TJRJ - 0800060-19.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COELHO SENRA em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0800060-19.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACHEL TAVARES SENRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1) ID 182939734: A parte autora informa que a empresa ré não cumpriu com a ordem judicial de troca do hidrômetro apontado como defeituoso.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a decisão que deferiu a antecipação de tutela determinou o seguinte ao ID 169024453: “II) que a demandada envie técnico habilitado à residência da parte autora, a fim de verificar possível defeito no hidrômetro, devendo, se for o caso, promover o seu conserto e armazenar o medidor adequadamente, de modo a permitir eventual prova técnica a ser determinada por este Juízo.
Defiro o prazo de 5 dias para cumprimento desta obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).” Em atenção ao decidido, em sua contestação ao ID 172706771, a empresa ré informou que foi realizada uma vistoria de consumo, a qual constatou a normalidade do hidrômetro, apresentando comprovante ao ID 172706777.
Portanto, diferentemente do alegado e pretendido pela parte autora, foi determinado que a empresa ré realizasse uma vistoria no hidrômetro e, caso fosse encontrada alguma anormalidade em seu funcionamento, deveria proceder com o seu conserto.
Assim, não há que se falar em descumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada. 2) Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Cumprido o disposto acima, certifique-se e voltem conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 7 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
08/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 00:47
Outras Decisões
-
05/08/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de RACHEL TAVARES SENRA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COELHO SENRA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de RACHEL TAVARES SENRA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COELHO SENRA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 26/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 21/02/2025 06:00.
-
19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 00:14
Decorrido prazo de RACHEL TAVARES SENRA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COELHO SENRA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:27
Expedição de Informações.
-
13/02/2025 12:27
Expedição de Informações.
-
09/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0800060-19.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACHEL TAVARES SENRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifica-se que há novo pedido de tutela de urgência sem análise por este Juízo, motivo pelo qual passo a apreciá-lo. 1) Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para que este Juízo determine à ré que restabeleça a prestação do serviço em sua residência; que a demandada seja compelida a destinar técnico ao local, a fim de verificar se há defeito no hidrômetro; que o nome da autora seja excluído dos cadastros de inadimplentes.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As cobranças dos meses impugnados (novembro/24 e dezembro/24- IDs 164908250 e 164908757) efetivamente apresentaram valores notoriamente acima da média dos meses anteriores, conforme se observa das próprias faturas acostadas aos autos (IDs 165825663/165825679), o que indica a presença de possível vício no medidor de consumo da unidade da demandante.
Assim, verifico estarem presentes a probabilidade do direito, bem assim o perigo de dano, especialmente por se tratar de bem essencial.
Com efeito, a questão posta em apreciação já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a teor do enunciado 195, cuja colação assoma necessária: Enunciado 195. “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.” Além do mais, “as concessionárias de serviço público são simples pessoas jurídicas de direito privado, que não se confundem com a Administração de quem recebem, por delegação contratual, a incumbência de desempenhar determinada atividade de interesse público.
Seus atos, pois, não gozam da presunção de legitimidade típica dos atos administrativos.” (AC 0011589-71.2007.8.19.0023, Rel.
Des.
MARCOS ALCINO A TORRES, Julgamento: 29/10/2015, VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar: I)que a ré restabeleça, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) o fornecimento de água e esgoto à unidade consumidora da autora, em razão da falta de pagamento das faturas impugnadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II)que a demandada envie técnico habilitado à residência da parte autora, a fim de verificar possível defeito no hidrômetro, devendo, se for o caso, promover o seu conserto e armazenar o medidor adequadamente, de modo a permitir eventual prova técnica a ser determinada por este Juízo.
Defiro o prazo de 5 dias para cumprimento desta obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III)a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, devendo a parte ré se abster de negativar o nome da demandante com espeque nas faturas ora vergastadas.
Intime-se a demandada, com urgência, via OJA de plantão, para cumprir a presente decisão.
Nos termos do enunciado da súmula nº 144 deste Tribunal, OFICIE-SEao SPC e ao SERASA solicitando a exclusão do nome da parte autora dos referidos cadastros face aos fatos expostos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. 2) No que tange à emenda à inicial apresentada ao ID 164901350, verifica-se que ela ainda carece de complementação.
O autor sustenta abusividade das faturas supramencionadas, porém não formulou pedido de declaração de nulidade, nem de revisão das referidas cobranças, limitando-se a pedir a troca do hidrômetro, a condenação ao pagamento de compensação por danos morais e a tutela de urgência acima apreciada (fls.04/05- ID 164901350).
Sem a formulação do pedido de revisão ou de nulidade das faturas impugnadas, estas continuarão a ser reputadas como válidas, o que gerará óbice lógico a eventual acolhimento dos demais pedidos.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo derradeiro de 5 dias, apresente emenda à inicial substitutiva, em peça única, adequando-a ao disposto acima, sob pena de extinção e revogação da tutela de urgência. 3) Decorrido o prazo supra, certifique-se e remetam-se os autos conclusos. 4) Revogo o despacho ao ID 167884431.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de janeiro de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
30/01/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/01/2025 13:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 12:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:55
Outras Decisões
-
08/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RACHEL TAVARES SENRA - CPF: *72.***.*60-97 (AUTOR).
-
07/01/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 17:56
Distribuído por sorteio
-
06/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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