TJRJ - 0802028-11.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ALICE DAPHINE DE FREITAS SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de EUNICE MACHADO DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802028-11.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE MACHADO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, ALICE DAPHINE DE FREITAS SILVA EUNICE MACHADO DA SILVA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos moraisem face de ITAÚ UNIBANCO S.A.e ALICE DAPHINE DE FREITAS SILVA, alegando ter sido vítima de fraude bancária ocorrida em 03/03/2023, quando constatou a realização de duas transferências via PIX, nos valores de R$ 1.900,00 e R$ 2.500,00, totalizando R$ 4.400,00, destinadas à segunda ré, que afirma desconhecer.
Sustenta que tais transações ocorreram por meio de clonagem do aplicativo bancário em seu celular, sem sua anuência, e que, ao reportar o fato ao banco, não recebeu qualquer auxílio efetivo.
Alega hipervulnerabilidade por ser idosa e aposentada, e requer o reconhecimento da inexistência do débito, devolução dos valores transferidos e indenização por danos morais.
Petição inicial, id. 48794699.
Deferida a gratuidade de justiça, id. 51187981.
O banco réu apresentou contestação (id, 62836948) sustentando, em síntese, culpa exclusiva da autora, alegando que as transações ocorreram com uso regular de senha, token e dispositivo pessoal da parte autora, o que afastaria qualquer falha na prestação de serviço.
Defende sua ilegitimidade e requer improcedência dos pedidos.
A segunda ré, ALICE DAPHINE, também apresentou contestação (id. 65642857), arguindo ilegitimidade passivae negando qualquer envolvimento em fraude.
Houve réplica da parte autora refutando os argumentos apresentados (id. 62973199 e 65709305).
As partes manifestaram interesse na produção de prova oral (id. 82611633 e 83857157).
O juízo proferiu decisão saneadora (id. 168619799) rejeitando as preliminares e fixando como pontos controvertidos a regularidade das transferências realizadas e a ocorrência de dano indenizável.
Vieram os autos conclusos após remessa ao Grupo de Sentença, id. 198292980. É o relatório.
Decido.
O feito está apto para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
O réu Itaú Unibanco S.A., em petição específica (Id. 172965891), requereu a oitiva da parte autora em audiência de instrução, sob o fundamento de que haveria divergências entre a narrativa da petição inicial e o boletim de ocorrência, o que justificaria a necessidade de esclarecimentos por parte da demandante.
Todavia, entendo que o pedido deve ser indeferido.
Com efeito, o art. 385 do CPC dispõe que o depoimento pessoal poderá ser determinado de ofício ou a requerimento da parte, sendo admissível quando houver fatos que somente possam ser esclarecidos pela parte adversa.
Contudo, no caso concreto, verifica-se que a controvérsia posta nos autos gira em torno da responsabilidade objetiva do banco réu pela ocorrência de fraude eletrônica, estando suficientemente delineada por provas documentais - especialmente boletim de ocorrência, extratos bancários e registros de atendimento fornecidos pela própria instituição financeira.
Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que, em demandas envolvendo fraudes eletrônicas, o ônus probatório recai sobre a instituição bancária, ante a aplicação da inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
Neste ponto, destaca-se: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento." (ASTJ - AgInt no AgInt no AREsp 661203 ES) Assim, a pretensão do réu se revela desnecessáriae configura tentativa de deslocar o foco da controvérsia, que se fundamenta na responsabilidade pelo risco do empreendimento, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
O indeferimento também se justifica pela natureza meramente protelatória da prova requerida, ante a ausência de fatos novos a serem elucidados.
Portanto, indeferido o pedido de depoimento pessoal da autora.
Diante da ausência de outras questões prévias a decidir, passo ao exame do mérito. 1.
Da relação de consumo e responsabilidade objetiva A relação jurídica entre a autora e o primeiro réu é de consumo, conforme previsão do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)." Embora o banco afirme que a operação foi validada com uso de senha e token, presume-se que, ao permitir a movimentação de valores expressivos por canal eletrônico, deve garantir segurança adequadaao consumidor, principalmente diante de transações atípicas. 2.
Da alegação de golpe e falha na segurança A autora alega ter tido seu aplicativo clonado e foi orientada pelo próprio banco a bloquear seu acesso.
O boletim de ocorrência e os protocolos de atendimento corroboram essa narrativa.
Ainda que se reconheça o uso de múltiplas camadas de segurança na autenticação eletrônica, como sustenta o banco, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado: Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 3.
Da responsabilidade da segunda ré A segunda ré foi identificada como beneficiária dos valores transferidos.
Contudo, não há nos autos provas de que tenha concorrido para a fraude ou agido com dolo.
Dessa forma, não se vislumbra responsabilidade subjetiva de ALICE DAPHINE, tampouco solidariedade com a instituição financeira, diante da ausência de indícios de conluio, o que afasta a responsabilidade civil por omissão ou dolo. 4.
Do dano moral É incontroverso que a parte autora, pessoa idosa, teve prejuízo financeiro por transações que alega não ter autorizado, e enfrentou despreparo do banco na apuração dos fatos.
A conduta do banco comprometeu a confiança na prestação do serviço e causou evidente abalo moral.
Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, o montante de R$ 5.000,00mostra-se adequado para reparar o abalo moral.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EUNICE MACHADO DA SILVApara: a) DECLARAR a inexistência de autorização por parte da autora para as transferências via PIX de R$ 1.900,00 e R$ 2.500,00, totalizando R$ 4.400,00, realizadas em 03/03/2023; b) CONDENAR o réu ITAÚ UNIBANCO S.A.a restituir à autora a quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da operação e com juros legais de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o réu ITAÚ UNIBANCO S.A.ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde esta sentença e com juros de 1% ao mês a partir da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face da ré ALICE DAPHINE DE FREITAS SILVA.
Condeno o réu Itaú Unibanco S.A.ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Sem condenação em honorários para a segunda ré, ante a improcedência e ausência de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 31 de julho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
18/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:13
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO TOLEDO MONTEVERDE em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JULIA CARNEIRO BIGATTI em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de RAQUEL GABRIELE DE FREITAS ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ALICE DAPHINE DE FREITAS SILVA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de EUNICE MACHADO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:19
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0802028-11.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE MACHADO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, ALICE DAPHINE DE FREITAS SILVA Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a autora, em síntese, a nulidade das transferências bancárias e reparação de dano moral.
No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva, as condições da ação devem ser examinadas abstratamente, com base apenas nas alegações daquele que postula a tutela jurisdicional, mediante simples conferência entre a afirmativa feita pelo autor da demanda, in status assertionis, e as condições da ação, preliminar que se rejeita. À luz da documentação acostada no i. 65642860, defiro a gratuidade de justiça à segunda ré.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da transferência bancária realizada pelo primeiro réu em favor do segunda ré e ocorrência de dano a indenizar.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
Inexistem irregularidades ou nulidades a ser sanadas.
Declaro saneado o processo.
A relação existente entre a parte autora e o primeiro réu é de consumo, pois se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, descritos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº. 8.078/90.
A hipossuficiência da autora é patente, na acepção da palavra descrita no artigo 6º, VIII, do referido diploma legal, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em prol da autora, o que importa na obrigação do primeiro réu de demonstrar nos autos a regularidade das transferências bancárias perpetradas em desfavor da autora.
No que tange a segunda ré declaro que a distribuição do ônus probatório seguirá a norma prevista no art. 373 do CPC/2015, qual seja, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos da pretensão autoral, e à parte ré a comprovação de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos de tal pretensão.
Assim, à parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for de direito na defesa de seus interesses.
I.
TERESÓPOLIS, 28 de janeiro de 2025.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto -
29/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ALICE DAPHINE DE FREITAS SILVA em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO TOLEDO MONTEVERDE em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JULIA CARNEIRO BIGATTI em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RAQUEL GABRIELE DE FREITAS ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de EUNICE MACHADO DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ALICE DAPHINE DE FREITAS SILVA em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ALICE DAPHINE DE FREITAS SILVA em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ALICE DAPHINE DE FREITAS SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de EUNICE MACHADO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUNICE MACHADO DA SILVA - CPF: *84.***.*47-04 (AUTOR).
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17/03/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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