TJRJ - 0854001-40.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:36
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PATRÍCIA MORAIS SILVAajuíza ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, na qual requer em tutela de urgência que a ré retire seu nome dos cadastros restritivos de crédito; ao final a confirmação da tutela requerida; a condenação da ré no cancelamento das cobranças referentes ao contrato n° 0000000015436501, vencidas e vincendas; a devolução em dobro dos valores pagos referentes à cobrança indevida; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Relata a autora que é residente na Rua Filomena, Quadra 1, Lote 5, Campo Alegre, Nova Iguaçu/RJ – RJ.
Informa que teve seu nome negativado pela ré sem nunca ter uma matrícula e hidrômetro em seu nome.
Confirma que a negativação é referente ao contrato de n° 0000000015436501, totalizando R$129,76 (cento e vinte e nove reais e setenta e seis centavos).
Ressalta que tomou ciência das cobranças, sem prévia comunicação, de maneira arbitrária e unilateral.
Empenha que é cumpridora fiel de suas obrigações, possuindo conduta ilibada e que as cobranças são indevidas.
Frisa que não há possibilidade de efetuar o pagamento de cobranças, uma vez que não está utilizando os serviços da ré.
Esclarece que realizou reclamação administrativa junto a ré, protocolos n°: 20.***.***/5369-01, 20.***.***/2145-91, obtendo a orientação de proceder com os respectivos adimplementos dos indébitos.
Decisão no id.137703867 concedendo a gratuidade de justiça, indeferindo a concessão da tutela antecipada, determinando a citação e a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação no id.145300721, arguindo a inépcia da inicial ante a ausência de comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público, válido e atualizado em nome da autora, bem como a ausência de interesse de agir, ante a baixa do cadastro da autora do sistema da ré antes do ajuizamento da ação.
No mérito, em síntese, sustenta que há registro contratual no endereço situado na Rua Santa Cruz, 228, Comendador Soares, Nova Iguaçu, RJ, CEP 26341-490.
Destaca que a autora não juntou comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público, válido e atualizado inviabilizando o controle judicial da competência territorial, bem como a comprovação real de que o endereço de cadastro não a pertence.
Protesta que a autora não comprova sua residência à época dos fatos, não se podendo, excluir por si só a possibilidade do vínculo contratual.
Protesta que a produção de provas obedece às regras estabelecidas no artigo 373, inciso I, do CPC/2015, impondo à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Pugna pelo descabimento da presença de ato ilícito indenizável e pela improcedência total dos pedidos autorais, não sendo acolhidas as preliminares suscitadas.
Réplica no id. 169877859, requerendo a produção de prova pericial.
Despacho no id. 189503075 para as partes se manifestarem em provas e apontarem o ponto controvertido da lide.
Petição da parte autora no id. 189635560 informando que não há outras provas a produzir.
Petição da ré no index 201742644 informando que não há outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
Observo que em réplica a autora deixou de se manifestar especificamente sobre a questão preliminar.
A preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público, válido e atualizado em nome da autora, não merece prosperar.
No caso, a parte autora acostou aos autos comprovante de residência em seu nome no index 135054157.
Note-se que, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora tão somente a indicação do seu domicílio e residência, não havendo qualquer exigência de apresentação do respectivo comprovante, ressaltando-se, por oportuno, que tal documento não se mostra indispensável à propositura da demanda.
A exigência de documento específico, emitido por concessionária de serviço público, constitui excesso de formalismo, violando os princípios da primazia do julgamento do mérito, do acesso à justiça, da razoável duração do processo e da garantia da prestação jurisdicional efetiva.
Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, também não assiste razão a ré.
O interesse de agir é uma das condições de ação, ou seja, é um requisito para o exercício regular do direito de ação que, ao lado dos pressupostos processuais, constituem os elementos a serem apreciados no juízo de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito.
Assim, o interesse é resultado da necessidade da tutela jurisdicional segundo as afirmações na inicial, sendo o remédio extremo e indispensável para tutela do seu direito material violado.
No caso dos autos, verifica-se que a autora formula além da pretensão de cancelamento das cobranças referentes ao contrato n° 0000000015436501, a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a devolução em dobro dos valores pagos referentes à cobrança indevida e a reparação dos danos sofridos em decorrência de atos administrativos supostamente irregulares.
No mérito, o feito merece parcial acolhida, senão vejamos.
Trata-se de ação na qual a autora alega desconhecer a cobrança realizada pela ré, a qual não reconhece como devida, vindo a suportar danos morais pela falha na prestação do serviço e negativação de seu nome.
Em sua defesa a ré alega que agiu no exercício regular do direito, não fazendo jus a autora a qualquer tipo de indenização.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do serviço prestado pela ré e se há danos indenizáveis.
A relação jurídica entre as partes está afeta à legislação consumerista, na medida que a ré se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90) e a autora de consumidora por equiparação (art. 17 da Lei n.º 8.078/90).
Não é outro o entendimento do STJ, vide REsp 1.574.784, no qual, por unanimidade, a Terceira Turma considerou correta a equiparação de uma vítima de acidente a consumidor, nos termos do art.17 do CDC.
Assim, o conceito de consumidor abrange qualquer vítima do evento, mesmo que ela nunca tenha contratado ou mantido relação com o fornecedor do produto ou serviço.
Nos termos do art. 37, §6º da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
No caso dos autos, a autora afirma desconhecer a cobrança realizada pela ré, referente ao contrato nº 0000000015436501, que levou a negativação de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, vide documento do id. 135054161.
Assim, considerando o contexto probatório trazido pela autora, a prova cabe a ré, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Observo que a ré em sua peça defensiva não logrou êxito em demonstrar a efetiva relação jurídica com a autora.
Impende destacar que a ré deixou de juntar sequer telas internas do seu sistema a fim de comprovar as suas alegações quanto a disponibilidade do serviço e a cobrança pela tarifa mínima ou a existência de contrato entre as partes com efetivo abastecimento de água no imóvel.
Com efeito, a ré apenas alega a existência de relação contratual com a autora, informando ter sido realizada a baixa do cadastro da autora do sistema da ré em 03/07/2024, conforme requisitado pela autora, sem sequer juntar uma fatura de consumo e o contrato formalizado quando do início da relação jurídica.
Veja-se que intimada a ré a se manifestar em provas, informou no id. 201742644 que não tinha mais provas a produzir, demonstrando total desinteresse em comprovar suas assertivas.
Além disso, a ré não impugna especificamente os printsde atendimento realizado pela ré que informam que o cadastro está encerrado e desativado, não estando a autora apta a negativação, vide id. 135054166.
Como se nota, a ré não comprovou qualquer excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, como exige o art. 373, II, do CPC, de modo que restou demonstrada a falha na prestação do serviço. À vista disso, o pedido de retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e o reconhecimento da nulidade com o cancelamento das cobranças vinculadas ao contrato 0000000015436501, se impõe.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIGHT.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
FORTUITO INTERNO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL PARA R$10.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
JUROS INCIDENTES DO EVENTO DANOSO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR, QUE ALEGOU NÃO TER CONTRATADO COM A RÉ. 2.
RECONHECIDO O DANO MORAL, IN RE IPSA, COMO PACIFICADO NA SÚMULA Nº 89 DESTE TRIBUNAL, CABE COMPATIBILIZAR A VERBA INDENIZATÓRIA COM OS VALORES QUE TÊM SIDO FIXADOS POR ESTE TRIBUNAL PARA CASOS ANÁLOGOS. 3.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE, DE R$ 5.000,00 PARA R$10.000,00, QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, CONSOANTE A RECENTES PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 4.
OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, COMO PACIFICADO NA SÚMULA Nº 129 DO TJRJ E NA SÚMULA Nº 54 DO STJ. 5.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ - 0807063-05.2023.8.19.0205 – APELAÇÃO - DES(A).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - JULGAMENTO: 11/06/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LIGHT.
AUTOR QUE NÃO RECONHECE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE VALORES E INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA, CONDENAR A RÉ A RETIRAR AS ANOTAÇÕES FEITAS NO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E A PAGAR A QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
APLICAÇÃO DO CDC AO CASO CONCRETO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM AFASTAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA IMPUTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ - 0015115-59.2021.8.19.0054 – APELAÇÃO - DES(A).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - JULGAMENTO: 04/06/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) Pondero que quanto à facilitação de defesa do consumidor em juízo (CDC, art. 6º, VIII), somente se pode rechaçar a alegação de defeito na prestação do serviço quando demasiadamente genérica, ou quando não estiver ao alcance da ré a contraprova.
Tal, porém, não é o caso dos autos.
Consoante as regras da ANEEL, do Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal, as concessionárias devem prestar seus serviços de forma adequada, eficiente, segura, e por se tratar de serviço essencial, de forma contínua, conforme previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, são compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, consoante o parágrafo único do referido artigo.
Além do mais, não restou comprovada hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros a fim de afastar o dever de indenizar da ré.
Aplicável ao caso o Verbete Sumular n.º 89 do TJRJ, in verbis: “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Presentes os elementos indispensáveis à responsabilidade, o pedido de dano moral há que prosperar, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, mas sem permitir o enriquecimento sem causa.
Com efeito, não resta dúvida o seu cabimento, em razão da intranquilidade, do constrangimento, da aflição e da angústia da parte autora de ter o seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito por dívida que não contraiu.
Sabe-se que a indevida anotação do nome de uma pessoa adimplente com suas obrigações, em cadastros consultados para efeito de concessão de crédito, gera evidente mácula em sua reputação negocial, além dos aborrecimentos e constrangimentos a que fica sujeita ao pretender efetivar transações para pagamento a prazo ou obter serviços bancários.
Portanto, o dano moral não existe somente na lesão à imagem, mas também quando se viola a privacidade, a intimidade e o sentimento de tranquilidade.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO ALEGADAMENTE FIRMADO POR MEIO DO APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RÉ QUE TROUXE AOS AUTOS APENAS PRINTS DE TELA DE UM TERMO DE ADESÃO E UMA "SELFIE" APRESENTADA COMO BIOMETRIA FACIAL, DESPROVIDA DE REGISTRO DO DIA, HORÁRIO E ORIGEM (APARELHO) DE SUA PRODUÇÃO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE DEIXOU DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA OPERAÇÃO ELETRÔNICA.
ART. 373, II, DO CPC.
TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ.
DEVER DE ATESTAR A AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR.
ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DO TJRJ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEMANDANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SÚMULAS 89 E 343 DO TJRJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJRJ - 0802768-82.2024.8.19.0206 – APELAÇÃO - DES(A).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - JULGAMENTO: 23/09/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AMPLA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) LAVRADO EM DESFAVOR DA UNIDADE CONSUMIDORA PERTENCENTE AO AUTOR, APONTANDO FURTO DE ENERGIA NO VALOR DE R$1.747,03.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA O FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REFERENTE AO TOI QUESTIONADO, CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$2.000,00, TORNANDO, POR FIM, DEFINITIVA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA (ABSTENÇÃO DE CORTE, NEGATIVAÇÃO E INCLUSÃO DE PARCELAMENTO UNILATERAL).
RÉ QUE RESTOU CONDENADA, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
INCONFORMISMO DO SUPLICANTE, QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RESTEM FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O PARÁGRAFO 8º-A DO ARTIGO 85 DO CPC, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO VALOR CONSTANTE DA TABELA EXPEDIDA PELA OAB/RJ.
INSURGÊNCIA QUE PROCEDE EM PARTE.
DANOS MORAIS QUE SE MOSTRAM EVIDENTES.
HIPÓTESE EM QUE, CONQUANTO NÃO TENHA HAVIDO A SUSPENSÃO DO SERVIÇO E NEM MESMO A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE, HOUVE EFETIVO GASTO DO TEMPO ÚTIL NA BUSCA DE SOLUÇÃO PARA O PROBLEMA.
INTELIGÊNCIA DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
QUANTUM QUE ORA SE MAJORA PARA R$5.000,00, MONTANTE ESTE QUE SE REVELA MAIS ADEQUADO A REPARAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS A TAL TÍTULO, ESTANDO, AINDA, DE ACORDO COM A JURISPRUDENCIA DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM ARRIMO NO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 85 DO CPC QUE SE MOSTRA EQUIVOCADA, NOTADAMENTE EM SE CONSIDERANDO QUE HOUVE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ, DE MODO QUE A VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DESTA (ORA ARBITRADA EM 15%) DEVE INCIDIR SOBRE TAL MONTANTE E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME A ORDEM DISPOSTA NO PRÓPRIO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO EM REFERÊNCIA.
INAPLICABILIDADE AO CASO DO PARÁGRAFO 8º-A DO ARTIGO 85 DO CPC, EIS QUE NÃO VERIFICADA SITUAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, E TAMPOUCO BAIXO VALOR DA CAUSA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRJ - 0801801-08.2022.8.19.0012 – APELAÇÃO - DES(A).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - JULGAMENTO: 19/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VERBETE Nº 254 DA SÚMULA DESTE NOBRE SODALÍCIO.
EXORDIAL QUE NARRA A LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI, COM IMPOSIÇÃO DE COBRANÇA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO APONTE RESTRITIVO DE CRÉDITO, BEM COMO CANCELANDO O DÉBITO CONTROVERTIDO, CONDENANDO A RÉ A INDENIZAR A POSTULANTE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL) REAIS PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, COM JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR DO JULGADO.
IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA RÉ.
HISTÓRICO DE FATURAMENTO DA POSTULANTE CONTRARIA A AFIRMAÇÃO DE "LIGAÇÃO DIRETA" ADUZIDA PELO TOI.
TESE DEFENSIVA RELATIVA AO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021 QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NECESSÁRIAS À GARANTIA DE AMPLA DEFESA DO USUÁRIO CONTRA A IMPUTAÇÃO REALIZADA QUE NÃO FORAM ADOTADAS.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO VERBETE Nº 256 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA NOBRE CORTE DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL "[O] TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DA LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO".
TELAS DOS SISTEMAS INTERNOS DA DEMANDADA QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE COMPROVAR A IRREGULARIDADE ALEGADA, VEZ QUE PRODUZIDAS UNILATERALMENTE.
RÉ QUE DEIXOU DE ACOSTAR AOS AUTOS EVIDÊNCIAS MÍNIMAS ACERCA DOS ALEGADOS FATOS MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPC), SEQUER REQUERENDO PERÍCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO DÉBITO CONTROVERTIDO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 89 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL ("A INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO CONFIGURA DANO MORAL, DEVENDO A VERBA INDENIZATÓRIA SER FIXADA DE ACORDO COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.").
CRITÉRIO BIFÁSICO PARA A QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE REDUZ PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTE NOBRE SODALÍCIO E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
JUROS LEGAIS A INCIDIREM DA CITAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 405 DO CC, E CORREÇÃO MONETÁRIA A FLUIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, NA ESTEIRA DOS VERBETES SUMULARES Nº 362 E Nº 97 DO ÍNCLITO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, EX VI DO ART. 85, §11, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJR - 0822085-27.2023.8.19.0004 – APELAÇÃO - DES(A).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - JULGAMENTO: 19/09/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Ressalte-se, ainda, que a compensação por danos morais, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerada não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
Portanto, consolidada a ocorrência dos danos morais, passa-se à sua quantificação.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Logo, ainda que se possa deduzir o quantum do dano moral utilizando-se de critérios objetivos oriundos dos próprios casos concretos, não são raras as situações em que a reparabilidade do dano moral coloca o julgador em uma "zona cinzenta", na qual a presença de critérios objetivos é insuficiente ou nula para o estabelecimento justo do dano moral.
Esta "zona cinzenta", por sua vez, enseja, necessariamente, ao magistrado, a utilização de sua discricionariedade, fundada em conceitos de equidade, bem comum e garantia da ordem pública como um todo.
O ordenamento jurídico confere essa capacidade ao julgador.
Com efeito, é o que versa o artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o juiz, atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, e às exigências do bem comum.
Assim, a quantificação do dano moral, alicerçada em critérios objetivos é limitada a cada caso apresentado ao magistrado.
Na medida em que estes critérios objetivos se vão diminuindo, aprofunda-se a necessidade do uso da discricionariedade do julgador que, não podendo fugir à prestação do ofício jurisdicional, tampouco pode conferir à parte uma possibilidade de locupletar-se.
Todavia, o critério subjetivo, não pode ser marginalizado, mesmo diante de sua enorme dificuldade de averiguação.
Inclusive, porque nada obsta à ocorrência da conjugação de ambos os critérios, subjetivo e objetivo, temperando-se, assim, o dano moral. É certo que ocorrendo tal hipótese, a percepção do quantum seria tarefa de menor complexidade discricionária ao magistrado, que teria em mãos dois parâmetros e não apenas um, para qualificar e quantificar sua incidência.
Logo, é a conjugação desses critérios subjetivos e objetivos que resulta em pertinente quantificação do quantum condizente com os princípios sociais da lei e do bem comum.
Fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pela parte autora.
No que concerne à devolução dos valores, entendo que não há provas mínimas quanto ao efetivo pagamento de faturas com valores indevidos.
Isso porque a própria autora afirma que não efetuou o pagamento da dívida negativada.
Assim como, não há nos autos comprovantes de pagamento das faturas questionadas.
Desta forma, considerando a Súmula 330 do TJRJ, entendo ser improcedente o pedido de restituição do dano material das faturas pagas durante o período sem a efetiva prestação dos serviços, em razão da falta de comprovação do pagamento nos autos.
Pela fundamentação supra e no que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Portanto, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar, na forma do Verbete Sumular n.º 144 do TJRJ, para que seja realizada a retirada do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, referente ao objeto da demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara confirmar a tutela deferida e para condenar a ré a proceder ao cancelamento das cobranças referentes ao contrato n° 0000000015436501, com a baixa do referido contrato e eventuais débitos em nome da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser fixada e aplicada em fase de cumprimento de sentença, no caso de descumprimento; e, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir da sentença, em respeito às Súmulas 97 do TJRJ e 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação.
Juros moratórios e correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC; e, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de restituição de valores a título de dano material.
Condeno a autora em 30% (trinta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º do art. 98 do CPC.
Condeno a ré em 70% (setenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Oficie-se para retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao contrato objeto dos autos, na forma do Verbete Sumular n.º 144 do TJRJ.
P.
I. -
15/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 18:45
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
30/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA MORAIS SILVA - CPF: *26.***.*12-69 (AUTOR).
-
12/08/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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