TJRJ - 0802361-67.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade "on line".
Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
01/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RODOLPHO DOS SANTOS MORAIS em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/03/2025 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por SOLANGE TARSITANO QUEIROZ, FLAVIA GOUVEIA DA COSTA TEIXEIRA e BRUNO TARCITANO QUEIROZ em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, qualificados nos autos, objetivando a condenação da ré a devolução dos valores pagos pelos pacotes de viagem, no valor total de R$ R$ 48.876,60 (quarenta e oito mil e oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária, referente aos pacotes de viagens adquiridos junto a ré; bem como seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 31.123,40 (trinta e um mil e cento e vinte três reais e quarenta centavos) acrescidos dos juros e correção monetária; a título de indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com os documentos de index 98595847 e seguintes.
Narra a inicial que os autores adquiriram três pacotes de viagens em 16/10/2022, para doze pessoas, no valor total de R$48.876,80.
Diante da repercussão nacional acerca do não cumprimento das obrigações firmadas pela ré, os autores solicitaram o cancelamento das compras, tendo sido firmado pela ré o prazo para estorno no cartão de crédito até o dia 25/07/2023, o que não ocorreu.
O Juízo determinou que os autores esclarecessem se foram responsáveis pela aquisição dos pacotes de viagem de forma integral.
Petição da autora no index 105919186.
Decretada a revelia do réu no index 131871095.
Contestação no index 135417458.
Alega que o processo deve ser suspenso, eis que possui tema correlato ao objeto das Ações Civis Públicas Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial do da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Alega que a ré não se manteve inerte quanto ao pedido de cancelamento feito pelos autores e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento dos pacotes, e o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a Ré comunicará à parte autora.
Sustenta a ausência de dano moral.
Manifestação da parte autora no index 142668288.
As partes não possuem mais provas a serem produzidas. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Indefiro a suspensão do processo, eis que a mera existência de ação civil pública não justifica a suspensão do processo individual, sendo a suspensão da presente demanda uma faculdade do consumidor.
Desta sorte, a ação individual é autônoma e independente da ação coletiva.
Inicialmente, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao presente caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, regida pela Lei n° 8.078/90, em que as partes se enquadram na figura do consumidor e de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, do CDC.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, caput, consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com base na teoria do Risco do Empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, o fornecedor somente não responderá pelos danos causados, se provar a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, parágrafo 3º, incisos I e II do CDC), o que não ocorreu no caso em exame.
Narra a inicial que os autores, em 16 de Outubro de 2022, realizaram a compra de 3 (Três) pacotes de viagens com a ré, conforme discriminado abaixo: 1ª Pacote de Número9822721 com 1 Viajante – Bebê (Menor de Idade – Maitê) com valor total de R$ 1.370,00 (Mil e Trezentos e Setenta Reais) – em 10 parcelas de R$ 137,00 reais (Cento e Trinta e Sete Reais). 2º Pacote de Número9822628 com 3 Viajantes com valor total de R$ 11.876,70 (Onze Mil e Oitocentos e Setenta e Seis Reais e Setenta Centavos) – em 12 parcelas de R$ 989,73. 3º Pacote de Número 9822592 com 8 Viajantes com valor total de R$ 35.630,10 (Trinta e Cinco Mil e Seiscentos e Trinta Reais e Dez Centavos) – em 10 parcelas de R$ 3.563,10 (Três Mil e Seiscentos e Três).
Os documentos de index 105923151 e seguintes comprovam a compra parcelada dos pacotes, através de cartão de crédito, em nome de Solange e Bruno.
Registre-se ainda que, conforme manifestação da parte autora, os pacotes de viagem adquiridos não foram cumpridos, culminando com o pedido de cancelamento dos mesmos.
Todavia, a ré não procedeu a devolução dos valores.
Da análise dos autos, verifica-se que restou incontroverso que os pacotes não foram usufruídos pelos adquirentes, assim como não houve estorno ou devolução dos valores pagos.
Assim, o pleito autoral de condenação da ré a devolução de valores deve ser acolhida.
O pedido de dano moral também deve ser acolhido, diante do desapontamento da parte autora que adquiriu os pacotes de viagem mas não pode usufruir dos mesmos, bem como não conseguiram a devolução dos valores, tendo que se socorrer do Poder Judiciário para o ressarcimento.
Os fatos ensejaram a frustração da justa expectativa do consumidor em desfrutar dos serviços contratados para uma viagem de lazer, que resultou na perda de tempo para resolver o problema, mas também causou angústia e ansiedade devido à impossibilidade do passeio.
A falha na prestação de serviços da ré resta evidenciada, impondo-se o acolhimento do dever de indenizar.
No que tange ao valor da indenização pelo dano moral, deve ser arbitrado conforme a capacidade das partes, as condições do evento, a lesão perpetrada e suas consequências, além de atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS na forma do artigo 487, I do CPC para : 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de danos morais, devidamente corrigido pelos índices oficiais da CGJERJ, a partir da sentença e acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da citação; 2) condenar a ré a devolução dos valores efetivamente pagos pelos pacotes, R$48.876,60, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar do desembolso.
Condeno a ré ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
30/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:15
Outras Decisões
-
27/02/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807467-65.2023.8.19.0202
Banco Bradesco SA
Marcos Antonio Goncalves
Advogado: Julio Cesar Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2023 11:05
Processo nº 0803880-14.2024.8.19.0036
Fabiana Valadao Massad
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Isabella Valadao Massad
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 21:56
Processo nº 0805442-58.2024.8.19.0036
Robson de Jesus Souza
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Aline Pontes da Silva de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2024 16:04
Processo nº 0800736-95.2025.8.19.0036
Gustavo Henrique Garcia Lobato
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Mariana Beatriz Garcia Lobato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 12:43
Processo nº 0801226-28.2025.8.19.0001
Luiz Fernando Cesario da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 16:49