TJRJ - 0835594-89.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 23:58
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por RODRIGO GOMES GUIMARÃES em face de BANCO SANTANDER SA, qualificados nos autos, objetivando a condenação da ré a restituição em dobro dos valores transferidos indevidamente da conta do autor no valor de R$ 35.429,13 (trinta e cinco mil quatrocentos e vinte e nove reais e treze centavos), a título de danos materiais; bem como indenização por danos morais.
Narra a inicial que o autor constatou em seu extrato bancário, a transferência de diversos valores, na modalidade PIX, totalizando o valor de R$ 23.318,81 (vinte e três mil trezentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), para o destinatário PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A, cujo devedor encontra-se na titularidade de ANDRE JONATHAN DAMASCENO DE BRITO.
O autor desconhece o destinatário das transações.
O autor realizou diversas tratativas para a obtenção do estorno do valor retirado de sua conta bancária, sem a sua anuência, não obstante, fora informada pelos prepostos da ré que, não poderiam fazer nada.
Acrescenta que nos meses posteriores o autor fora surpreendido com novas ações fraudulentas , dessa vez, o total subtraído fora de R$ 12.110,32 (doze mil cento e dez reais e trinta e dois centavos), para o mesmo destinatário PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A, e cujo devedor encontra-se na titularidade de THIAGO PERETT.
A inicial foi instruída com os documentos de index 87502371 e seguintes.
Deferida JG no index 94222642.
Contestação no index 100031987.
Suscita ilegitimidade passiva.
Alega que as transações contestadas foram realizadas via Mobile Banking cujo acesso ocorreu com a validação do CPF e senha previamente cadastrada pela cliente/autora.
A autenticação das transações ocorreu mediante a validação do ID Santander.
Alega litisconsórcio passivo necessário ou subsidiariamente a denunciação da lide.
Alega por fim que não foram identificadas irregularidades nos processos de segurança do banco.
A ré informou que não tem mais provas a produzir no index 115940814.
Réplica no index 118850656.
A parte autora informou que não tem mais provas a produzir no index 124460152.
Saneador no index 142459895. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Primeiramente, entende o Juízo que não se trata de hipótese de litisconsórcio necessário passivo uma vez que sua formação não é obrigatória na hipótese dos autos.
Indefiro a denunciação da lide, vez que a parte ré sequer indica e qualifica os litisdenunciados, podendo a parte ré exercer o direito regressivo em caso de procedência do pedido.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que as partes não têm mais provas a produzir.
Trata-se de relação de consumo e, portanto, a matéria se encontra regida pela Lei nº 8078/90.
Evidenciados os elementos da relação de consumo, não pode o Juiz deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de instrumento composto por normas de ordem pública.
A responsabilidade civil da ré, in casu, está prevista no artigo 14 da Lei em comento, sendo, portanto, objetiva.
Fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes dessa empresa.
Se a ré coloca um serviço no mercado sem um mínimo de segurança, a si deve ser imputado o risco de sua empreitada.
Em razão disto, caberia ao Banco Réu desconstituir as alegações autorais, ônus conferido pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, do que não se desincumbiu.
Da análise das alegações das partes e das provas produzidas nos autos, conclui o Juízo que há que acolher o pedido inicial de restituição dos valores da conta do autor transferidos para terceiros através de transações que o autor não reconhece.
No caso dos autos, a autora não reconhece transferências por PIX no montante total de R$ 35.429,13.
O banco Réu deixou de apresentar provas que infirmassem a pretensão autoral, limitando-se a sustentar a regularidade das transações, afirmando que não foi detectada nenhuma falha na segurança do banco.
A fraude praticada por terceiro representa fortuito interno e integra os riscos do empreendimento e não exclui a responsabilidade civil das instituições financeiras pela reparação do dano, segundo o entendimento já sumulado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça: Verbete sumular 94 do TJERJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Verbete sumular 479 do STJ - Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Cabia ao banco réu, portanto, comprovar que prestou um serviço eficiente, que não houve fraude de terceiro, mas culpa exclusiva da vítima, sendo certo que não teria o consumidor como produzir prova negativa.
Destarte, como o banco réu não trouxe aos autos prova de que as contratações foram legítimas ou de que houve culpa exclusiva da vítima (autora), ônus que lhe cabia, também pelo que preceitua o artigo 373, inciso II, do CPC, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a consequente devolução dos valores desembolsados.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é inegável que os fatos afetaram a integridade psicológica da parte e interferiu negativamente na sua dignidade, maculando sua honra subjetiva, tendo que arcar com os gastos efetuados pelos fraudadores em detrimento daqueles imprescindíveis à sua subsistência.
Neste aspecto, a indenização por dano moral representa compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da consumidora, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para : 1) confirmar a tutela antecipada deferida no processo; 2) condenar a parte ré a restituição em dobro dos valores transferidos indevidamente da conta corrente do autor, no valor de R$35.429,13, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar das transferências ; 2) condenar a parte ré a indenizar à parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
30/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CLAUCE FURTADO DE MENDONCA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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