TJRJ - 0827500-89.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAO MARIO DE MEDEIROS JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Considerando o trânsito em julgado da Sentença. às partes para ciência que após 05 dias sem manifestação, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. -
21/06/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por LA VILLETTE CABELEIREIROS LTDAem face de BANCO BRADESCO, qualificados na inicial, objetivando a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de negativar o CNPJ da parte autora; a condenação do réu a ressarcir a parte autora o valor de R$38.314,79, se abstendo de efetuar cobrança de juros e correção monetária relativo ao valor.
Como causa de pedir foi alegado que no dia 06/09/2022, a empresa recebeu uma mensagem de e-mail que supôs ser do Banco Bradesco, onde possui conta corrente, onde constavauma mensagem informando que a empresa teria 620 mil pontos a resgatar na LIVELO, programa de pontos do Banco, tendo em vista a sua movimentação financeira.
Alega que aSub gerente da empresa, Sra. Érica Costa Mota, acessou o anexo que veio junto ao e-mail recebido, para ver do que se tratava.
Imediatamente, recebeu ligação do número de telefone (21) 3434-9100, e uma pessoa, informando ser funcionário do Banco Bradesco, que possuía todas as informações da conta da empresa, acabou conseguindo acessar remotamente o computador da empresa.
Ao acessar o computador da empresa, conseguiu entrar no aplicativo do Banco Bradesco e mesmo a conta estando negativa em R$ 129,45,efetivou um TED de R$38.314,79, direcionado a uma pizzaria, bem como um TED de R$14.900,00 para uma pessoa identificada no extrato como VICTOR L D SANTOS.
O setor de fraude do Banco Bradesco, ao perceber essa movimentação atípica, entrou em contato com a sócia da empresa, Sra.
Bianca Roldão, que negou que tivesse feito tais transferências, sendo que o Banco conseguiu estornar a TED de R$ 14.900,00, restando pendente a TED de R$ 38.314,79, e bloqueou a conta corrente da empresa.
A autora pediu administrativamente o estorno do valor do TED, mas foi negado pelo banco réu, que posteriormente negativou o nome da autora.
A inicial foi instruída com os documentos de index 36933109 e seguintes.
Indeferido o pedido de pagamento de custas ao final no index 50867722.
Deferida a tutela de urgência no index 58557114.
Contestação no index 61808280.
Alega que há litisconsórcio passivo necessário.
Alega que as alegações autorais da exordial são diversas do registro de ocorrência, alegando que neste a autora e informa que permitiu a entrada do golpista de forma remota ao computador da empresa.
Acrescenta que a transação se deu mediante validação de segurança, inexistindo qualquer abalo à segurança do réu.
Argumenta que não houve falha de segurança para a conta em questão, porquanto foi utilizado o acesso da parte autora e validadas as credenciais de segurança.
Alega que na hipótese, a parte autora assume ter acessado link suspeito encaminhado por email de empresa estranha à lide.
Acórdão de index 71007040 deu provimento ao recurso para cassar a decisão de tutela de urgência.
A autora não se manifestou em réplica.
As partes não se manifestaram em provas. É o relatório, decido.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
Incide, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, figurando a Autora como Consumidora e o Réu como fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei n.º 8.078/1990, respectivamente).
Tendo incidência, ainda, a Súmula n.º 297, do Excelsior Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste diapasão, o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com a Teoria do Risco do Empreendimento, aquele que se dispõe, individualmente ou em parceria com terceiro (cadeia de consumo), a fornecer bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Assim, responde o fornecedor pelos defeitos dos serviços prestados e pelos atos deles decorrentes, devendo indenizar ou reparar os danos eventualmente causados, independentemente da demonstração de culpa, isentando-se apenas na hipótese de existir alguma das causas de exclusão do nexo causal elencadas no já citado artigo 14, § 3º e seus incisos, do aludido dispositivo legal.
A dinâmica do fato ocorreu, conforme narrado na inicial e no boletim de ocorrência extraído do index 36933606.
Como se depreende da leitura, a parte autora recebeu email da Livelo - Bradesco, informando sobre resgate de pontos, tendo acessado o anexo.
Recebeu ligação de uma pessoa se identificando como funcionário do Bradesco, que sabia todas as informações da conta da empresa, acessou o computador da empresa e conseguiu realizar dois TEDs.
Há que se ressaltar que no Registro de Ocorrência foi narrado que "em um dado momento permitiu a entrada remoto no computador da empresa, em seguida instalaram um aplicativo, nesse momento realizaram um TED no valor de R$38.314,79, porém a declarante não conseguiu perceber pois a tela estava travada".
Embora seja objetiva a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes cometidas no âmbito das operações financeiras, a teor da Súmula n.º 479, do S.T.J., houve, no caso em tela, culpa exclusiva de terceiro e do consumidor.
No caso em questão, a autora infelizmente foi vítima de fraude, permitindo o acesso remoto de terceiro no computador da empresa, mas não se pode imputar ao réu tal responsabilidade, vez que a requerente não teve cautela mínima ao acessar anexo de mensagem recebida por email e ao autorizar o acesso remoto ao computador da empresa de terceira pessoa, obedecendo ao comando do fraudador.
Nesse passo não agiu a autora com a cautela necessária, tendo assumido o risco de sofrer prejuízos como o que ocorreu, ao permitir acesso ao seu computador, sem se certificar que de fato estava se comunicando com preposto do Banco réu, tendo como consequência a realização de transferências bancárias fraudulentas.
Diante de tais peculiaridades, não se pode considerar a ocorrência de fortuito interno, mas sim externo, sendo este capaz de romper o nexo causal e eximir a empresa ré de responsabilidade, diante da hipótese contida no artigo 14, § 3º, II, do C.D.C., ou seja, culpa exclusiva da vítima.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em10% sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
30/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:52
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO MARIO DE MEDEIROS JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 04/06/2024 23:59.
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09/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de JOAO MARIO DE MEDEIROS JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO MARIO DE MEDEIROS JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
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19/04/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/04/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:38
Outras Decisões
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21/03/2023 18:59
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:27
Conclusos ao Juiz
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05/12/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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