 147167103.
Instada a se manifestar, a parte Ré quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
O presente feito já comporta julgamento, diante do que consta nos autos, especialmente os documentos acostados.
Registre-se que, nos termos doartigo178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade material das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sedimentado pelo STF no tema 210 da repercussão geral.Contudo, esse entendimentonão se aplica às hipótesesde dano extrapatrimonial, de acordo com atese fixada no tema 1.240 da Corte Suprema.
Assim, no que tange ao dano material, aplica-se o Decreto nº 5.910/2006(Convenção de Montreal)e, no que concerne aodano moral, aplicáveis os preceitos contidos noCódigo de Defesa do Consumidor.
Entretanto, à luz das Convenções de Varsóvia e de Montreal, não se aplica a limitação indenizatória ao caso em tela, uma vez que a situação em análisenão se configura como atraso de voo ou qualquer das demais hipóteses previstas nas referidas convenções.
Trata-se, na realidade, danão disponibilização do serviço contratado, o que culminou com o fato de os Autores serem obrigados a fazer uma viagem longa em assentos inapropriados às suas condições.
Desse modo, não há, no presente caso, qualquer óbice à aplicação do Código de Defesa do Consumidore,portanto, sendo relação de consumo deve ser norteada pelo princípioda boa-fé objetiva.
Da análise dos autos, denota-se que os Autores adquiriram as passagens por meio da empresaSmiles, que éumprograma de fidelidade da companhia aérea GOL, e não diretamente com a empresa Ré.
Contudo, a marcação de assentos e o check-insão feitos diretamente com a companhia aérea responsável por operar o voo,no caso, a empresaAvinca, ora ré,consoante se extrai doitinerário acostado no id.117387154.
No id. 117384950, consta o itinerário do voo nº 2NL6IS, emitido pelo siteda empresa Ré (Avianca), no qual fica comprovada a reserva dos assentos premium, no valor total de R$4.039,64 (quatro mil e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos).Além disso, os Autores apresentarama fatura de seucartão de crédito,a qualconfirma a compra(parcelada em quatro vezes) dos assentos especiais para ovoonº 2NL6IS(id. 117387152).
Dessaforma, considerando os itinerários e comprovantes de pagamento juntados, fica evidente quea reserva dos assentos especiais foi feita junto à empresa Réenão com a companhia aérea GOL.
A não utilização do serviço contratado também foi devidamente comprovada pela parte Autora, que forneceuos comprovantes das reservasefetuadasno momento do check-in(id. 117387153)e as fotografiasdosassentosque foram obrigados a utilizar durante a viagem(id. 117387163), as quais demonstram de forma inequívoca a inadequação dos assentos em relação às necessidades dos Autores.
Portanto, verifica-se a falha na prestação do serviço da Ré, decorrente da não disponibilização do serviço contratado, qual seja, a utilização de assentos especiais pelos Autores.
Apesar de comparecer espontaneamente aos autos, aparte Ré deixou de apresentar contestação no prazo legal, bem como não se manifestou em provas, isto é, não trouxe aos autos nenhumelementoidôneo a demonstrar o alegado motivo da não disponibilização dos assentos adquiridosouqualquer argumento quefossecapaz de elidir sua responsabilidade, nos termos do artigo 14 do CDC.
Como sustenta o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho “ofornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo dofornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed.São Paulo: Malheiros, 1998, págs. 301/302).
Ante o exposto, o pleito de restituição, referente aos gastos adicionais que os Autores tiveram com as passagens deve ser acolhido, uma vez que, apesar de pagaremum valor adicional, foram privados de utilizar os assentos preferenciais.
Comrelação ao dano moral, este restou configurado,em virtude dos transtornos sofridos pelos Autores.
Nocaso em comento, odano moralestá inserido na própria ofensa, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo in reipsa, pois a conduta da Ré revelou lesão aos bens que integram a personalidade da parte Autora.
Vale destacar as lições do Des.
Sérgio Cavalieri Filho:“Odano moral existe in reipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral.”(Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2009.pág. 86).
Passa-se à fixação do quantumindenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano, das possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Como afirmou o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.”.
Considerando tais parâmetros, os transtornos sofridos pelosAutores, o desamparo a que foram relegados pela Ré, bem como a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, arbitra-se a indenização por danos moraisem R$ 2.500,00 (doismil e quinhentos reais)para cada autor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, inciso I,do CPC para: a)Condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$2.500,00 (doismil e quinhentos reais)para cada autor, a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao ano a partir da citação; b)Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 4.039,64 (quatro mil, trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), devidamente corrigidos e com juros legais de 1% ao mês a contar de cada desembolso.
Condeno, ainda, a Ré, ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de dezembro de 2024.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Titular -
30/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:21
Outras Decisões
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24/09/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:14
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 01:25
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:59
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/05/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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