TJRJ - 0822842-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:16
Recebidos os autos
-
18/09/2025 19:16
Juntada de Petição de termo de autuação
-
23/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 18:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/04/2025 12:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSEPH DJELBERIAN em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0822842-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSEPH DJELBERIAN RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de Ação Regressiva movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., objetivando o ressarcimento dos danos suportados pela cobertura das despesas do conserto de bens de seu segurado, decorrente de oscilação de tensão na rede elétrica local.
Assim, pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); além da sucumbência, conforme inicial de id. 104289737, instruída pelos documentos de id. 104289738 e seguintes.
Contestação apresentada no index 128046951, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 141624567.
Em provas, as partes se manifestaram nos index 151682927 e 152694497.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda em que se pretende apurar a responsabilidade civil da ré pela reparação dos danos materiais arcados pela autora mediante a cobertura das despesas do dano do elevador por si segurado, decorrente de oscilação de tensão na rede elétrica local.
Aduz a parte autora quepor força do disposto em apólice, segurou o CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSEPH DJELBERIAN para cobertura contra danos elétricos, conforme a apólice n° 116 86 4002743, juntada no index 104289739.
Alega que a unidade segurada sofreu descargas elétricas advindas da rede de distribuição administrada pela ré em 12/06/2023.
Dessa forma, sustenta que a sobrecarga de energia elétrica foi a causa de danos aos bens segurados, havendo variação de tensão na corrente.
Nesse sentido, informa que após análise técnica foi constatado como causa do dano as alterações de energia/descarga, de acordo com o laudo juntado no id. 104289739, especificamente à fl. 25.
Portanto, alega que o segurado foi indenizado no total R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
O réu, por sua vez, sustenta a não comprovação dos fatos alegados na inicial diante da produção de laudo técnico de forma unilateral, além da ausência de nexo de causalidade pelo que requer a improcedência dos pedidos.
No mérito, o feito se encontra maduro para julgamento, diante da manifestação de ambas as partes nos id. 151682927 e 152694497 pelo desinteresse na produção de provas suplementares.
A pretensão deduzida na inicial se consubstancia nos teores das redações dos arts. 786, 346, 349, 350 e 934 do CC, com esteio no inciso III do art. 346 da mesma norma, que institui de pleno direito titularidade ao segurador de sub-rogar no direito e ação de perseguir a recomposição material suportada pelo que pagou contra o responsável do evento danoso.
Em simetria, o STF editou a Súmula 188, pontificando a mesma orientação: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
No caso dos autos, não restou demonstrado pelo autor o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos suportados pelo autor.
Segundo o laudo técnico de id. 104289739, às fls. 22, restou consignado pelo perito que: “Foram realizadas tentativas de conserto da mesma, porém sem respostas.
Foi constatado que as mesmas estavam em curto circuito devido à queda de energia inesperada sendo necessária a troca do aparelho. (....)” Ou seja, o que se observa no caso em tela é que o referido laudo juntado no processo foi produzido de forma unilateral, sem oportunidade de que a concessionária ora ré pudesse refutá-los.
Afinal, danos em eletrônicos podem ter as mais variadas causas, como vícios ocultos, mau uso, dentre outros.
Ressalta-se, novamente, que a parte autora, intimada a se manifestar em provas, informou não ter outras provas a produzir, mesmo diante da juntada de laudo produzido sem a observância do Contraditório e da Ampla Defesa.
Portanto, não foi oportunizado à Ré participar da perícia, motivo pelo qual não pode fundamentar a pretensão autoral.
Com efeito, observa-se que não restou comprovado que o dano sofrido pelo segurado foi oriundo da má prestação de serviço da concessionária ré.
Sobre o tema, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: 0841490-58.2023.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 13/12/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DE CRÉDITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AMPLA.
DANO AO ELEVADOR DO SEGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
Demandante que está sub-rogada nos direitos do segurado, na forma do artigo 786 do CC e da Súmula nº 188 do STF; 2.
Seguradora que não apresentou documentos que comprovem, de forma inequívoca, a responsabilidade da ré quanto ao dano causado no elevador do segurado; 3.
Laudo técnico acostado aos autos que foi elaborado de forma unilateral, sendo inconclusivo quanto à efetiva culpa da concessionária sobre eventual oscilação da tensão de energia elétrica; 4.
Autora que não requereu a realização da prova pericial técnica; 5.
Inobservância ao disposto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Incidência da Súmula nº 330 do TJRJ; 6.
Reforma da sentença para julgar improcedente a ação.
PROVIMENTO AO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/12/2024 - Data de Publicação: 18/12/2024 (*) 0888117-23.2023.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 07/11/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SEGURADORA.
ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
DANOS EM ELEVADOR DO CONDOMÍNIO SEGURADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO PRIMITIVA QUE POR FORÇA DA REFLEXIBILIDADE DO INSTITUTO DA SUB-ROGAÇÃO TRANSFERE PARA O SEGURADO OS PRIVILÉGIOS E BENEFÍCIOS DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 349 E 786 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 188 DO STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E O DANO SUPORTADO PELO SEGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
LAUDO TÉCNICO DA EMPRESA QUE APENAS AVENTA A POSSIBILIDADE DE TER HAVIDO OSCILAÇÃO DE TENSÃO ELÉTRICA DA REDE, SEM ESPECIFICAR A ORIGEM, E DISTANTE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRME QUE O DANO CAUSADO SE DEU POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DO BEM PARA APRESENTAÇÃO À CONCESSIONÁRIA PARA ANÁLISE E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO RESTOU DEFERIDA.
PERÍCIA QUE SERIA IMPRESCINDÍVEL PARA CORROBORAR TESE AUTORAL.
PARTE AUTORA QUE NÃO APRESENTOU PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO.
SÚMULA 330 DO TJ/RJ.
AUSENTES OS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL, NOTADAMENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE, A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/11/2024 - Data de Publicação: 11/11/2024 (*) No mesmo sentido, ressalto a Súmula n° 330, deste E.
Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da causa atualizado.
Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Retifique-se no sistema PJE para constar como autor a empresa PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO Juiz Titular -
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0822842-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSEPH DJELBERIAN RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de Ação Regressiva movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., objetivando o ressarcimento dos danos suportados pela cobertura das despesas do conserto de bens de seu segurado, decorrente de oscilação de tensão na rede elétrica local.
Assim, pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); além da sucumbência, conforme inicial de id. 104289737, instruída pelos documentos de id. 104289738 e seguintes.
Contestação apresentada no index 128046951, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 141624567.
Em provas, as partes se manifestaram nos index 151682927 e 152694497.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda em que se pretende apurar a responsabilidade civil da ré pela reparação dos danos materiais arcados pela autora mediante a cobertura das despesas do dano do elevador por si segurado, decorrente de oscilação de tensão na rede elétrica local.
Aduz a parte autora quepor força do disposto em apólice, segurou o CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSEPH DJELBERIAN para cobertura contra danos elétricos, conforme a apólice n° 116 86 4002743, juntada no index 104289739.
Alega que a unidade segurada sofreu descargas elétricas advindas da rede de distribuição administrada pela ré em 12/06/2023.
Dessa forma, sustenta que a sobrecarga de energia elétrica foi a causa de danos aos bens segurados, havendo variação de tensão na corrente.
Nesse sentido, informa que após análise técnica foi constatado como causa do dano as alterações de energia/descarga, de acordo com o laudo juntado no id. 104289739, especificamente à fl. 25.
Portanto, alega que o segurado foi indenizado no total R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
O réu, por sua vez, sustenta a não comprovação dos fatos alegados na inicial diante da produção de laudo técnico de forma unilateral, além da ausência de nexo de causalidade pelo que requer a improcedência dos pedidos.
No mérito, o feito se encontra maduro para julgamento, diante da manifestação de ambas as partes nos id. 151682927 e 152694497 pelo desinteresse na produção de provas suplementares.
A pretensão deduzida na inicial se consubstancia nos teores das redações dos arts. 786, 346, 349, 350 e 934 do CC, com esteio no inciso III do art. 346 da mesma norma, que institui de pleno direito titularidade ao segurador de sub-rogar no direito e ação de perseguir a recomposição material suportada pelo que pagou contra o responsável do evento danoso.
Em simetria, o STF editou a Súmula 188, pontificando a mesma orientação: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
No caso dos autos, não restou demonstrado pelo autor o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos suportados pelo autor.
Segundo o laudo técnico de id. 104289739, às fls. 22, restou consignado pelo perito que: “Foram realizadas tentativas de conserto da mesma, porém sem respostas.
Foi constatado que as mesmas estavam em curto circuito devido à queda de energia inesperada sendo necessária a troca do aparelho. (....)” Ou seja, o que se observa no caso em tela é que o referido laudo juntado no processo foi produzido de forma unilateral, sem oportunidade de que a concessionária ora ré pudesse refutá-los.
Afinal, danos em eletrônicos podem ter as mais variadas causas, como vícios ocultos, mau uso, dentre outros.
Ressalta-se, novamente, que a parte autora, intimada a se manifestar em provas, informou não ter outras provas a produzir, mesmo diante da juntada de laudo produzido sem a observância do Contraditório e da Ampla Defesa.
Portanto, não foi oportunizado à Ré participar da perícia, motivo pelo qual não pode fundamentar a pretensão autoral.
Com efeito, observa-se que não restou comprovado que o dano sofrido pelo segurado foi oriundo da má prestação de serviço da concessionária ré.
Sobre o tema, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: 0841490-58.2023.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 13/12/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DE CRÉDITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AMPLA.
DANO AO ELEVADOR DO SEGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
Demandante que está sub-rogada nos direitos do segurado, na forma do artigo 786 do CC e da Súmula nº 188 do STF; 2.
Seguradora que não apresentou documentos que comprovem, de forma inequívoca, a responsabilidade da ré quanto ao dano causado no elevador do segurado; 3.
Laudo técnico acostado aos autos que foi elaborado de forma unilateral, sendo inconclusivo quanto à efetiva culpa da concessionária sobre eventual oscilação da tensão de energia elétrica; 4.
Autora que não requereu a realização da prova pericial técnica; 5.
Inobservância ao disposto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Incidência da Súmula nº 330 do TJRJ; 6.
Reforma da sentença para julgar improcedente a ação.
PROVIMENTO AO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/12/2024 - Data de Publicação: 18/12/2024 (*) 0888117-23.2023.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 07/11/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SEGURADORA.
ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
DANOS EM ELEVADOR DO CONDOMÍNIO SEGURADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO PRIMITIVA QUE POR FORÇA DA REFLEXIBILIDADE DO INSTITUTO DA SUB-ROGAÇÃO TRANSFERE PARA O SEGURADO OS PRIVILÉGIOS E BENEFÍCIOS DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 349 E 786 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 188 DO STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E O DANO SUPORTADO PELO SEGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
LAUDO TÉCNICO DA EMPRESA QUE APENAS AVENTA A POSSIBILIDADE DE TER HAVIDO OSCILAÇÃO DE TENSÃO ELÉTRICA DA REDE, SEM ESPECIFICAR A ORIGEM, E DISTANTE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRME QUE O DANO CAUSADO SE DEU POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DO BEM PARA APRESENTAÇÃO À CONCESSIONÁRIA PARA ANÁLISE E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO RESTOU DEFERIDA.
PERÍCIA QUE SERIA IMPRESCINDÍVEL PARA CORROBORAR TESE AUTORAL.
PARTE AUTORA QUE NÃO APRESENTOU PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO.
SÚMULA 330 DO TJ/RJ.
AUSENTES OS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL, NOTADAMENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE, A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/11/2024 - Data de Publicação: 11/11/2024 (*) No mesmo sentido, ressalto a Súmula n° 330, deste E.
Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da causa atualizado.
Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Retifique-se no sistema PJE para constar como autor a empresa PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO Juiz Titular -
30/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSEPH DJELBERIAN em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSEPH DJELBERIAN em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSEPH DJELBERIAN em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:46
Juntada de extrato de grerj
-
28/03/2024 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSEPH DJELBERIAN em 27/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805041-17.2022.8.19.0202
Kim Fiorito
Asc Reformas e Servicos LTDA
Advogado: Nathalia Garcia Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2022 00:32
Processo nº 0866395-93.2024.8.19.0001
Marcelle Danielle Delgado Ferreira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Thaiane da Silva Sampaio Alvarenga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 14:58
Processo nº 0853745-82.2022.8.19.0001
Danielle Dias Monteiro Curty de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Raphael Calixto Cunha de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2022 18:21
Processo nº 0804373-13.2024.8.19.0061
Ada Alfano de Souza
Municipio de Teresopolis
Advogado: Helenice Schuenck de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 16:58
Processo nº 0805939-31.2023.8.19.0061
Eduardo Seixas Lopes
Lucia Helena Seixas Lopes
Advogado: Tiago da Fonseca Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2023 08:40