TJRJ - 0801890-56.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de PEDRO FREIRE DOS SANTOS BARBOSA DA FONSECA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de JESSICA AGUIAR PORTO em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de PEDRO FREIRE DOS SANTOS BARBOSA DA FONSECA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de JESSICA AGUIAR PORTO em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de PEDRO FREIRE DOS SANTOS BARBOSA DA FONSECA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de JESSICA AGUIAR PORTO em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JESSICA AGUIAR PORTO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de PEDRO FREIRE DOS SANTOS BARBOSA DA FONSECA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 18:31
Conclusos para despacho
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31/01/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0801890-56.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL BANHOS PERUGGIA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro JG.
A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite a existência de prova inequívoca no sentido de que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil, ou seja, que haja probabilidade do direito alegado.
Conforme os magistérios de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), "essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária como condição para que o juiz conceda a antecipação requerida, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo”.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a existência de prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações.
Assim, pelo que se vê pode-se concluir que os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela antecipada, somente poderão ser melhor avaliados após a necessária dilação probatória.
Logo, desatendido os pressupostos legais, a tutela de urgência/evidência postulada não merece ser concedida.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque recusada expressamente pela parte autora e/ou inútil a providência em razão da natureza da causa, sendo certo que a possibilidade de autocomposição das partes, na hipótese, pressupõe a prévia instrução, como se infere dos processos em idênticas condições em curso neste Juízo.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso.
NITERÓI, 29 de janeiro de 2025.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
30/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHEL BANHOS PERUGGIA - CPF: *00.***.*93-29 (AUTOR).
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30/01/2025 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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27/01/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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