TJRJ - 0811437-91.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:07
Juntada de Petição de termo de autuação
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31/03/2025 21:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/03/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/02/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0811437-91.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de Ação Regressiva, movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., estando ambas devidamente representadas no processo.
A Autora alegou, em síntese, no id. 53398752, que é a seguradora de Carlos Arthur de Oliveira Martins, mediante a apólice n° 114 87 4056168, na modalidade “Compreensivo Residencial”, com vigência de 01 ano, a partir de 17/11/2021.
Relatou que, no dia 20/07/2022, a região em que o segurado está estabelecido sofreu distúrbios e oscilações de energia, ocasionando a queima de uma Lavadora Samsung.
Disse que, depois da abertura do sinistro a seguradora, por questões contratuais, exigiu o envio de laudos técnicos e orçamentos de assistência que atestaram que a avaria se deu por surto elétrico.
No mérito, invocou o seu direito de regresso contra a concessionária Ré, aliado à responsabilidade objetiva da empresa, postulando a sua condenação ao pagamento de R$ 1.250,00, com juros moratórios de 12% ao ano e correção monetária, desde o desembolso em 02/09/2022.
Com a inicial, vieram os documentos dos ids. 53398762 a 53398774.
A Ré compareceu ao processo e apresentou contestação no id. 68657229, acompanhada dos documentos de ids. 68657232 e 68657237.
Salientou que a Autora não procedeu à notificação administrativa da empresa, inviabilizando a participação dos prepostos da concessionária na investigação dos fatos.
Aduziu que a eventualidade pode ter ocorrido em razão da má conservação do equipamento ou das instalações elétricas internas da residência.
Informou que não há registro de interrupção do fornecimento de energia no dia reclamado.
Apontou, também, que o laudo técnico apresentado fora produzido de maneira unilateral e por profissional não habilitado.
A Autora acostou sua réplica no id. 101048533.
No id. 110284378, foi determinada a manifestação das partes, em provas.
A Ré demonstrou desinteresse em produzir outras provas (id. 111336638), momento em que aproveitou para rechaçar a tese autoral de inversão do ônus da prova, em função de hipossuficiência técnica, visto que a Autora é uma das maiores seguradoras do País.
A Autora, no id. 128901581, informou se tratar de laudo isento, imparcial e produzido por empresa especializada, deixando de requerer a produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos.
EXAMINADOS, DECIDO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, diante da desnecessidade da produção de novas provas, conforme previsão do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação regressiva, com fulcro nos artigos 346, III e 786, ambos do Código Civil.
A Autora postula o ressarcimento da quantia desembolsada com o pagamento da indenização securitária ao segurado, em razão de danos em equipamentos elétricos, que teriam sido causados por uma sobretensão na rede elétrica administrada pela Ré.
Oportuno ressaltar, de início, que a responsabilidade da Ré pela reparação dos prejuízos causados por falha na prestação do serviço é objetiva, tanto por força do art. 37, § 6º, da Constituição da República, quanto pela incidência do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o segurado da Autora se amolda ao conceito previsto no art. 2º do CDC, e a Ré, ao conceito de fornecedor, descrito no art. 3º da mesma lei.
No caso em tela, a Autora comprovou a relação jurídica securitária (id. 53398767), sub-rogando-se nos direitos do segurado.
Portanto, aplicam-se ao caso vertente as normas consumeristas.
Nesse sentido, o art. 349 do Código Civil: “Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.” O laudo técnico apresentado no id.53398772 informa como causa do dano a sobretensão elétrica, sem, contudo, apresentar uma análise mais detalhada e profunda acerca dos eventos e circunstâncias que deram origem à queima do equipamento.
Nota-se, também, que não há notícias de que o equipamento danificado foi guardado para posterior realização de perícia, o que impossibilita a verificação do nexo de causalidade pela Ré e pelo Juízo.
Não obstante ser objetiva a responsabilidade que decorre da legislação consumerista, o simples exame dos autos e das provas carreadas demonstra que não restaram suficientemente comprovados os fatos alegados pela parte Autora.
Importa registrar que, em conformidade com o que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe a quem alega fazer prova mínima do direito invocado, o que não ocorreu na presente hipótese.
Com efeito, ainda que a ação tenha natureza consumerista, deveria a parte Autora apresentar provas mínimas do direito pleiteado.
Sobre o tema, a Súmula nº 330, do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ressalte-se que a Autora dispensou a produção de prova pericial no equipamento danificado, deixando de comprovar a falha na prestação do serviço, o que exclui a responsabilidade da Ré, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte Autora, a quem cabe, ainda, o pagamento de honorários advocatícios, correspondente a 10% do valor atualizado da causa.
P.I.
NITERÓI, 28 de janeiro de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
29/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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18/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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