TJRJ - 0840117-12.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0840117-12.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RENATO DE JESUS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais movida por JOSÉ RENATO DE JESUS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A,em que sustenta o autor, em síntese, que: (a) é consumidor de fato dos serviços prestados, possui contrato de prestação de serviço com a empresa ré, a qual a titularidade está em nome de sua esposa Simone de Souza Perrota, CPF: *23.***.*04-09, através do código de cliente de nº 20119178 e código de instalação de nº 0410849733; (b) o autor e seus vizinhos perceberam que sua energia vinha oscilando constantemente e os aparelhos estavam sem força elétrica; (c) no dia 29/09/2022 às 20h, após um pico muito forte de energia o reclamante percebeu que sua TV modelo Samsung plasma 50 polegadas simplesmente parou funcionar; (d) após chamar um técnico, foi constatado o dano elétrico em razão do curto circuito por conta da queda brusca de energia na rede externa e foi informado que seria necessário trocar a placa principal que queimou.
O valor seria de R$ 560,00 mais a mão de obra por R$ 425,90, totalizando R$ 985,90; (e) se deslocou até a loja da ré em 18/10/2022 para reclamar, preencheu um formulário e fora dado um prazo de 30 dias para contato, no entanto, não houve nenhum retorno até a presente data.
No mérito, pugna seja a ré condenada a restituir o valor referente à compra da nova geladeira do autor no montante de R$ 985,90, com juros e correção monetária desde o desembolso; seja a ré condenada a pagar o valor de R$ 12.120,00 a título de dano moral.
Com a inicial, vieram os documentos em id. 36296469/36296491, acrescidos de id. 36631802/36631806.
Despacho em id. 50890335 que concedeu a gratuidade de justiça.
Contestação em id. 57395663, acompanhada dos documentos em id. 57395665.
No mérito, aduz, em síntese, que: (a) a rede de distribuição da light está em consonância com o que há de mais moderno no mercado; (b) contudo, a rede elétrica é aérea e está sujeita a diversos eventos que lhe podem causar avarias, ensejando a interrupção momentânea do serviço para a própria segurança do sistema e dos usuários e permitindo, desta forma, os respectivos reparos, sem que isso represente a descontinuidade do serviço; (c) não consta em seu banco de dados qualquer ocorrência de suspensão do fornecimento ou suposta interrupção temporária do serviço na unidade mencionada, sendo impossível a produção de prova negativa; (d) a ré possui um eficiente sistema de medição e controle de qualidade e a parte autora não conseguiu comprovar nexo causal entre os supostos danos sofridos e a responsabilidade da requerida; (e) inconcebível a configuração de dano moral, ainda que tenha havido breve interrupção do fornecimento, conforme a Súmula 193 do TJRJ, todavia, ainda que em caso de culpa da ré, trata-se de mero dissabor cotidiano; (f)inaplicável a inversão do ônus da prova na hipótese.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica em id. 84156739.
Manifestação em provas da parte ré em id. 86589041.
Decisão saneadora em id. 115003878 que deferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental suplementar.
Manifestação em provas da parte ré em id. 115777002.
Manifestação em provas da parte ré em id. 115900626.
Despacho em id. 148118341 que determinou a remessa dos autos ao grupo de sentença. É O RELATÓRIO, decido.
Encerrada a instrução processual e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do feito, uma vez que a causa se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Objetiva a parte autora a indenização por dano moral e material em razão de oscilações no fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária ré, que teria danificado seu televisor.
Na hipótese vertente, a relação é de consumo, tendo em vista que o réu ao fornecer serviços de energia elétrica, adequa-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços, por sua vez, a autora ao de consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Desta forma, a relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O ordenamento jurídico adota a Teoria do Risco do Empreendimento como fundamento da responsabilidade objetiva, cujos requisitos para sua configuração são: dano, defeito do serviço e nexo de causalidade entre este e o advento do dano (Lei 8.078/90, art. 14).
O autor narra que, no dia 29/09/2022, teve seu aparelho de televisão danificado, após uma queda brusca de energia, razão pela qual chamou um técnico que constatou que o dano elétrico na TV ocorreu em razão do curto circuito por causa da queda brusca de energia na rede externa.
A ré nega a suspensão do serviço no dia narrado na inicial, afirmando que não consta em seu banco de dados qualquer ocorrência de suspensão do fornecimento ou uma suposta interrupção temporária do serviço para a unidade usuária no período mencionado na inicial.
No entanto, não produziu nenhuma prova capaz de comprovar a alegada continuidade do serviço, ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, II do CPC.
Ressalto que, as cópias das telas de computador juntadas pela defesa são imprestáveis para comprovar a regularidade do serviço, eis que produzidas unilateralmente pelo sistema da ré.
Ressalto, ainda, que a decisão saneadora do index 115003878, ao inverter o ônus da prova, ressaltou a atribuição da ré em provar a regularidade e estabilidade da prestação do serviço, tendo a mesma se manifestado posteriormente no sentido de não ter mais provas produzir (index 115777002).
Com efeito, dispõe o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, que as concessionárias têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos eventualmente causados aos usuários em tempo apropriado. Às concessionárias aplica-se a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade no mercado de consumo responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
E a parte ré, como fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi o caso.
A ré também não produziu nenhuma prova que pudesse desconstituir os documentos trazidos pela autora, sobretudo os orçamentos acostados pela autora para o conserto do televisor danificado (index 36296493).
Embora o documento do index 36296493 não indique, de forma expressa que o defeito ocorreu em razão da variação de tensão na rede de energia elétrica, há indicação de que há necessidade de troca de placa pela inoperância.
O nexo causal também se evidencia como presente, pois a causa adequada para o surgimento do dano no aparelho foi a referida variação de tensão, como descrito na exordial e não rechaçada por nenhuma prova.
Ao contrário do que alega a ré, a autora apresentou os protocolos de atendimento de solicitação de ressarcimento (index 36296495 e 36296496).
Assim, caberia à ré, no ato da reclamação da autora, proceder a uma perícia técnica para comprovar que o defeito da televisão não decorreu de qualquer conduta da concessionária.
Ressalte-se se que caberia à parte ré comprovar que não houve a referida variação, como lhe competia pelas regras de distribuição do ônus da prova, já que incide na espécie os ditames do artigo 6o, inciso VIII, da Lei 8078/90, já que presentes os requisitos legais para a sua aplicação, como também por força do artigo 373, inciso II, da Lei Processual Civil.
Neste contexto, entendo que a autora logrou êxito em comprovar os danos em seu televisor, não havendo qualquer prova de que tal dano não tenha sido decorrente da queda brusca de energia.
Assim, o pedido de dano material, concernente ao conserto do televisor, no valor de R$ 918,00 prospera, estando devidamente comprovado pelo menor orçamento acostado à fl. 1 do index 36296493.
Quanto ao dano moral, este é inequívoco.
A parte autora teve sua televisão queimada por defeito no serviço prestado pela ré.
Tal fato, por si só, traz consigo indignação capaz de retirar o sossego e a paz que o consumidor espera manter nas suas relações diárias.
Veja-se o não atendimento das reclamações da parte autora e a constatação de que a ré presta serviço sem condições técnicas de funcionar de forma satisfatória, sendo objetiva a responsabilidade civil da demandada. É sabido que o conceito de dano moral não pode restringir-se ao vetusto aspecto de dor, sofrimento, constrangimento ou humilhação de outrora, devendo assumir as vestes de pena privada, evitando repetição de atos contrários ao direito.
Sobre o tema em questão, mais uma vez, trazemos o entendimento preconizado pelo E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado: 0888182-18.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 26/09/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SEGURO COM COBERTURA CONTRA DANOS ELÉTRICOS.
AÇÃO REGRESSIVA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA. 1.
Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. a produção da prova oral requerida pela seguradora, consistente no depoimento pessoal dos segurados e dos técnicos responsáveis pela aferição das avarias nos aparelhos eletroeletrônicos danificados, não se revela imprescindível ao deslinde da controvérsia. 2.
O processo é o destinatário das provas, cabendo ao magistrado determinar as que são necessárias ao julgamento do mérito, na forma do disposto no caput do art. 370 da Lei de Ritos, e a prova oral requerida, de fato, se revela despicienda, sem que se possa vislumbrar cerceamento de defesa. 3.
O art. 37, § 6º, da Constituição da República estabelece que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 4.
Para que a concessionária de energia elétrica seja responsabilizada, basta que aquele que se diz lesado comprove que sofreu prejuízo em razão do descumprimento de um dever jurídico a ela imposto em função da atividade econômica que desempenha, cabendo à fornecedora, caso queira se isentar de responsabilidade, provar que não prestou serviço defeituoso ou que o dano sofrido pela requerente decorreu de caso fortuito ou força maior. 5.
A seguradora se encontra nos autos na qualidade de sub-rogada de seu segurado por força dos artigos 349 e 786 do CC/2002, e, assim, titulariza todos os direitos ostentados pelo condomínio em face da prestadora de energia, à luz da legislação consumerista em vigor.
Precedentes do STJ e TJRJ. 6.
A seguradora-demandante, ora apelante, acostou à peça portal farta documentação comprobatória da ocorrência de danos a aparelhos eletroeletrônicos dos seus segurados. 7.
Apurou-se, através de empresas contratadas pelos segurados, que os danos nos respectivos equipamentos decorreram de oscilação na tensão elétrica, portanto, defeito no serviço prestado pela ré. 8.
A parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois a natureza e a extensão dos danos suportados por seus segurados restaram demonstradas pela vasta prova documental colacionada, as quais atestam a existência de nexo de causalidade entre a oscilação de energia e os danos impingidos aos equipamentos elétricos. 9.
Em se tratando de fato do serviço, ocorre a inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor, que decorre da própria lei, não sendo discricionária sua aplicação.
Sendo assim, incumbia à parte ré o ônus de trazer aos autos as provas de que o serviço foi prestado de forma regular e adequada, ou que o dano decorreu por fato exclusivo das vítimas ou de terceiros, ou que entre o dano e sua conduta não existe liame de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, do Código consumerista. 10.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado, pode fazer uso dos facilitadores processuais destinados aos consumidores em geral, como, exempli gratia, a inversão do ônus da prova.
Precedente. 11.
A concessionária não aportou qualquer contraprova que pudesse ilidir a verossimilhança das alegações da inicial.
Limitou-se a ré a carrear, em sua peça de bloqueio, captura de telas produzidas unilateralmente sem qualquer força probante, desvestidas de aptidão a se contrapor às inferências que promanam da documentação inicial e lastreiam o decisum hostilizado. 12.
Em que pese já ter havido o conserto ou a substituição dos aparelhos danificados, poderia a ré ter requerido ao juízo singular a produção de prova pericial, ainda que indireta, nos documentos constantes nos autos, de forma a verificar se os defeitos, relatados na documentação, ostentariam, de fato, as características de danos ocasionados por oscilação no fornecimento de energia elétrica, mas não o fez. 13. À mingua de produção de prova pericial para infirmar as teses e documentos delineados pela autora às tintas da inicial, faz-se mister a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, ao lume da legislação vigorante e do escólio consagrado sob a égide pretoriana.
Precedentes do TJRJ e desta Colenda Câmara. 14.
Preliminar não acolhida e recurso provido. data de Julgamento: 26/09/2024 - Data de Publicação: 27/09/2024 0010072-84.2019.8.19.0031 - APELAÇÃO Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 30/01/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ampla.
Autor que alega defeito no televisor, em razão de picos no serviço de fornecimento de energia elétrica, prestado pela concessionária ré.
Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a empresa ré: a) a arcar com o custo do valor do conserto da televisão da parte autora, em 15 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, no valor de produto do mesmo modelo e ano de fabricação à data da compra, com os consectários legais devidos; b) ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os consectários legais devidos.
Apelação interposta pela empresa ré requerendo a improcedência do pedido.
Recurso que não merece prosperar. 1.
Picos de energia ocorridos na residência do autor e defeito apresentado na televisão que são incontroversos, eis que tais fatos não foram impugnados nos autos. 2.
Controvérsia que se cinge acerca do nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica fornecida pela ré e o defeito apresentado no eletrônico. 3.
Laudo técnico acostado pelo autor que indica que aparelho apresentava danos em sua placa fonte e placa principal, cuja queima se justificava em razão de problemas na rede elétrica. 4.
Empresa ré que se limita a alegar ausência na falha da prestação do serviço, não acostando aos autos qualquer proba hábil a afastar a pretensão autoral. 5.
Prova pericial que não foi requerida pela concessionária ré, de modo a afastar o laudo técnico apresentado por profissional de escolha da parte autora. 6.
Empresa ré que não comprovou ter requerido ao autor que que disponibilizasse o aparelho para que pudesse ser avaliado por um profissional devidamente qualificado. 7.
Distribuidora que responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras.
Inteligência do artigo 210 da Resolução Normativa nº. 414/2010 da ANEEL. 8.
Inexistência de comprovação de quaisquer uma das condições elencadas nos incisos I a VII do referido artigo. 9.
Falha na prestação do serviço demonstrada.
Condenação em danos materiais que se mantém. 10.
Dano moral configurado.
Necessidade do ajuizamento da ação para que o direito da parte autora fosse respeitado.
Perda do tempo útil do consumidor.
Teoria do Desvio Produtivo adotada por este colegiado.
Entendimento do E.
STJ. 11.
Quantum indenizatório que se mantém, eis que fixado em valor padrão ao desta Câmara em situações semelhantes. 12.
Sentença mantida na íntegra.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11 do NCPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Data de Julgamento: 30/01/2020 - Data de Publicação: 31/01/2020 0160999-55.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 23/02/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DA DANIFICAÇÃO DE DIVERSOS BENS.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
PARTE RÉ QUE DESISTIU EXPRESSAMENTE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
NÃO SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDA.
ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, ALÉM DE OBSERVAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal, recurso exclusivo da parte ré, em verificar a existência de falha na prestação do serviço, bem como, se desta falha, resultou nos danos materiais e morais fixados. 2.
Ao revés do que alega a empresa recorrente, verifica-se que com os documentos dos autos, especialmente, aqueles anexados a exordial, quais sejam, todos os laudos técnicos, orçamentos, fotos, notas fiscais, declaração do condomínio, além de todos os requerimentos administrativos realizados a empresa ré (fls.33/139) é possível vislumbrar a falha na prestação do serviço da ré devendo arcar com o ônus de sua desídia mediante a indenização arbitrada pelo sentenciante, sobretudo, diante da decretação da revelia da parte ré (fl.239) e de sua desistência expressa em realizar a produção da prova pericial (fl.279). 3.
In casu, observa-se que o autor em razão da falha no serviço teve diversos equipamentos danificados, sem uma solução administrativa, mesmo diante das várias reclamações e solicitações, conforme Protocolos de atendimento anexados. 4.
Aplicável à hipótese, também, a teoria do desvio produtivo do consumidor, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. 6.
Lado outro, da detida análise dos autos, a empresa ré não logrou êxito em comprovar a regularidade do serviço de modo a elidir as pretensões do autor, mormente, diante da desistência expressa quanto ao seu pleito de produção de prova pericial (fl.279), ônus que lhe incumbia a teor do artigo 373, II do CPC, restando indiscutível a falha serviço, razão pela qual, ilegítima a irresignação do réu quanto à sentença do juízo de 1ª instância. 7.
Evidenciada a falha na prestação dos serviços, o consumidor faz jus à indenização material concernente aos aparelhos danificados que, conforme relação discriminada e comprovada dos bens, totalizam R$ 31.166,85 (fl.15/24), além da compensação a título de danos morais, vez que esta possui natureza in re ipsa, bastando a demonstração dos fatos e o nexo de causalidade, por se tratar de responsabilidade objetiva, o que, à luz da prova produzida na instrução processual, ficou comprovado. 8.
Dessa forma, considerando-se os critérios de razoabilidade/proporcionalidade, a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido, considera-se a quantia arbitrada de R$ 8.000,00 (oito mil reais) adequada para suavizar as consequências do evento danoso ao consumidor, assim como desestimular práticas análogas pelos prestadores de serviço, não merecendo redução.
Súmula nº 343, deste egrégio Tribunal de Justiça. 9.
Por derradeiro, em referência a incidência dos juros e correção monetária verifica-se acerto do julgador monocrático.
Artigo 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
Com relação a correção monetária deve-se observar o disposto nas súmulas nº 97 desta Corte de Justiça e nº 362 do E.
STJ. 10.
Precedentes deste Tribunal.
Mantença do julgado.
Fixação de honorários recursais.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Data de Julgamento: 08/04/2021 - Data de Publicação: 12/04/2021 (*) E, não tendo a ré trazido aos autos elementos de convicção idôneos no sentido de que não houve o dano ou o nexo causal, ou ainda as excludentes previstas no artigo 14, parágrafo 3o, da Lei 8078/90, deve, portanto, arcar com a devida reparação dos danos suportados pelo consumidor em decorrência do defeito na prestação de seus serviços.
Tendo em vista a conduta reprovável, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela demandante, a capacidade econômica da ré, as condições sociais da Autora e a repercussão do dano no âmbito socioeconômico, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor de tal indenização.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a: a) Pagar à parte autora o valor de R$ 918,00 (novecentos e dezoito reais) a título de indenização por DANO MATERIAL, acrescido de correção monetáriade acordo com o IPCA(art. 389, parágrafo único do CC) a contar da data do orçamento (index 36296493), até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selicde forma integral (art. 406, § 1º do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. b) Pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por DANO MORAL, acrescido de juros de morade acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA(art. 406, §1º, CC), a contarda citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Por fim, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 10 % sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, e certificado o transcurso do prazo, aguarde-se por 20 dias.
Nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
ANE CRISTINE SCHEELE SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:00
Pedido conhecido em parte e procedente
-
19/12/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 21/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 00:45
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 18/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/03/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 16/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0155323-30.1999.8.19.0001
Edmar de Souza Rossi
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00
Processo nº 0808751-90.2023.8.19.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Mauricio Sampaio
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2023 15:49
Processo nº 0800099-53.2025.8.19.0034
Jose Hamilton Braulio de Souza Junior
Sociedade Metropolitana de Educacao, Cul...
Advogado: Geovana Santana da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 16:50
Processo nº 0844173-34.2024.8.19.0001
Kerui Metodo Construcao e Montagem S A
Toyo Setal Empreendimentos LTDA
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2024 17:39
Processo nº 0800525-15.2024.8.19.0062
Natal Riguete
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Riler Soares Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 17:53