TJRJ - 0804460-04.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:51
Baixa Definitiva
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02/06/2025 13:50
Expedição de Informações.
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30/05/2025 12:29
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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05/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0804460-04.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, já que não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser suprida, sendo certo que, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem se ater aos documentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (4a Turma, Edcl-Resp 59.184-BA, Rel.
Min.
Bueno de Souza, DJU de 12.04.99, p. 152) Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da prova e do direito aplicado ao caso concreto, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
O inconformismo da parte deve, pois, ser objeto de recurso próprio.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
29/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 07:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 18:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 11:05
Juntada de Projeto de sentença
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26/03/2025 11:05
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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27/02/2025 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/02/2025 13:10
Juntada de Ata da Audiência
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27/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 13:59
Juntada de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0804460-04.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de pedido de tutela provisória para que a ré retire o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
30/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 18:00
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/01/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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