TJRJ - 0807385-25.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA MAIA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:30
Outras Decisões
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0807385-25.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DE FATIMA DOS SANTOS COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Sebastiana de Fátima dos Santos Costa em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., em que a parte autora alega interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica por mais de 72 horas, causando-lhe transtornos e prejuízos.
Por tais motivos, requer a condenação do réu pagamento de compensação a título de danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no Id 49564118 O réu apresentou contestação no Id 52464363.
Alega a ocorrência de breve interrupção, o que não configura dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação do autor em réplica no Id 53380397 Inversão do ônus da prova no Id 131273062 É o relatório.
Decido.
Ausentes questões preliminares, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia da demanda consiste na verificação de falha na prestação do serviço diante da interrupção imotivada no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora.
Para tanto, analiso a presente à luz das disposições do Código do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, pois se adequam aos conceitos adotados nos arts. 2º e 3º, deste diploma legal.
A hipótese retratada é da ocorrência de um vício no serviço de fornecimento de energia elétrica.
O art. 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público, que têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
No caso em análise, restou incontroversa a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar qualquer fato excludente de sua responsabilidade.
O princípio da continuidade da prestação do serviço público se faz em benefício daqueles consumidores que se encontram adimplentes com os seus pagamentos, como é o caso.
A interrupção do serviço essencial, ainda que por razões operacionais ou emergenciais, constitui risco inerente à atividade empresarial da ré, não sendo por isto capaz de romper o nexo de causalidade, uma vez que constitui fortuito interno.
Além disso, o dano moral in re ipsa decorre da interrupção prolongada do fornecimento de um serviço essencial, que causou graves transtornos à parte autora, idosa e em tratamento oncológico, impossibilitada de utilizar eletrodomésticos essenciais para sua saúde e bem-estar.
Nesta toada, vale salientar ainda que a Agência Reguladora determina que a concessionária restabeleça seu serviço no prazo máximo de 24 horas ou em até 4 horas, se for caso de religação de urgência, conforme prevê o art. 362 da Resolução Normativa nº 1000 da Aneel de 2021. "Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural." Há de se notar que a interrupção do serviço pelo período narrado na petição inicial ultrapassa em muito o prazo razoável para solução de eventuais problemas na rede elétrica e, certamente, não pode ser considerada hipótese de breve interrupção do serviço.
Por tais motivos, restou caracterizado o vício do serviço.
O dano moral resta evidente, conforme o entendimento deste Tribunal de Justiça através do verbete nº 192 da sua Súmula: “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
O montante indenizatório deverá considerar a razoabilidade ante as consequências do fato e a duração do evento, bem como o comportamento do réu diante do evento danoso.
Nesse sentido, considerando o tempo que a parte autora ficou sem o serviço, e que não há prova de maiores prejuízos, fixo o dano moral em R$ 2.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para condenar o réu no pagamento da quantia de 10.000,00 (dez mil reais) , a título de indenização por dano moral, com juros legais de 1% ao mês contados desde a citação e correção monetária a partir da presente data.
Condena-se a parte ré no ônus da sucumbência, arbitrando-se a verba honorária em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades pertinentes.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
30/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de GILSON CASSIN DA SILVA ERVES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA MAIA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA MAIA em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2024 23:59.
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29/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA MAIA em 20/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:47
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA MAIA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:46
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA MAIA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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