TJRJ - 0806112-98.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:06
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806112-98.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IASMIN OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por IASMIM OLIVEIRA DE SOUZAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, sob alegação de cobrança indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que é cliente da parte ré e fora cobrada por valores que não representam o seu consumo regular.
Afirmou que a ré efetuou a suspensão do serviço, sendo que após a quitação o restabelecimento demorou 40hs.
Requereu a condenação da parte ré a se abster de efetuar a suspensão do serviço; a condenação da parte ré a se abster de negativar o seu nome; a consignação da média do consumo antes do aumento das faturas; a declaração de inexistência de débito; a condenação da ré a efetuar a devolução em dobro dos valores desembolsados; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que os valores das faturas representam o regular consumo da parte autora.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica no ID 145506414. É o relatório.
Decido.
Como não foram suscitadas questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento de prova acerca da suposta existência de cobranças indevidas pela parte ré nas faturas regulares e mensais de consumo de energia elétrica.
O fato de os valores terem aumentado não têm necessariamente ligação com eventual defeito na prestação do serviço, sendo que não há qualquer indício de prova de erro na medição.
O aumento depende de inúmeros fatores, sendo que um deles está ligado ao aumento do consumo, já que ultrapassado o consumo de 300Kwh, o valor dos tributos praticamente tem alíquota dobrada.
Desta forma, como não há elementos a demonstra a cobrança indevidas, a pretensão não pode ser acolhida, pelo que não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 30 de janeiro de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
30/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2024 15:12
Juntada de Petição de outros anexos
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15/08/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2024 15:11
Juntada de Petição de outros anexos
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15/08/2024 15:11
Juntada de Petição de outros anexos
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15/08/2024 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2024 15:11
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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