TJRJ - 0936376-15.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 14:26 Baixa Definitiva 
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                                            27/08/2025 14:18 Documento 
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                                            04/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0936376-15.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0936376-15.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00390473 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: MARINALVA SOUZA SANTOS ADVOGADO: ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ OAB/RJ-102279 Relator: DES.
 
 NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS TÍPICOS.I.Caso em exame: Embargos de declaração opostos pela autora em face de acórdão que julgou a apelação do réu procedente e julgou improcedentes os pedidos.
 
 Alega a existência de contradição em razão da inobservância do laudo pericial apresentado na ação principal.II.
 
 Questão em discussão: Analisar se houve contradição no acórdão em relação à fundamentação quanto aos apontamentos havidos no laudo pericial.III.
 
 Razões de decidir: Inexistência de vícios típicos.
 
 Inconformismo da parte com o resultado do julgamento, pretendendo a reanálise de provas.
 
 Alegações de contradição quanto à análise dos laudos periciais que não se ratificam, visto a fundamentação presente no acórdão.
 
 IV.
 
 Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados.
 
 Artigos e precedentes: Art. 1.025 do CPC.
 
 Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
 
 DES.
 
 RELATOR."
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                                            31/07/2025 18:30 Documento 
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                                            31/07/2025 14:41 Conclusão 
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                                            31/07/2025 11:01 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            23/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            21/07/2025 18:30 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            21/07/2025 17:34 Inclusão em pauta 
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                                            21/07/2025 15:48 Conclusão 
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                                            11/07/2025 16:12 Documento 
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                                            27/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            24/06/2025 20:24 Mero expediente 
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                                            24/06/2025 16:36 Conclusão 
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                                            24/06/2025 16:35 Documento 
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                                            16/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0936376-15.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0936376-15.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00390473 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: MARINALVA SOUZA SANTOS ADVOGADO: ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ OAB/RJ-102279 Relator: DES.
 
 NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO. ÁGUA.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 NOVO MARCO SANITÁRIO (LEI 14.026/2020).
 
 DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA DEVIDA.
 
 TAXA DE LIGAÇÃO DE ÁGUA.
 
 OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELA CONSUMIDORA.I.
 
 Caso em exame: A autora afirma não possuir fornecimento de água no seu imóvel e estar sendo cobrada por faturas pretéritas, relacionadas a serviço não prestado, bem como por taxa de corte e parcelamento desconhecido.
 
 Requer o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré promova o efetivo fornecimento de água ao imóvel, a condenação da ré a restituir o valor das cobranças indevidas e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, bem como a cancelar o parcelamento.
 
 A sentença julga procedentes os pedidos, ratificando a antecipação da tutela para que a ré estabeleça o fornecimento de água na residência da autora, cancela o parcelamento e condena a ré a restituir os valores pagos referentes às faturas enviadas até a data da efetiva implantação do serviço, além de pagar R$ 6.000,00 a título de danos morais.
 
 Apela a ré, aduzindo a legalidade das cobranças e obrigatoriedade da ligação à rede, decorrente de vínculo legal.
 
 Requer o provimento do recurso para a improcedência dos pedidos, ou, eventualmente, a redução da quantia indenizatória.II.
 
 Questão em discussão: Analisar se é devida a cobrança de tarifas de água quando a unidade consumidora não utiliza o serviço, a ocorrência de danos materiais, morais e sua quantificação.III.
 
 Razões de decidir: Prova pericial que atesta que, apesar de o imóvel não possuir hidrômetro, está conectado à rede pública de abastecimento de água.
 
 Novo marco legal do saneamento.
 
 Obrigação que deixa de ser contratual e passa a ser legal.
 
 Conexão obrigatória.
 
 Nova forma de tratamento de uso e fornecimento de águas estabelecido pela legislação.
 
 Mera disponibilização da rede pública configura prestação do serviço, sendo legítima a cobrança da tarifa mínima.
 
 No caso em questão o imóvel inclusive JÁ ESTÁ CONECTADO à rede pública.Legitimidade da cobrança pela ligação nova.
 
 Autora que não demonstrou que houve a solicitação junto à ré para instalação de hidrômetro.
 
 Ausência de prova mínima do direito autoral.
 
 Improcedência dos pedidos e inversão da sucumbência.IV.
 
 Dispositivo: Recurso provido.Artigos legais e precedentes: Art. 30, IV e 45 da Lei de n.º 11.445/2007.
 
 Lei n.º 14.026/2020.
 
 Decreto Estadual n.º 22.872/96.
 
 Artigo 373, I, do CPC.
 
 Súmula 330 do TJERJ.0803399-53.2022.8.19.0058 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 26/02/2025 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)0825031-39.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 10/04/2025 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
 
 Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
 
 DES.
 
 RELATOR."
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                                            12/06/2025 13:25 Documento 
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                                            12/06/2025 12:39 Conclusão 
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                                            12/06/2025 11:01 Provimento 
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                                            04/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            02/06/2025 16:43 Inclusão em pauta 
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                                            23/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            22/05/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 80ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0936376-15.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0936376-15.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00390473 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: MARINALVA SOUZA SANTOS ADVOGADO: ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ OAB/RJ-102279 Relator: DES.
 
 NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA
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                                            20/05/2025 19:50 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            20/05/2025 11:10 Conclusão 
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                                            20/05/2025 11:00 Distribuição 
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                                            19/05/2025 15:22 Remessa 
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                                            15/05/2025 12:39 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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